Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000610-86.2017.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0000610-86.2017.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
APELADO: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, ajuizada em face do RENOVA COMPANHIA SECURITI, ora apelado.

Na sentença o juiz a quo julgou procedente em parte o pedido, para declarar a inexistência do débito de R$ 1068,31, oriundo do contrato nº 4326010362458000 e IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 487, inc. I, do CPC.

Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que não há qualquer documento comprovando o uso da CONTA CORRENTE no Banco Santander, inexistindo prova que o recorrente teve relação jurídica com o que tenha consumido alguns dos seus serviços, não prova que o consumidor, ora recorrente, tenha ficado devendo ao banco, e os documentos trazidos pela recorrida nada provam de que tenha havido uso do CONTA CORRENTE no Banco Santander e muito menos há extratos da conta corrente demonstrando o consumo do serviço prestado pelo Banco Santander e que foi cedido à recorrida, serviços estes relativos as compras que realizou nos meses que antecedeu ao alegado débito, a fatura que se alega inadimplida e a data de vencimento. Defende a irregularidade na cessão do crédito, uma vez que não notificado quanto ao ponto.

O apelado não apresentou contrarrazões.

Foi realizado juízo de admissibilidade.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.

De uma simples leitura das razões recursais, verifico que estão completamente dissociadas dos fundamentos da sentença.

O juiz a quo proferiu sentença julgando procedente em parte o pedido, para declarar a inexistência do débito de R$ 1068,31, oriundo do contrato nº 4326010362458000 e julgou IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, enquanto na apelação não há nenhuma menção a tal fundamentação.

Na sentença, o magistrado entendeu que inexiste prova, nos autos “de que o autor contraiu a dívida em razão da qual teve seu nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito, o que torna a referida inclusão um ato ilícito, passo a análise dos demais requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano e o nexo causal.”

O apelante defende que não há provas nos autos da existência da dívida que ensejou a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, exatamente como restou decidido pelo magistrado de 1° grau.

Assim, percebe-se que a apelante não impugnou os fundamentos trazidos pela sentença, pois tratou de assunto totalmente diverso do discutido nos autos e pede a reforma total da sentença.

Neste caso, “inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).

Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Pelo exposto, com fundamento no inc. III, do art. 932, do CPC, não conheço do recurso julgando-o prejudicado.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pelo apelante, conforme artigo 85, §1º, do CPC, ficando esta condenação sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000610-86.2017.8.18.0036 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Detalhes

Processo

0000610-86.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO FRANCISCO DA SILVA

Réu

RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Publicação

18/02/2025