Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0805551-49.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação ministerial para reconhecer a majorante do crime de constrangimento ilegal e aplicar o concurso formal dos crimes cometidos contra duas vítimas, redimensionando a pena do embargante. O embargante alega omissão quanto à legalidade das provas, suposto flagrante forjado e ausência de perícia da arma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade relativamente às teses de ilegalidade das provas, flagrante forjado e ausência de perícia na arma, a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito do julgado. 4. O acórdão embargado analisou expressamente as alegações de ilegalidade da prova, de flagrante forjado e da ausência de perícia na arma, afastando tais teses com base na jurisprudência e nos elementos probatórios dos autos. 5. A insurgência do embargante reflete mero inconformismo com a decisão, sendo inviável sua rediscussão por meio de embargos de declaração. 6. O prequestionamento não justifica a oposição de embargos quando a matéria impugnada foi enfrentada na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A matéria já analisada no acórdão embargado não pode ser rediscutida por meio de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento da finalidade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 438565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.06.2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0805551-49.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0805551-49.2022.8.18.0140

EMBARGANTE: ASSIMAR DE MORAIS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação ministerial para reconhecer a majorante do crime de constrangimento ilegal e aplicar o concurso formal dos crimes cometidos contra duas vítimas, redimensionando a pena do embargante. O embargante alega omissão quanto à legalidade das provas, suposto flagrante forjado e ausência de perícia da arma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade relativamente às teses de ilegalidade das provas, flagrante forjado e ausência de perícia na arma, a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito do julgado.

4. O acórdão embargado analisou expressamente as alegações de ilegalidade da prova, de flagrante forjado e da ausência de perícia na arma, afastando tais teses com base na jurisprudência e nos elementos probatórios dos autos.

5. A insurgência do embargante reflete mero inconformismo com a decisão, sendo inviável sua rediscussão por meio de embargos de declaração.

6. O prequestionamento não justifica a oposição de embargos quando a matéria impugnada foi enfrentada na decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. A matéria já analisada no acórdão embargado não pode ser rediscutida por meio de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento da finalidade do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 438565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.06.2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1768343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração com efeito infringente opostos por  ASSIMAR DE MORAIS OLIVEIRA em face de acórdão, Id. 21979545, lavrado na Apelação n. 0805551-49.2022.8.18.0140, oportunidade em que a 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do Relator, decidiu por conhecer e dar provimento ao recurso Ministerial para reconhecimento da majorante dos crimes de constrangimento ilegal e para aplicação do concurso formal de tais crimes cometidos contra duas vítimas. Por conseguinte, redimensionar a pena definitiva de ASSIMAR DE MORAIS OLIVEIRA para 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e manter a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Em suas razões, assevera o embargante que o acórdão vergastado é omisso quanto à alegação de obtenção de prova por meio fraudulento, quanto ao flagrante forjado e flagrante preparado e quanto à inexistência de perícia da arma, (Id. 22499320).

Instado a se manifestar, o embargado opinou pelo conhecimento dos Embargos de Declaração eis que preenchidos os requisitos formalizadores, sendo, contudo pelo desprovimento, mantendo-se incólume o acórdão vergastado em todos os seus termos,  Id. 23068057.

Eis o breve relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante, nos termos do artigo 371 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.


II. PRELIMINAR


Não há preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO


Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP:


Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)


No presente caso, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.

Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acórdão padece de omissão quanto à legalidade das provas produzidas para restabelecer a condenação do embargado.

O pleito, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que autorize o cabimento deste recurso.

Com efeito, da simples leitura de trecho do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado (Id. 21660865). Vejamos:


“(...) Do recurso interposto pela defesa

A defesa requer a nulidade das provas constantes nos autos obtidas por meios ilegais e reconhecimento do flagrante ilegal (flagrante forjado quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo e flagrante preparado quanto ao crime de constrangimento ilegal).

Não merece prosperar o pretendido.

As alegações da defesa de que a testemunha de acusação - policial civil que participou da prisão em flagrante do acusado, teria sido condenada em outro processo criminal, de que ela supostamente estaria portando arma de fogo em desacordo com a lei, entre outras no mesmo sentido - são teses estranhas ao presente feito. Tais alegações devem ser apuradas no procedimento adequado, como bem pontuado pelo magistrado de 1º Grau em audiência de instrução e julgamento.

Aqui o que se apura é a responsabilidade penal do acusado pelos fatos lhe imputados, devidamente apurados à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no âmbito judicial. 

Ademais, em relação ao equívoco da entrega da arma de fogo na delegacia, posteriormente, houve a devida apresentação do objeto correto, conforme termo complementar do condutor e realização de laudo pericial na arma de fogo apreendida com o acusado, inclusive, atestando o potencial lesivo do instrumento. 

Quanto à prisão em flagrante, longe do que pretende a defesa em apontar ilegalidade, encontra-se presente, na verdade, o flagrante esperado, aceito pela jurisprudência pátria e pela doutrina de forma cristalina.

Pelo que consta nos autos, diante da informação de que no dia anterior, o acusado teria impedido um funcionário terceirizado da “Águas de Teresina” de realizar seu serviço, houve a solicitação de apoio policial para realizar o procedimento de pós-corte no dia seguinte, dia 15 de fevereiro de 2022. 

