Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0004619-70.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Sérgio Alves Pereira contra a decisão da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado contra Paulo Fernando Azevedo Macedo e Francisco Luiz Fortes Carvalho. A defesa pleiteia a desclassificação para os crimes de ameaça (art. 147 do CP) com relação Paulo Fernando de Azevedo Macedo e lesão corporal culposa (art. 129, §6º, do CP), com relação à vítima Francisco Luiz Fortes Carvalho, bem como a exclusão da qualificadora do motivo torpe com relação a vítima Paulo Fernando de Azevedo Macedo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para lesão corporal e ameaça; (ii) a exclusão da qualificadora de motivo torpe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação do crime de homicídio tentado somente é possível na fase de pronúncia quando há certeza absoluta da inexistência do animus necandi, o que não se verifica no caso, pois há indícios de que o recorrente tentou ceifar a vida das vítimas. 4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ determina que a apreciação da intenção do agente no momento do crime é matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, salvo se houver manifesta improcedência da acusação, o que não ocorre nos autos. 5. Quanto à exclusão da qualificadora do motivo torpe, esta somente pode ser afastada na sentença de pronúncia se for manifestamente descabida, o que não é o caso, uma vez que há elementos que indicam que o crime foi motivado por desentendimento decorrente da negativa de venda de bebida alcoólica ao recorrente. 6. A manutenção da qualificadora é necessária para garantir a competência do Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal e ameaça na fase de pronúncia somente é cabível quando houver certeza absoluta da inexistência do animus necandi. 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente se justifica quando forem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, I; 14, II; 147; 129, §6º; CPP, art. 419. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 790.642/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17/04/2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.154.768/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28/02/2023; STJ, AgRg no HC nº 705.752/AL, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 22/11/2022. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0004619-70.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E  IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Sérgio Alves Pereira contra a decisão da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado contra Paulo Fernando Azevedo Macedo e Francisco Luiz Fortes Carvalho. A defesa pleiteia a desclassificação para os crimes de ameaça (art. 147 do CP) com relação Paulo Fernando de Azevedo Macedo e lesão corporal culposa (art. 129, §6º, do CP), com relação à vítima Francisco Luiz Fortes Carvalho, bem como a exclusão da qualificadora do motivo torpe com relação a vítima Paulo Fernando de Azevedo Macedo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para lesão corporal e ameaça; (ii) a exclusão da qualificadora de motivo torpe.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desclassificação do crime de homicídio tentado somente é possível na fase de pronúncia quando há certeza absoluta da inexistência do animus necandi, o que não se verifica no caso, pois há indícios de que o recorrente tentou ceifar a vida das vítimas.

4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ determina que a apreciação da intenção do agente no momento do crime é matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, salvo se houver manifesta improcedência da acusação, o que não ocorre nos autos.

5. Quanto à exclusão da qualificadora do motivo torpe, esta somente pode ser afastada na sentença de pronúncia se for manifestamente descabida, o que não é o caso, uma vez que há elementos que indicam que o crime foi motivado por desentendimento decorrente da negativa de venda de bebida alcoólica ao recorrente.

6. A manutenção da qualificadora é necessária para garantir a competência do Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A desclassificação do crime de homicídio tentado para lesão corporal e ameaça na fase de pronúncia somente é cabível quando houver certeza absoluta da inexistência do animus necandi. 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente se justifica quando forem manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri”.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, §2º, I; 14, II; 147; 129, §6º; CPP, art. 419.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 790.642/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 17/04/2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.154.768/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 28/02/2023; STJ, AgRg no HC nº 705.752/AL, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 22/11/2022.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por SÉRGIO ALVES PEREIRA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, em face das vítimas Paulo Fernando Azevedo Macedo e Francisco Luiz Fortes Carvalho, delito previsto respectivamente no art. 121, § 2°, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, c/c art. 121, caput, c/c art. 14, II, todos do CP.

Em suas razões recursais (ID 21985318), a defesa do Recorrente vindica a reforma da r. decisão, elencando as seguintes teses basilares: “1) desclassificação do delito “previsto no art. 147 do CP, com relação à vítima Paulo Fernando de Azevedo Macedo, e para o previsto no art. 129, §6º, do CP, com relação à vítima Francisco Luiz Fortes Carvalho, com a devida remessa ao juízo competente, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, pelas razões já expostas; 2) decote “da qualificadora do inciso I, §2º do Art. 121, em relação a vítima Paulo Fernando de Azevedo Macedo, para que o recorrente responda por homicídio simples na modalidade tentada”.

O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, requer o provimento do recurso interposto pela defesa (ID 21985318).

Em juízo de retratação (ID 21985318), o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 22071085), opinou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso.

