TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803237-44.2023.8.18.0028
APELANTE: RAQUEL ELISABETE RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ
APELADO: RAQUEL ELISABETE RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E REGISTRO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE NOME REALIZADA POR VIA EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE POR ARREPENDIMENTO. PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE RELATIVA DO NOME. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO EXCEPCIONAL. RISCO À SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de retificação de registro civil, na qual pleiteia o retorno ao nome original após alteração extrajudicial recente. Alega ter se arrependido da mudança e que esta lhe causou desconforto emocional.
2. A questão em discussão consiste em definir se o mero arrependimento da parte autora, manifestado pouco tempo após a alteração extrajudicial de seu nome, constitui motivo relevante e excepcional para justificar a retificação do registro civil e o retorno ao nome original.
3. O princípio da imutabilidade do nome é relativo, admitindo exceções quando há justo motivo e ausência de prejuízo à segurança jurídica, nos termos dos arts. 56 e 57 da Lei de Registros Públicos (LRP).
4. O ordenamento jurídico permite a alteração do nome em hipóteses específicas, mas veda sucessivas modificações que possam comprometer a estabilidade dos registros públicos e gerar insegurança para terceiros.
5. O simples arrependimento da parte autora, sem a demonstração de circunstâncias excepcionais, não configura justo motivo para nova alteração do nome, sob pena de banalização do instituto e fragilização da fé pública dos registros civis.
6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que sucessivas alterações do nome somente podem ocorrer quando houver excepcionalidade devidamente comprovada, evitando-se insegurança jurídica e prejuízo a terceiros (REsp nº 1.412.260/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi).
7. A ausência de risco à identidade e dignidade da parte autora, bem como a inexistência de circunstância extraordinária que justifique a modificação, impõem a manutenção da sentença de improcedência.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da imutabilidade do nome é relativo, admitindo exceções somente quando demonstrado justo motivo e ausência de prejuízo à segurança jurídica.
2. O mero arrependimento do requerente, sem comprovação de circunstância excepcional, não justifica nova alteração do nome após modificação anterior realizada por via extrajudicial.
3. Sucessivas alterações no registro civil devem ser evitadas para garantir a estabilidade das relações sociais e a fé pública dos registros oficiais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 16 a 19; Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), arts. 55 a 58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.412.260/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.05.2014; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAQUEL ELISABETE RODRIGUES contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, nos seguintes termos:
(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se com a devida BAIXA.
Em suas razões recursais, alega a parte recorrente que alterou seu nome a fim de corrigir erro histórico que refletia grafia incorreta. Após, contudo, arrependeu-se e sofreu desconforto emocional considerável decorrente da alteração. Sustentou que o princípio da imutabilidade dos registros públicos deve ser ponderado diante da excepcionalidade do caso. Aduziu que o retorno ao status quo ante terá o condão de alinhar seu nome com sua identidade real, sem prejudicar terceiros ou gerar insegurança jurídica. Requer a reforma do julgado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria nos seus efeitos legais.
O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso.
Preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR(ES)/PREJUDICIAL(IS) DE MÉRITO
Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO
O decisum recorrido foi assim fundamentado:
Inicialmente, ressalte-se que a retificação de registro é o ato que se dedica a corrigir um erro, um engano ou uma omissão de ordem material, ou seja, o procedimento de retificação não discute direito, mas tão somente incorreções fáticas e objetivas. Assim, o papel da citada ação é tão somente corrigir informações ou dados constantes do assento.
In casu, o arrependimento da parte autora quanto à alteração do seu nome, não constitui motivo relevante e excepcional que justifique a retificação do registro civil.
O Judiciário não se presta a atender os caprichos da parte, principalmente se considerando a possibilidade de banalizar os motivos determinantes para alteração da certidão de nascimento após anterior alteração já requerida.
Nesse sentido, a jurisprudência:
(...)
Assim, ainda que a ação de retificação de registro civil seja um procedimento de jurisdição voluntária, permitir sucessivas alterações nos registros públicos de acordo com a conveniência das pessoas implicaria grave insegurança, motivo pelo qual se impõe a improcedência da ação.
Pois bem.
In casu, em 14 de setembro de 2023, a parte autora modificou seu nome, passando de “RAQUEL ELISABETE RODRIGUES” para “RAQUEL RODRIGUES ITALIANO DE ARAÚJO”.
Logo, alterou/suprimiu tanto prenome quanto sobrenome.
A alteração foi feita junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais – 4º Ofício, na Cidade de Floriano - PI.
Após, arrependeu-se.
Por isso, ajuizou a presente ação em 21 de setembro do mesmo ano, ou seja, 1 (uma) semana depois da alteração.
