TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0837632-85.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: RAFAEL LEMOS DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação criminal, sob a alegação de existência de irregularidades na fundamentação da decisão, especialmente quanto à valoração da circunstância judicial dos motivos do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
4. O simples inconformismo da parte com a decisão proferida não configura vício apto a justificar a oposição de embargos declaratórios, pois essa via recursal não se presta à rediscussão do mérito da causa.
5. O acórdão embargado fundamenta de forma clara a exclusão da valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
6. Ainda que para fins de prequestionamento, é inadmissível a oposição de embargos declaratórios quando não se verificam os vícios previstos no art. 619 do CPP.
7. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada.
2. A fundamentação clara e suficiente do acórdão afasta a alegação de vício passível de correção por embargos declaratórios.
3. A oposição de embargos declaratórios com o objetivo exclusivo de prequestionamento é inadmissível quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn 613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03/02/2016; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016; TJMG, Apelação Criminal 1.0386.17.001737-3/001, Rel. Des. Corrêa Camargo, 4ª Câmara Criminal, j. 10/11/2021; TJMG, Embargos de Declaração-Cr 1.0452.17.000888-5/002, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, 2ª Câmara Criminal, j. 06/02/2020; TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Rel. Des. Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível, j. 06/02/2020.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, em face do acórdão (Id Num. 18883323 - Pág. 1/12), lavrado nos autos do processo nº 0837632-85.2021.8.18.0140 que, por votação unânime, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votou pelo conhecimento e parcial provimento, tão somente para redimensionar a pena imposta ao apelante Rafael Lemos de Sousa, submetendo-o a uma nova pena de 1 mês e 8 dias de detenção, em regime inicial aberto, mantendo-se incólume a sentença vergastada quanto aos demais termos, em acórdão assim ementado:
EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DELITO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O delito em questão possui natureza jurídica de crime formal, sendo suficiente para sua consumação que sejam proferidas as ofensas aptas a gerar temor/medo na vítima, o que restou comprovado nos autos.
2. Autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo relatório final de inquérito policial, e pelos depoimentos prestados em sede inquisitorial e posteriormente ratificados em juízo pela vítima.
3. No trabalho de individualização da pena, o magistrado deve respeitar os parâmetros legais, sendo permitido a ele agir com discricionariedade, desde que devidamente fundamentado.
4. TEMA 983 STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
A parte embargante insurge-se contra a decisão deste colegiado alegando omissão quanto a análise dos argumentos apresentados que demonstram a necessidade de valorar negativamente a vetorial dos motivos do crime.
Em contrarrazões (Id Num. 20567859 - Pág. 1/8), o embargado requer que os aclaratórios não sejam conhecidos, em razão da ausência do vício de omissão no acórdão, apontado indevidamente pela parte embargante. Caso o recurso seja conhecido, requer a rejeição dos embargos declaratórios, diante da improcedência de todas as teses arguidas pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
É o relatório.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão que julgou seu recurso de apelação criminal encontra-se eivado de irregularidades.
No caso em exame, verifica-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, vez que o acórdão objurgado apresentou a devida fundamentação para exclusão a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime. Confira-se os trechos abaixo do julgamento que merecem destaque (Id Num. 18883323 - Pág. 6/7):
“(…)
Da análise dos presentes autos, extrai-se que a juíza sentenciante considerou como desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais dos motivos e das circunstâncias do crime, contudo, este último não foi objeto de recurso.
Quanto aos motivos, por sua vez, não se sustentam os argumentos utilizados pela magistrada, pois são inerentes ao tipo, não sendo suficientes para ensejar aumento na pena-base. Assim, imperiosa a reforma da dosimetria neste aspecto. Nesse sentido, a jurisprudência in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PENA-BASE - READEQUAÇÃO - MOTIVOS INERENTES AO TIPO PENAL. O inconformismo do réu quanto ao término do relacionamento é circunstância inerente ao crime de ameaça em âmbito doméstico, quando a conduta se mostra impelida por ciúme. V.v.p. APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE NULIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS POR PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Preliminares: - Não há falar em reconhecimento da prescrição, tendo como marco de contagem do prazo a data da consumação do delito, sendo a rejeição da preliminar de prescrição, por óbvio, medida a se impor. - Não se estende ao recebimento da denúncia a norma inscrita no artigo 93, IX da Constituição da República, haja vista que tal preceito constitucional alcança tão-somente os atos revestidos de conteúdo decisório. - Estando à sentença devidamente fundamentada, de forma clara e precisa, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade com base na ausência de fundamentação. - Tendo o advogado dativo atuado de forma combativa em primeira instância, não há falar em nulidade do feito em virtude da defesa deficitária apresentada em primeiro grau. - Mérito: - Uma vez comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Recurso não provido.
(TJMG- Apelação Criminal 1.0386.17.001737-3/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/11/2021, publicação da súmula em 18/11/2021). [Grifo nosso].”
Portanto, os embargos de declaração não merecem acolhimento quando utilizados para simples reexame do litígio, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo. O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício. A propósito:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OUOBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambigüidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal). 2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou. [...] 5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes. 6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 03/02/2016).
No presente caso, em que pese a seriedade dos argumentos lançados pelo embargante, não vislumbro qualquer mácula a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, na medida em que inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no bojo do acórdão hostilizado.
Ora, o fato de o acórdão não ter acolhido as teses do embargante, adotando entendimento diverso sobre a matéria, definitivamente, não o macula com qualquer omissão ou ambiguidade. Com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para que o Julgador reconsidere o posicionamento adotado, mas, apenas, para que sejam corrigidos vícios que eventualmente acometam o decisum.
Neste contexto, os embargos de declaração opostos revelam o manifesto inconformismo do embargante com o resultado do julgamento do apelo, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com a natureza desta via recursal. Neste sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO COM O EXCLUSIVO FIM DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do julgado, mas sim para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nele porventura existentes. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0452.17.000888-5/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020) grifei.
Ademais, ainda que para fins de prequestionamento, se o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, inadmissível se torna o uso da via recursal. Neste sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES -REJEIÇÃO - Os embargos de declaração não têm por escopo a reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas nos casos em que se verifiquem as hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, mesmo para fins de prequestionamento. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0026.16.002081-9/002, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 11/02/2020) grifei.
Por fim, cumpre registrar que, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016), grifo nosso.
III - Dispositivo
Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0837632-85.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRAFAEL LEMOS DE SOUSA
Publicação18/03/2025