Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0808296-02.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0808296-02.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO contratual C/C indenização por danos morais. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. Incidência das súmulas 18 e 26 deste tribunal. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA




Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa.

Ressalto que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, o ônus decorrente de sua sucumbência ficará em condição suspensiva de exigibilidade.” (ID nº 22579486)


APELAÇÃO CÍVEL: Busca o Apelante a reforma da sentença que julgou improcedente a ação. A recorrente alega fraude na contratação de empréstimo consignado, sustentando que não firmou nenhum contrato. Argumenta que nunca solicitou o empréstimo, tendo valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, configurando falha na prestação de serviços, prática abusiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor. Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e condenação do recorrido em custas e honorários advocatícios, enfatizando a responsabilidade objetiva do banco por sua conduta negligente.


CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID nº 22579492).


PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: o dever indenizatório e seu quantum.


É o relatório. Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC.


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.



2. FUNDAMENTAÇÃO - a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo

In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC) da parte Autora, ora Apelante, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.

Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC). Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.

Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, qual seja, o de número 962592992000000001, sequer foi concretizado, conforme demonstra o histórico do INSS à Id. 22579131, uma vez que o contrato foi “excluído” em abril de 2021, enquanto o primeiro desconto seria efetivado em 04/2021, o que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto.

Isso leva à conclusão de não houve a celebração do contrato de nº 962592992000000001, objeto da presente ação, que, por isso, não chegou a se concretizar qualquer desconto do contrato questionado no benefício da parte autora. Ou seja, é possível concluir que a parte Autora/Apelante não se desincumbiu do ônus imposto no art. 311 do CPC, de instruir o feito "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direitoe demonstrar a existência de prejuízo material ou moral (descontos no seu benefício previdenciário)

Nessa mesma linha as súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí definem que a inversão do ônus da prova e a responsabilidade do prestador de serviços não dispensam o consumidor de provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme cito:


SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o não provimento do recurso é medida que se impõe.

Deste modo, mantenho a sentença atacada que julgou pela improcedência dos pleitos autorias, na forma do art. 487, I, CPC.


3. DISPOSITIVO

Com essas razões de decidir, conheço da apelação cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Arbitro honorários recursais em 2%, no entanto, mantenho a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça outrora concedida ao recorrente.


É como voto.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808296-02.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Detalhes

Processo

0808296-02.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA FERREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/02/2025