Pretende o retorno de seu nome para ““RAQUEL ELISABETE RODRIGUES”.
Sobre o tema de fundo, lecionam Carlos E. Elias de Oliveira e João Costa Neto:
(...) Há dois grupos principais de artigos que tratam do nome civil. O primeiro dele são os arts. 16 a 19 do CC, os quais cuidam da proteção do nome (e do pseudônimo) com foco externo, ou seja, preocupando-se com possíveis agressões praticadas por terceiros. O segundo são arts. 55 a 58 da Lei de Registros Públicos (LRP), que cuidam do nome com foco interno, ou seja, assegurando o direito da pessoa em determinar qual será o nome.
Vigora no Brasil o princípio da imutabilidade relativa do nome. O nome, em regra, não deve ser modificado diante da necessidade de estabilização das relações sociais em nome da proteção a terceiros. A exceção deve dar-se apenas quando o ordenamento permitir de modo excepcional. O ordenamento admite hipóteses de mudanças de nome.
O primeiro grupo de hipóteses é o de mudança na via extrajudicial. Os casos estão nos arts. 55, § 3º, da LRP (alteração pela oposição fundamentada de um dos consortes) bem como no art. 56 da LRP (alteração do prenome) e no art. 57 da LRP (alteração de sobrenome), com exceção do § 7º deste último dispositivo (o qual exige expressamente decisão judicial para mudança de nome por conta de programa de proteção à testemunha).
O segundo grupo de hipóteses é o de mudança na via judicial. Após a Lei do Serp, não ficou mais positivada essa hipótese. Mas ela é implícita à luz dos princípios supracitados e da dignidade da pessoa humana. Em suma, a mudança judicial do nome dá-se nestes casos:
a) programa de proteção à testemunha (arts. 57, § 7º, e 58, da LRP);
b) segunda, terceira ou posteriores alterações de prenome, inclusive para a substituição por apelido público notório, desde que haja justo motivo (arts. 57 e 58, LRP); e
c) justo motivo, desde que não se encaixe nas demais hipóteses legais de alteração extrajudicial do nome.
(Direito Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. p. 179)
Contudo, é sabido que o mero arrependimento não enseja o retorno ao status quo ante do nome.
Aliás, sucessivas alterações de nome devem ser evitadas, para evitar prejuízos a terceiros e desestabilização das relações sociais.
Nessa direção, verbi gratia:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. NACIONALIDADE PORTUGUESA. NOVO PEDIDO. RETORNO AO STATU QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 54; 56 E 57 DA LEI 6.015/73.
1. Ação de retificação de registro civil, ajuizada em 04.12.2008.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 24.06.2013.
2. Discussão relativa à possibilidade de alteração de registro civil de nascimento para restabelecimento no nome original das partes, já alterado por meio de outra ação judicial de retificação.
3. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções. Nesse sentido, a Lei de Registros Públicos prevê, (i) no art. 56, a alteração do prenome, pelo interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família e (ii) no art. 57, a alteração do nome, excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial, e após oitiva do MP.
4. O respeito aos apelidos de família e a preservação da segurança jurídica são sempre considerados antes de se deferir qualquer pedido de alteração de nome.
5. O registro público é de extrema importância para as relações sociais. Aliás, o que motiva a existência de registros públicos é exatamente a necessidade de conferir aos terceiros a segurança jurídica quanto às relações neles refletidas.
6. Uma vez que foram os próprios recorrentes, na ação anterior, que pediram a alteração de seus nomes, com o objetivo de obter a nacionalidade portuguesa e tiveram seu pedido atendido na integralidade, não podem, agora, simplesmente pretender o restabelecimento do statu quo ante, alegando que houve equívoco no pedido e que os custos de alteração de todos os seus documentos são muito elevados.
7. Ainda que a ação de retificação de registro civil se trate de um procedimento de jurisdição voluntária, em que não há lide, partes e formação da coisa julgada material, permitir sucessivas alterações nos registros públicos, de acordo com a conveniência das partes implica grave insegurança.
8. Se naquele primeiro momento, a alteração do nome dos recorrentes - leia-se: a supressão da partícula "DE" e inclusão da partícula "DOS" - não representou qualquer ameaça ou mácula aos seus direitos de personalidade, ou prejuízo à sua individualidade e autodeterminação, tanto que o requereram expressamente, agora, também não se vislumbra esse risco.
9. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 1.412.260/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803237-44.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRetificação de Nome
AutorRAQUEL ELISABETE RODRIGUES
RéuRAQUEL ELISABETE RODRIGUES
Publicação20/03/2025