TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0762196-50.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Vara das Execuções Penais )
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
AGRAVANTE: Francisco de Assis Barbosa de Resende
DEFENSOR PÚBLICO: Dr. Fabrício Márcio de Castro Araújo
AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO SEM OITIVA PRÉVIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Agravo em Execução contra decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que revogou a prisão domiciliar do apenado.
2. Possibilidade ou não de revogação da prisão domiciliar sem a prévia oitiva do apenado.
3. A revogação da prisão domiciliar é cabível em caso de descumprimento das condições impostas ou quando cessam os motivos que justificaram sua concessão.
4. O agravante declarou, na condição de testemunha de outro processo, que esteve fora de sua residência sem autorização judicial, configurando descumprimento da prisão domiciliar.
5. A defesa foi intimada para se manifestar sobre a prova emprestada, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a regressão cautelar de regime, em caso de falta grave, prescinde da prévia oitiva do condenado.
7. Recurso Conhecido e Improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07/03/2025 a 14/03/2025.
RELATÓRIO
Agravo em Execução interposto por Francisco de Assis Barbosa de Resende em face da decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que revogou a prisão domiciliar do apenado.
Nas razões do agravo, a defesa requer que seja reformada a decisão que revogou a prisão domiciliar, a fim de ser determinada a designação de uma audiência de justificação e com isso oportunizado o exercício do devido processo legal e contraditório.
Em contrarrazões, a Promotoria de Justiça requereu o conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI.
O MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais recebeu o agravo e manteve a decisão agravada em todos os seus termos, determinando o envio dos autos a este egrégio Tribunal.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Agravo.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O agravo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. MÉRITO
O agravante foi condenado, nos autos do processo nº 0004183- 63.2007.8.18.0140 perante a 1ª vara criminal da comarca de Teresina-PI, pela prática do crime tipificado no art. 157, §3º, inciso II do CP, a pena de 27 anos de reclusão, em regime fechado, e 210 (duzentos e dez) dias-multa. Após o julgamento do recurso de apelação criminal nº 0703586-65.2019.8.18.0000, a pena foi redimensionada para 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime fechado, e 130 (cento e trinta) dias-multa.
Foi concedida a prisão domiciliar ao apenado, em 05/11/2020, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no art. 117, II, da LEP. A prisão domiciliar foi prorrogada por mais 180 dias, a contar de 29/06/2021, determinando que, decorrido o período estabelecido, fosse designada nova perícia. Entretanto, o prazo expirou, sem designação de nova perícia.
O Ministério Público requereu a revogação da prisão domiciliar, alegando que o apenado, na condição de testemunha de outro processo, declarou que: “no dia 02/12/2022, por volta de 01h00min-02h00min, estava na casa de Sr. Edilson tomando cerveja, com sua companheira”.
Em 16/05/2024, o Juiz revogou a prisão domiciliar do apenado, em razão dele ter se ausentado do recolhimento domiciliar, sem autorização judicial, e considerando-se que o reeducando descumpriu a prisão domiciliar em 02/12/2022, marcou esta data como a data de interrupção de cumprimento da pena (fls. 33 ID. 19798530).
Ante o exposto, o agravante requer a reforma da decisão que revogou a prisão domiciliar, a fim de ser determinada a designação de uma audiência de justificação e oportunizado o exercício do devido processo legal e contraditório, tendo em vista que o depoimento no qual o Ministério Público se refere se trata de prova emprestada em que o depoimento do agravante foi colhido em sede policial, alegando que, ainda que declarado pelo próprio assistido, não pode ter o condão de incrimina - lo, uma vez que nessa fase não há contraditório e ampla defesa.
A prisão domiciliar é uma medida cautelar que consiste no recolhimento do investigado ou réu em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial expressa, conforme previsto no art. 317 do CPP: “A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial”.
O artigo 117 da LEP, por sua vez, define as hipóteses em que é possível a concessão da prisão domiciliar:
"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante".
No presente caso, o apenado foi beneficiado com a prisão domiciliar, com base no art. 117, II, do CPP, por possuir um trauma na região buco-maxilar e necessitar de acompanhamento odontológico e cirurgião buco-maxilo.
