Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801204-64.2022.8.18.0045


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIA TERCEIRIZADA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES DA CONTA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por João Portela Aragão, que reconheceu a inexistência de transferências bancárias fraudulentas no montante de R$ 18.900,00 e condenou o banco à restituição em dobro do valor indevidamente subtraído, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade da instituição financeira pela fraude praticada por sua funcionária terceirizada, que transferiu indevidamente valores da conta do autor para terceiros; e (ii) definir se a restituição em dobro e a indenização por danos morais foram corretamente fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados a seus clientes em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Restou demonstrado nos autos que a funcionária terceirizada do banco utilizava-se de uniforme, crachá e infraestrutura da agência, gerando legítima expectativa de confiabilidade nos clientes, o que caracteriza falha na segurança e no dever de vigilância da instituição financeira. A conduta da funcionária configura fato do serviço, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira, independentemente de comprovação de culpa, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. A repetição do indébito em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira não demonstrou engano justificável, tratando-se de fraude interna cometida por sua preposta. O dano moral restou caracterizado diante da subtração indevida de valores da conta do autor, pessoa idosa e de baixa escolaridade, o que gerou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00, valor razoável e proporcional ao dano sofrido. Correção monetária e juros moratórios devem observar a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a correção a partir da data do prejuízo e os juros desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e da Súmula 43 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados a seus clientes por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral resta configurado quando a falha na prestação do serviço bancário resulta em transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo a indenização fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 405, 406, 932, III, e 933; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 479; STJ, AgRg na Rcl 4.260/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08.09.2010, DJe 15.09.2010. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801204-64.2022.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801204-64.2022.8.18.0045

APELANTE: JOAO PORTELA ARAGAO

Advogado(s) do reclamante: CARLA MAYARA LIMA REIS, MARCELLO VIDAL MARTINS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIA TERCEIRIZADA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES DA CONTA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por João Portela Aragão, que reconheceu a inexistência de transferências bancárias fraudulentas no montante de R$ 18.900,00 e condenou o banco à restituição em dobro do valor indevidamente subtraído, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade da instituição financeira pela fraude praticada por sua funcionária terceirizada, que transferiu indevidamente valores da conta do autor para terceiros; e (ii) definir se a restituição em dobro e a indenização por danos morais foram corretamente fixadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados a seus clientes em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, que reconhece a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

  2. Restou demonstrado nos autos que a funcionária terceirizada do banco utilizava-se de uniforme, crachá e infraestrutura da agência, gerando legítima expectativa de confiabilidade nos clientes, o que caracteriza falha na segurança e no dever de vigilância da instituição financeira.

  3. A conduta da funcionária configura fato do serviço, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira, independentemente de comprovação de culpa, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil.

  4. A repetição do indébito em dobro encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira não demonstrou engano justificável, tratando-se de fraude interna cometida por sua preposta.

  5. O dano moral restou caracterizado diante da subtração indevida de valores da conta do autor, pessoa idosa e de baixa escolaridade, o que gerou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, justificando a indenização fixada em R$ 5.000,00, valor razoável e proporcional ao dano sofrido.

  6. Correção monetária e juros moratórios devem observar a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a correção a partir da data do prejuízo e os juros desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e da Súmula 43 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados a seus clientes por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.

  2. A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. O dano moral resta configurado quando a falha na prestação do serviço bancário resulta em transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo a indenização fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 405, 406, 932, III, e 933; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 479; STJ, AgRg na Rcl 4.260/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08.09.2010, DJe 15.09.2010.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majorar a verba honoraria em 5% do valor da condenação.

JuLIA Explica

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada por JOÃO PORTELA ARAGÃO, que julgou pela procedência dos pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a inexistência das transferências bancárias realizadas em 15 de junho de 2020, no total de R$ 18.900,00; condenar o Banco do Brasil S/A a restituir ao autor o valor equivalente ao dobro do montante transferido indevidamente, acrescido de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação; e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde esta data e juros de mora a partir da citação.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”

Em suas razões recursais (ID. 22203410), o banco apelante alegou ausência de falha na prestação dos serviços prestados, ressaltando que as transações foram feitas com cartão e senha do cliente, o que configuraria culpa exclusiva do consumidor. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença.

Em contrarrazões (ID. 22203413), o apelado destacou que a funcionária utilizava infraestrutura e credenciais do banco, apontando jurisprudência do TJ-PI, reconhecendo responsabilidade bancária em casos semelhantes.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Inicialmente, peço vênia para transcrever o seguinte trecho da sentença recorrida, o que expõe de forma detalhada a lide em apreço:

 

“(…) No caso em tela, restou demonstrado que a Sra. Carolina da Silva Vieira desempenhava atividades típicas de uma funcionária da agência bancária do réu, utilizando-se de uniforme, crachá e livre acesso às dependências internas do banco. Tal circunstância gerou no autor e em outros clientes a legítima expectativa de que se tratava de uma representante do banco, o que evidencia a falha na prestação do serviço. A confiança depositada pelo autor foi utilizada para a prática de atos ilícitos que resultaram na subtração de valores significativos de sua conta corrente.

