
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0754088-03.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Imissão, Aquisição, Adjudicação ]
AGRAVANTE: 2A TURISMO LTDA - ME
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, CIPREMO LTDA - ME
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por 2A TURISMO LTDA - ME em face de decisão proferida nos autos do processo nº 0002970-08.1996.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Sobreveio petição da parte agravante requerendo a desistência da presente ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, no caso dos autos, a competência para homologar a desistência da ação originária cabe ao juízo de primeiro grau, uma vez que o processo de origem (nº 0002970-08.1996.8.18.0140) encontra-se suspenso aguardando o julgamento deste recurso.
Contudo, interpretando-se o requerimento como desistência do recurso, impõe-se a extinção do Agravo de Instrumento, pois o artigo 998 do CPC estabelece que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Ante o exposto, homologo a desistência do recurso, extinguindo o Agravo de Instrumento nº 0754088-03.2022.8.18.0000, com fulcro no artigo 998 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargador MANOEL de Sousa DOURADO
0754088-03.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
Autor2A TURISMO LTDA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/02/2025