Ocorre que com base no Termo de Declarações disponibilizado nos autos (prova emprestada), o agravante declarou que estava na casa do sr. Edilson tomando cerveja por volta de 01:00h-02:00h. A declaração foi prestada nos autos de outro processo como prova testemunhal, o que indica a presunção de veracidade da sua informação.
Verifica-se que, em consulta ao processo de execução (autos de nº 0030285-54.2009.8.18.0140 – Sistema SEEU), o Juiz de Direito da Vara de Execução Penais determinou, em 02/02/2024, a intimação da defesa para manifestação acerca do pedido ministerial de revogação da prisão domiciliar. Intimada, a defesa se manifestou em 27/03/2024, pelo indeferimento do pleito Ministerial, alegando que não havia a cópia integral dos autos da referida prova. Assim, verifica-se que foi oportunizado à Defesa se manifestar acerca da prova emprestada.
A prisão domiciliar pode ser revogada por descumprimento das condições impostas ou quando cessam os motivos que justificaram sua concessão. Comprovado o descumprimento injustificado das condições impostas para o cumprimento da pena em prisão domiciliar, é devido o reconhecimento de falta grave, com a aplicação das sanções legais, cabendo a regressão cautelar do regime prisional, prescindindo da prévia oitiva do apenado, conforme entendimento consolidado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO..
1- Nos termos do art. 50, V, da LEP, pratica falta grave aquele que descumpre, no regime aberto, as condições impostas.
2- Na situação vertente, após ter sido convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e concedida a prisão domiciliar, por falta de vagas no regime aberto, a polícia não encontrou o executado em três oportunidades. Justificou a defesa que o recorrente trabalha em várias fazendas. No entanto, é seu dever informar à Justiça o endereço certo e atual, o que não fez.
Assim, mostrou-se o apenado descaso e destemor para com a Justiça.
3- Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo. [...] (AgRg no HC n.º 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe
13/08/2019)
4- Não houve violação da Resolução 474/2022 do CNJ, a qual prevê intimação do condenado por sentença definitiva para dar início ao cumprimento da pena, hipótese diversa dos autos em que o recorrente, a par não ter comparecido, desde setembro/2019, para cumprir a prestação de serviços comunitários inicialmente estabelecida em audiência admonitória, deixou de atender às intimações do Juízo e não foi encontrado por três vezes no endereço informado nos autos .
5- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 806.034/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Destaquei
No mesmo sentido, destaca-se o julgado do STJ transcrito abaixo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO QUE SE LIMITOU A DISCORRER SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HC COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Esta Corte entende que, de acordo com art. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo se em gozo de uma prisão domiciliar ou em exercício legítimo do trabalho externo, constitui infração disciplinar de natureza grave. Precedentes.
III - Este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, quando for praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo. Precedentes.
IV - O cometimento de falta grave pelo apenado, por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional em relação ao que anteriormente se encontrava, inclusive, para qualquer dos regimes, sem que configure qualquer desproporcionalidade, em consonância com o art. 118, caput e inciso I, da Lei de Execução Penal. Precedentes.
V - A desconstituição da premissa de que a conduta do agravante constitui falta grave demandaria aprofundada dilação probatória, totalmente incompatível com a via eleita. Precedentes.
VI - No mais, o presente agravo limitou-se a discorrer sobre a possibilidade da utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, caso em que tem aplicabilidade o disposto no enunciado da Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 802.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Destaquei
Ante o exposto, tratando-se de regressão cautelar e considerando que, com base na declaração do próprio agravante, ele se ausentou do recolhimento domiciliar, descumprindo as condições impostas para o cumprimento da pena em prisão domiciliar, não merece reparos à decisão do Juízo da Vara das Execuções Penais, pois é cabível no presente caso a revogação do benefício sem a oitiva prévia do condenado, conforme entendimento do STJ.
Cumpre ressaltar que a análise acerca da gravidade ou não das condições da saúde do apenado deve ser feita pelo próprio Juízo da Vara das Execuções Penais.
III. Dispositivo:
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do Agravo de Execução, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo na integralidade.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
Teresina, 17/03/2025
0762196-50.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorFRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DE RESENDE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2025