Decisão Terminativa de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0754078-56.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0754078-56.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa , Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: 2A TURISMO LTDA - ME
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, CIPREMO LTDA - ME


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de pedido formulado por 2A TURISMO LTDA – ME requerendo a desistência da presente ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

 

Contudo, o requerimento deve ser analisado sob a ótica do momento processual em que se encontra a demanda. Conforme se extrai dos autos, a parte autora interpôs agravo interno contra decisão monocrática que recebeu sua apelação apenas no efeito devolutivo.

 

O artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." No presente caso, a fase processual já ultrapassou a etapa de conhecimento em primeiro grau, estando o feito em fase recursal.

 

Dessa forma, não há mais que se falar em desistência da ação, pois esta já foi sentenciada e objeto de recurso. O que se verifica é que a parte agravante busca a extinção do feito quando este já se encontra em grau de recurso, situação que deve ser processualmente tratada como desistência do próprio recurso e não da ação originária.

 

O recurso de agravo interno foi interposto em face da decisão que negou o efeito suspensivo ao recurso de apelação, o qual, por sua vez, já havia sido recebido apenas no efeito devolutivo. Assim, não há possibilidade de extinguir a ação em si neste momento processual, visto que ela já foi decidida em primeiro grau e encontra-se em fase recursal.

 

Portanto, a correta interpretação do pedido deve ser a desistência do recurso de agravo interno.

 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, estabelece que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Dessa forma, sendo este o entendimento mais adequado ao pedido formulado, reconhece-se a desistência do recurso de agravo interno.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, homologo a desistência do recurso de agravo interno, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento.

 

Intimem-se.

 

Publique-se.

 

Cumpra-se.

 

Desembargador MANOEL de Sousa DOURADO

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754078-56.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2025 )

Detalhes

Processo

0754078-56.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

2A TURISMO LTDA - ME

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/02/2025