Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801651-91.2022.8.18.0032


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA INSTALAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA ZÉLIA GONÇALVES GUIMARÃES, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além das despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demora na instalação da energia elétrica caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; e (ii) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma contínua e eficiente, nos termos da Constituição Federal (art. 175) e da Lei nº 8.987/1995. 4. A concessionária de serviço público tem o dever de atender às solicitações de ligação dentro dos prazos estabelecidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente a época, que previa o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para ligação de energia em áreas rurais. 5. A espera de cinco anos para a instalação da energia elétrica, sem justificativa razoável, configura falha na prestação do serviço e ofende o princípio da universalidade do serviço público, ensejando a responsabilidade da concessionária. 6. O dano moral decorre da privação injustificada de serviço essencial, não se tratando de mero dissabor cotidiano, mas de afronta à dignidade da parte autora. 7. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem representar enriquecimento sem causa. 8. Diante da manutenção da sentença, os honorários advocatícios são majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público de energia elétrica tem o dever de realizar a ligação da unidade consumidora dentro dos prazos estabelecidos pela ANEEL, sob pena de responsabilização. 2. A demora injustificada na instalação de energia elétrica por período excessivo caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. 3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo a função pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 175; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §1º; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 30 e 31. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Recurso Cível nº 71008953374, 2ª Turma Recursal Cível, Rel. Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, j. 30.10.2019; TJ-SP, AC nº 1005376-41.2018.8.26.0576, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Walter Barone, j. 29.05.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801651-91.2022.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801651-91.2022.8.18.0032

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

APELADO: MARIA ZELIA GONCALVES GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RIBEIRO DANTAS - PI17712-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA INSTALAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA ZÉLIA GONÇALVES GUIMARÃES, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além das despesas processuais e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demora na instalação da energia elétrica caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; e (ii) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e deve ser prestado de forma contínua e eficiente, nos termos da Constituição Federal (art. 175) e da Lei nº 8.987/1995.

4.        A concessionária de serviço público tem o dever de atender às solicitações de ligação dentro dos prazos estabelecidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente a época, que previa o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para ligação de energia em áreas rurais.

5.        A espera de cinco anos para a instalação da energia elétrica, sem justificativa razoável, configura falha na prestação do serviço e ofende o princípio da universalidade do serviço público, ensejando a responsabilidade da concessionária.

6.        O dano moral decorre da privação injustificada de serviço essencial, não se tratando de mero dissabor cotidiano, mas de afronta à dignidade da parte autora.

7.        O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem representar enriquecimento sem causa.

8.        Diante da manutenção da sentença, os honorários advocatícios são majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.        Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1.        A concessionária de serviço público de energia elétrica tem o dever de realizar a ligação da unidade consumidora dentro dos prazos estabelecidos pela ANEEL, sob pena de responsabilização.

2.        A demora injustificada na instalação de energia elétrica por período excessivo caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais.

3.        O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo a função pedagógica da condenação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 175; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §1º; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 30 e 31.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Recurso Cível nº 71008953374, 2ª Turma Recursal Cível, Rel. Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, j. 30.10.2019; TJ-SP, AC nº 1005376-41.2018.8.26.0576, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Walter Barone, j. 29.05.2019.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença, proferida pelo Juízo da  1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, proposta por MARIA ZELIA GONÇALVES GUIMARÃES, ora Apelado, que julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:


Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para os fins de condenar a requerida no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, que deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar desta data - Súmula 362 do STJ.

Condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixado em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” 


APELAÇÃO: Em suas razões, a Apelante EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A aduz, em síntese, que: i) não houve ato ilícito por parte da concessionária, pois o atraso na instalação da energia decorreu da necessidade de extensão da rede, seguindo os procedimentos estabelecidos pela ANEEL; ii) a instalação da energia elétrica na unidade consumidora da parte recorrida já foi concluída antes da prolação da sentença, não havendo razão para a condenação em danos morais; iii) a demora no fornecimento não configura dano moral indenizável, pois não houve violação a direitos personalíssimos da autora, tratando-se de mero dissabor cotidiano.  