A responsabilidade do banco por tais atos é reforçada pelo entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, que dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No presente caso, o risco inerente à atividade bancária foi exacerbado pela conduta da funcionária terceirizada, cuja atuação inadequada deveria ter sido coibida pelo banco por meio de fiscalização mais rigorosa.

Quanto à restituição dos valores subtraídos, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não foi demonstrado pelo réu. O autor faz jus, portanto, à devolução em dobro do montante indevidamente retirado da conta da parte autora, acrescido de correção monetária desde a data dos descontos e juros de mora a partir da citação.

No que tange aos danos morais, entendo que a conduta negligente do banco causou ao autor prejuízos que ultrapassam o mero dissabor. A subtração indevida de valores significativos de sua conta corrente, aliada à frustração em resolver a questão administrativamente, gerou situação de angústia e abalo emocional, configurando o dano moral indenizável. Fixo a indenização em R$ 5.000,00, valor que considero proporcional à gravidade dos fatos e suficiente para compensar o autor e desestimular práticas similares por parte do réu.”

 

DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

 

Trata-se de ação indenizatória com pedido de condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A discussão gira em torno de transferência indevidamente realizada na conta do autor por funcionário (terceirizado) da instituição financeira, que transferiu os valores para conta de terceiro.

A sentença, como se vê, condenou o requerido à devolução do valor sacado pelo funcionário, na forma dobrada, e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sustenta o apelante que não cometeu ato ilícito e, caso não seja afastada sua responsabilidade, alega que deve ser mantida a sentença recorrida.

Observe-se, neste passo, que a fraude praticada por funcionário do banco se acha devidamente demonstrada nos autos, sendo que o apelado não trouxe elementos capazes de desconstituir as provas produzidas pela parte autora.

Portanto, restou demonstrado nos autos o ato ilícito cometido pela funcionária do Banco apelante, o que afasta a alegação de excludente de responsabilidade. Quanto a responsabilidade do empregador pela reparação de danos causados por ato ilícito, praticado por funcionário, dispõe o Código Civil:

 

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:(...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

(...)

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Além do disposto no Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade do fornecedor pela reparação de danos causados aos consumidores, independente de culpa, por defeitos na prestação de serviço:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

No caso das instituições financeiras, o tema é matéria de Súmula do STJ:

 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.(Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

 

No caso dos autos, a funcionária do banco apelante agiu com má-fé ao valer-se da vulnerabilidade do autor para transferir, para uma conta de terceiro, o montante de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais) da conta-corrente deste último.

Desse modo, a conduta da funcionária do banco caracteriza-se como fato do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva do apelante. Ademais, é entendimento da jurisprudência que na hipótese de conduta delituosa do funcionário que cause danos a outrem, incide a culpa in vigilando, na medida em que se reconhece a culpa pela negligência do empregador na fiscalização do funcionário sob sua responsabilidade, bem como a culpa in eligendo, pela escolha do funcionário que causou os danos no exercício da atividade.

Portanto, diante do conjunto probatório produzido nos autos, restou configurada a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados à parte apelada.

Ante o reconhecimento do ato ilícito praticado pelo funcionário do Banco apelante, deve ser mantida a sentença que condenou a devolução de forma dobrada do valor indevidamente transferido, tudo em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ocorrência de furto e não de engano justificável.

Com efeito, em que pese o banco alegar a inexistência de má-fé, o caso em análise trata-se de fraude praticada pela funcionária do Banco apelado, de modo que restou demonstrada a má-fé da funcionária.

Diante das circunstâncias fáticas, considerando a existência de má-fé, o Banco responde pelo ato ilícito praticado por seu funcionário e deve efetuar a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Por fim, tem-se que o dano moral consiste em uma lesão aos direitos da personalidade, aqueles inerentes a essência do ser humano desde o nascimento até a morte, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal), e que acarrete ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação, independente de efeitos na esfera patrimonial.

De acordo com os elementos probatórios constantes nos autos, a funcionária do apelado transferiu o valor de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais) da conta-corrente da parte apelante no dia 15/06/2020.

O apelado é pessoa idosa e pouco alfabetizado. Tais questões não podem ser desconsiderados da análise do caso, pois a situação vivida pelo autor/apelado ultrapassou o mero aborrecimento.

Com relação ao quantum indenizatório, é sabido que o valor deve atender às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de não reparar o dano sofrido, nem excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa.

Consubstancia- se, portanto, em importância compatível com o vulto de interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.

Nesse sentido, destaca-se precedente do STJ:

RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 2. - Para a verificação da razoabilidade do quantum indenizatório, necessário avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral dos Autores, a capacidade econômica das partes, entre outros fatores considerados no Acórdão recorrido, isto é, situações peculiares de cada demanda. ("...)" ( AgRg na Rcl 4.260/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 08/09/2010, DJe 15/09/2010). O valor estipulado deve ser suficiente para desestimular a reiteração do ato pela instituição financeira, possuindo caráter punitivo e compensatório.No caso dos autos, o valor ficou aquém do valor fixado por este Tribunal de Justiça, de modo que não há que se falar em valor exorbitante e enriquecimento ilícito dos apelados.

Desse forma, atento às circunstâncias do caso, entendo por bem manter os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária em 5% do valor da condenação.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

-Relator-


Detalhes

Processo

0801204-64.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO PORTELA ARAGAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/03/2025