Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0827976-70.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0827976-70.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SENA DE ALMEIDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 26 E 40 DO TJPI. RECURSOS CONHECIDOS E APELO PRINCIPAL PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA



I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por FRANCISCO DE ASSIS SENA DE ALMEIDA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., ora apelantes e apelados.

Em sentença (Id. Num. 22019924), o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato questionado, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma dobrada, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além dos honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação.

A instituição financeira apresentou o competente recurso apelatório (Id. Num. 22019926) aduzindo a regularidade da contratação, inexistindo, no seu entender, direito à repetição do indébito ou possibilidade de condenação em danos morais. Diante do exposto, requer a improcedência do pedido autoral ou, subsidiariamente, a redução da indenização moral, além da compensação dos valores depositados na conta da parte autora.

Em contrarrazões (Id. Num. 22019932), o recorrido sustenta que não houve a contratação do empréstimo questionado, requerendo, portanto, que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Em apelação adesiva (Id. Num. 22019929), o Sr. Francisco de Assis Sena de Almeida reforça a ilegalidade da contratação, requerendo, portanto, a majoração da indenização moral e dos honorários sucumbenciais.

Em contrarrazões (Id. Num. 22019937), o banco réu sustenta a impossibilidade de majoração da indenização moral, atentando-se a capacidade econômica e ao caráter compensatório da indenização.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de Apelação Cível e Adesivo.

 

III – FUNDAMENTAÇÃO

 

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.

Confira-se:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Nesse contexto, o banco réu fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II do CPC, tendo comprovado que a contratação do empréstimo de nº 254545386 ocorreu em terminal de autoatendimento da instituição bancária (Id. Num. 22019412 - Pág. 1/2).

Registre-se que não há impedimento para que os bancos firmem operações de crédito por meio eletrônico, que podem ser efetivadas por meio do caixa eletrônico, internet banking ou aplicativo de celular, utilizando-se de assinatura realizada eletronicamente, via cartão plástico com chip, senha ou biometria da parte autora (digital).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 40 de sua Súmula, in verbis:

“ SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

 

Desse modo, os contratos eletrônicos são perfeitamente válidos quando há documentação robusta da contratação e da ciência da parte contratante, como no caso vertente, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última.

Não obstante a instituição financeira ter apresentado um demonstrativo de liberação financeira (Id. Num. 22019915 - Pág. 3), informando a transferência do valor contratado, tal documento não foi considerado pelo magistrado sentenciante, com fundamento na Súmula 18 deste TJPI.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº REsp 1846649/MA (TEMA 1061), assentou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."

No mesmo sentido, a parte final da Súmula 26 deste TJPI determina que a inversão do ônus da prova: “não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Nesse contexto, divirjo do entendimento adotado pelo magistrado de primeiro grau, uma vez que o consumidor/autor, ao alegar não ter recebido o valor do empréstimo, deve colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º), providenciando a juntada do seu extrato bancário. Contudo, tal documento não deve ser considerado, pelo juízo, como essencial para a propositura da ação.

Significa dizer que, a parte autora poderia ter juntado os extratos da sua conta bancária, no momento da propositura da ação, a fim de comprovar a ausência de recebimento dos valores, pois, ainda que concedida a inversão do ônus da prova, a comprovação da existência de fato constitutivo de direito recai sobre o autor. (art. 373, I, CPC).

Ademais, a 2ª Câmara Cível deste Tribunal possui entendimento no sentido de que o “print de tela” se mostra válido para comprovar a transferência dos valores contratados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do CC.

Assim, diante do documento juntado pela instituição financeira, impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, pois comprovada a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço dos presentes recursos e, no mérito, nego provimento ao Recurso de Apelação Adesiva da parte autora. Por conseguinte, dou provimento ao Recurso de Apelação do banco réu para, reformando a sentença recorrida julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Ante a sucumbência da parte autora, inverto os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827976-70.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Detalhes

Processo

0827976-70.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS SENA DE ALMEIDA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/02/2025