Na oportunidade, dois funcionários da concessionária chegaram até o local, acompanhados de uma viatura descaracterizada, quando minutos depois chegou o acusado de carro, desceu do veículo, em via pública, com uma arma de fogo em punho. Momento em que os policiais civis, que acompanhavam a execução do serviço, intervieram e pediram para que ele se identificasse. O acusado disse que era atirador esportivo e integrante do corpo de tiro. Porém, embora tivesse o registro de arma, não possuía autorização para portar aquele artefato. Em razão disso, foi-lhe dada voz de prisão em flagrante.

Como se nota, não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante. Estando presente, como citado, o flagrante legal denominado de esperado. Isso porque os agentes policiais estavam apenas dando apoio aos funcionários da “Águas de Teresina” para executarem seus serviços. Não houve qualquer provocação para que o acusado tenha cometido qualquer delito, seja para fins de forjar um flagrante ou para preparar um flagrante, como insiste erroneamente a defesa. 

Em destaque, lições de RENATO BRASILEIRO sobre o flagrante esperado:

“Nessa espécie de flagrante, não há qualquer atividade de induzimento, instigação ou provocação. Valendo-se de investigação anterior, sem a utilização de um agente provocador, a autoridade policial ou terceiro limita-se a aguardar o momento do cometimento do delito para efetuar a prisão em flagrante, respondendo o agente pelo crime praticado na modalidade consumada, ou, a depender do caso, tentada. Tratando-se de flagrante legal, não há falar em relaxamento da prisão nos casos de flagrante esperado, funcionando a liberdade provisória com ou sem fiança como medida de contra cautela.“DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 4. Ed. São Paulo: JusPodivm, 2016. p. 751.

Na mesma linha o entendimento jurisprudencial, a seguir Tese STJ - Ed. 120 acerca da prisão em flagrante:

3) No flagrante esperado, a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante. 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 3. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 145/STF. NÃO VERIFICAÇÃO. 4. FLAGRANTE ESPERADO. RÉUS MONITORADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

3. O verbete n. 145 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que "não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". Contudo, não se pode confundir o flagrante preparado - no qual a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível - com o flagrante esperado - no qual a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão. 4. No caso dos autos, verificou-se que os pacientes já estavam sendo monitorados, não tendo havido provocação prévia dos policiais para que se desse início à prática do crime de tráfico de drogas. Ademais, consta do acórdão impugnado que as abordagens dos veículos ocorreram de forma autônoma, tendo a ligação telefônica apenas demonstrado o vínculo entre os pacientes, encontrando-se ambos em flagrante delito. Nesse contexto, não há se falar em flagrante preparado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC 438565 / SP, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) (grifo nosso)

Desse modo, REJEITO as preliminares suscitadas pela defesa. (...)

O acusado, por sua vez, apresentou confissão qualificada, mormente, quanto ao crime de constrangimento ilegal, admitiu que falou para os funcionários não realizarem o serviço de vistoria no medidor; quanto ao crime de porte de arma de fogo de uso permitido, alegou que possuía a carteira de atirador e registro do artefato, mas que não estava com a guia de trânsito; e, quanto à contravenção de trazer consigo arma branca, confirmou que o canivete estava no interior do seu veículo automotor. A seguir trecho do interrogatório: (...)

Em relação ao crime de porte de arma de fogo, foram encontrados com o acusado uma arma de fogo e munições (uma pistola, marca TAURUS, calibre 9mm, modelo PT111G2 C, número ACH178532, acompanhada de um carregador). 

Ainda que a defesa sustente críticas ao entendimento jurisprudencial quanto aos crimes de perigo abstrato, não cabe afastar a tipicidade da conduta do acusado, uma vez que se amolda ao texto legal. Ademais, trata-se de crime formal e de mera conduta, bastando para a configuração do delito o simples ato de portar os objetos em desacordo com a lei e determinação regulamentar, inclusive, ainda que desmuniciada (STF - HC: 95073 MS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 19/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-066 DIVULG 10-04-2013 PUBLIC 11-04-2013 EMENT VOL-02687-01 PP00001).

Como citado, o próprio acusado relatou que estava sem a guia de trânsito. Não cabendo prosperar que estava portando a arma até sua empresa para lá emitir o documento no computador, pois o crime não comporta tal exceção. (....)”. (grifo nosso)


Na espécie, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.

Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

É válido ressaltar o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifo nosso).


Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão. Ocorre contradição quando o julgado apresenta  proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado  pelo órgão julgador, mas não o foi.

Diante dessas considerações, no presente caso não se verifica nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão vergastado.

Outrossim, cumpre esclarecer que não há dúvida de que o acórdão hostilizado foi devidamente julgado e que a razão do presente recurso não é a imperfeição do julgado, mas o inconformismo com o seu resultado. 

E, como é cediço os embargos não são cabíveis diante de mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada, muito menos para que ela inove em suas argumentações.

Portanto, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.

Em verdade, busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022) (grifo nosso)


Assim, pelas razões expendidas tal pleito não merece prosperar.


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.



Teresina, 12/03/2025

Detalhes

Processo

0805551-49.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ASSIMAR DE MORAIS OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2025