 

CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença guerreada, bem como majoração dos honorários de sucumbência, ID de origem n° 61262863.


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


VOTO


 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. DO MÉRITO RECURSAL 

O cerne do presente recurso é o cabimento ou não de dano moral indenizável pela não prestação de serviços energéticos, em decorrência de protocolo administrativo efetivado pelo Apelado em 2017, e não cumprido em tempo hábil pela Apelante, com o intuito de instalar e fornecer energia elétrica em sua residência localizada na localidade Tiradentes, Bairro Rural de Paquetá - PI.

 

A ligação de energia nova foi concluída apenas em maio de 2022, após o protocolo do presente processo judicial.

 

Pois bem.

 

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, “não há dúvidas de que as partes dos contratos de energia elétrica, isto é, concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de ‘fornecedor’ e ‘consumidor’ abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC”. 

 

Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.

 

Compulsando os autos, verifica-se que (i) o Apelado realizou os procedimentos administrativos no ano de 2017; (ii) em 09/01/2018 a equipe técnica da Apelante compareceu para realizar vistoria para ligação da unidade consumidora, no entanto, foi constatado a necessidade de ampliação da rede e instalação do padrão em conjunto com um contrato de prestação de serviço público; (iii) em 30/10/2020 foi elaborado um orçamento para execução da obra no valor de R$ 9.099,44 (nove mil e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos); (iv) como não houve aceite do valor pela parte autora, foi seguido o cronograma de obra da concessionária, sendo aberto uma Ordem de Serviço em 13/11/2020 referente a extensão de rede, sendo concluída em 22/06/2022.

 

A Apelante, por seu turno, não impugna especificamente as alegações do demandante, argumentando genericamente que para haver uma expansão/manutenção da rede de energia elétrica exige-se que seja realizado um estudo de viabilidade de todo o local, afim de prover da melhor forma a ligação de energia elétrica. 

 

Cabe enfatizar que o fornecimento de energia elétrica decorre de concessão pública, porquanto a Administração Pública, titular do serviço, através de delegação negocial, concede à empresa concessionária a prestação do serviço. Esta é a inteligência do art. 175 da Constituição Federal. Inclusive, o inciso IV, parágrafo único, do citado artigo, prevê que competirá à lei dispor sobre a obrigação de manutenção do serviço adequado.

 

A regulamentação de aludido dispositivo foi dada pela Lei nº 8.987/1995, a qual estabelece, em seu art. 6º, §1º, que “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. Igual redação tem o art. 140, §1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época do requerimento administrativo.

 

O princípio da generalidade, ou universalidade, é descrito pela doutrina como sendo o atendimento a todos os que se situem na área abrangida pelo serviço, sem discriminação. Logo, esse princípio se revela tanto na amplitude dos beneficiários como na vedação à discriminação, consagrando a isonomia.

 

Portanto, é dever das empresas concessionárias realizar os expedientes necessários à concretização da universalidade na prestação do serviço, atendendo com diligência as solicitações dos consumidores, nos termos da mesma Resolução nº 414/2010, sobretudo nos termos do art. 30 e seguintes, in verbis:

 

Art. 30. A vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados da data da solicitação do interessado de que trata o art. 27 ou do pedido de nova vistoria, observado o disposto na alínea ?i? do inciso II do art. 27. (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

§ 1º Ocorrendo reprovação das instalações de entrada de energia elétrica, a distribuidora deve informar ao interessado, por escrito, em até 3 (três) dias úteis, o respectivo motivo e as providências corretivas necessárias.

§ 2º Na hipótese do § 1o, a distribuidora deve realizar nova vistoria e efetuar a ligação da unidade consumidora nos prazos estabelecidos no art. 31, casos sanados todos os motivos da reprovação em vistoria anterior, observados os prazos do caput, após solicitação do interessado. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)

§ 3º Durante o prazo de vistoria, a distribuidora deve averiguar a existência de rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 4º Nos casos onde for necessária a execução de obras para o atendimento da solicitação, nos termos do art. 32, o prazo de vistoria começa a ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao da conclusão da obra pela distribuidora ou do recebimento da obra executada pelo interessado. (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

Art. 31. A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

I - 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana;

II - 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e

III - 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.

Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.


A não execução do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora no prazo legal é fato incontroverso. Nisso, o cerne da questão reside em aferir se há alguma ilicitude na conduta da parte requerida.


Uma vez que o art. 2º da Resolução nº 223/2003 da ANEEL define como competência da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, há inequívoca responsabilidade da empresa ré em efetivar a implementação da energia elétrica à parte acionante.


Isso porque a construção da rede de energia elétrica até o ponto de entrega é de total responsabilidade da empresa concessionária (parte Apelante), por conta da própria concessão que lhe foi de delegada.


A aplicação dos artigos acima transcritos decorre da mera subsunção dos fatos à norma, extraindo-se com clareza o dever da parte requerida realizar a ligação no prazo máximo de 5 (cinco) dias para unidades consumidoras do grupo B localizadas em zona rural. Quaisquer impossibilidades devem ser pontualmente esclarecidas ao consumidor.


Conforme se depreende da documentação colacionada aos autos, a Apelada requereu o serviço na via administrativa e não foi atendido a contento, esperando por 5 (cinco) anos a instalação da rede pela Apelante.


No entanto, a empresa acionada não apresentou nenhuma justificativa razoável para o não atendimento. Alegou, em peça contestatória, apenas a existência de critérios a serem atendidos quando de uma nova ligação, mas tal fato não a desincumbe do ônus do art. 373, II, do Código de Processo Civil.


Neste diapasão, percebe-se a ilegitimidade e ilicitude da conduta da Apelante por não prestar o serviço nos moldes da Resolução nº 414/2010, por não indicar as razões que impossibilitam o pronto atendimento e proceder, no prazo legal, com a ligação da energia elétrica.


A bem da verdade, imputar ao autor, ora Apelado, a espera de 5 (cinco) anos sem o cumprimento de seu direito ao fornecimento de energia elétrica constitui verdadeira ofensa ao princípio da universalidade do serviço público. 


Destarte, a conduta da parte requerida é indubitavelmente ilegítima, devendo ser condenada a ressarcir os gastos dispendidos pela parte autora para instalação da rede de forma particular, bem como ser condenada a indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, ora Apelada.


Nesse sentido, os seguintes julgados:

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PRAZO PARA LIGAÇÃO NÃO OBSERVADO. DEMORA EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE EXECUTAR AS OBRAS DE LIGAÇÃO DE REDE. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. DANOS MORAIS OCORRENTES. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. (TJ-RS, Recurso Cível nº 71008953374, 2ª Turma Recursal Cível, Relatora Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 30/10/2019, Data de Publicação: 04/11/2019)

 

ENERGIA ELÉTRICA. Ação indenizatória. Demora na instalação e fornecimento do serviço. Sentença de procedência em parte. Irresignação da parte ré. Cabimento em parte. Alegações acerca da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que não foram suscitadas perante o d. Juízo 'a quo'. Não conhecimento de tais alegações, posto configurar verdadeira inovação recursal. Ausência de demonstração de impedimento legal e/ou jurídico que justificasse a demora na ligação de energia elétrica. Danos morais configurados. 'Quantum' indenizatório, porém, que deve ser reduzido para R$5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sucumbência mantida nos termos da r. sentença. Inaplicabilidade da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC ante o provimento parcial do apelo. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJ-SP, AC nº 1005376-41.2018.8.26.0576, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator Walter Barone, Data de Julgamento: 29/05/2019, Data de Publicação: 29/05/2019)


Deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.


Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, mantenho a condenação da Apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte demandante, ora Apelada.

 

3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS                           

Considerando que o Apelante teve o recurso conhecido e improvido, majoro os honorários advocatícios em favor desta última para 20% (vinte pontos percentuais), já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


4. DECISÃO

 Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.


 Além disso, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando estes 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0801651-91.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA ZELIA GONCALVES GUIMARAES

Publicação

18/03/2025