
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0754078-56.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa , Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: 2A TURISMO LTDA - ME
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, CIPREMO LTDA - ME
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido formulado por 2A TURISMO LTDA – ME requerendo a desistência da presente ação, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Contudo, o requerimento deve ser analisado sob a ótica do momento processual em que se encontra a demanda. Conforme se extrai dos autos, a parte autora interpôs agravo interno contra decisão monocrática que recebeu sua apelação apenas no efeito devolutivo.
O artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil dispõe que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." No presente caso, a fase processual já ultrapassou a etapa de conhecimento em primeiro grau, estando o feito em fase recursal.
Dessa forma, não há mais que se falar em desistência da ação, pois esta já foi sentenciada e objeto de recurso. O que se verifica é que a parte agravante busca a extinção do feito quando este já se encontra em grau de recurso, situação que deve ser processualmente tratada como desistência do próprio recurso e não da ação originária.
O recurso de agravo interno foi interposto em face da decisão que negou o efeito suspensivo ao recurso de apelação, o qual, por sua vez, já havia sido recebido apenas no efeito devolutivo. Assim, não há possibilidade de extinguir a ação em si neste momento processual, visto que ela já foi decidida em primeiro grau e encontra-se em fase recursal.
Portanto, a correta interpretação do pedido deve ser a desistência do recurso de agravo interno.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, estabelece que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Dessa forma, sendo este o entendimento mais adequado ao pedido formulado, reconhece-se a desistência do recurso de agravo interno.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo a desistência do recurso de agravo interno, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, determinando o seu arquivamento.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL de Sousa DOURADO
0754078-56.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
Autor2A TURISMO LTDA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/02/2025