Revisão dispensável (artigo 355 do RITJ-PI).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Recorrente.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, devem ser apreciadas duas teses, que são: “1) desclassificação do delito “previsto no art. 147 do CP, com relação à vítima Paulo Fernando de Azevedo Macedo, e para o previsto no art. 129, §6º, do CP, com relação à vítima Francisco Luiz Fortes Carvalho, com a devida remessa ao juízo competente, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, pelas razões já expostas; 2) decote “da qualificadora do inciso I, §2º do Art. 121, em relação a vítima Paulo Fernando de Azevedo Macedo, para que o recorrente responda por homicídio simples na modalidade tentada”.

Passo, doravante, ao exame, em separado, das teses arguidas pelo Recorrente.

1) A desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal e ameaça.

A defesa requer a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal culposa para a vítima Francisco Luiz Fortes Carvalho

e ameaça para a vítima Paulo Fernando de Azevedo Macedo.

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o recorrente pleiteia a desclassificação do delito para lesão corporal, alegando a ausência de animus necandi.

Visando, assim, a não submissão do feito ao Tribunal Popular do Júri por ausência da intenção de ceifar a vida da vítima, razão pela qual requer a desclassificação do delito.

Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. E, neste contexto, convém esclarecer que a primeira fase do Júri se constituiu num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como sentença de pronúncia, cujo balizamento se encontra previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito (de homicídio) e os indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e às peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levado a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo”.

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

“HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)

Não bastasse isso, compreende-se que o contraditório e a ampla defesa impedem a prolação de sentença de pronúncia com base exclusiva em elementos produzidos no inquérito policial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.

Cabe destacar, finalmente, que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida.

Como  bem  explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:

  "o  juiz  somente  desclassificará  a  infração  penal, cuja denúncia  foi recebida  como  delito  doloso  contra  a vida,  em caso de cristalina  certeza quanto  à  ocorrência  de  crime  diverso  daqueles  previstos  no  art.  74,  §  1.º,  do Código  de Processo  Penal    (...)  Outra  solução  não  pode  haver,  sob  pena  de  ferir  dois princípios  constitucionais:  a  soberania dos  veredictos  e  a  competência do  júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A  partir do momento em que o juiz  togado  invadir  seara  alheia,  ingressando  no mérito  do  elemento  subjetivo do agente, para afirmar  ter ele  agido  com animus  necandi   (vontade de matar) ou  não,  necessitará  ter  lastro  suficiente  para  não  subtrair,  indevidamente,  do Tribunal  Popular  competência  constitucional  que  lhe  foi  assegurada.  É soberano, nessa matéria, o povo para  julgar  seu  semelhante,  razão pela qual o juízo  de desclassificação merece  sucumbir  a  qualquer  sinal  de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)

A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca do animus necandi, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do Júri.

Isso posto, passa-se à análise sub judice

No caso dos autos, a materialidade do delito está demonstrada pelo acervo documental carreado aos autos, em especial, os prontuários médicos de entrada da vítima no Hospital de Urgência de Teresina e o laudo de exame de perícias externas, bem como pelas declarações apresentadas perante as autoridades policial e judicial, prestadas sob o crivo do contraditório.

Já, no que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, exsurgem dos depoimentos prestados, senão vejamos. 

A vítima Paulo Fernando de Azevedo Macedo disse: 

“que é o proprietário do bar; que no dia 14 de fevereiro de 2017, os acusados chegaram no bar, vindo do trabalho; que os acusados pediram cerveja (…); que depois o CÉLIO pegou a moto e ficou brincando na frente do bar; que como já estava tarde, resolveu fechar o bar; que o CÉLIO pediu para tomar mais uma cerveja; que, nesse momento, disse que fecharia o bar; que os acusados saíram do bar; que, cerca de 10 minutos depois, viu um carro parando; que o CÉLIO conduzia o veículo; que, de repente, quando percebeu, o SÉRGIO já estava dentro do bar com uma pistola; que se protegeu atrás de uma coluna e perguntou o porquê daquilo; que o SÉRGIO disse que iria lhe matar; que, nessa ocasião, o LUIZ tentou desarmar o acusado; que, nesse instante, saiu detrás da coluna e entrou em casa; que após isso ouviu o primeiro disparo e, em seguida, teve uma sequência de disparos; (…) que depois ficou tudo em silêncio; que olhou para dentro do bar e pecebeu que o LUIZ havia sido o atingido (…); que não chegou a ser atingido por nenhum disparo (...); que o LUIZ foi atingido na região do peito (…); que nenhum dos disparos foi em sua direção (…); que o CÉLIO não teve nenhuma participação nesses disparos (…); que o CÉLIO permaneceu no carro; que o SÉRGIO fugiu a pé (...)”.


A testemunha Valnério Mailton da Silva, relata em juízo:

“que quando chegou ao local o estabelecimento já estava fechado; que por lá só estava o LUIZ, bebendo próximo ao portão; que pediu um tira-gosto para o PAULO e começou a beber junto com o LUIZ; que, de repente, só viu o SÉRGIO chegando armado; que o SÉRGIO entrou no bar e foi em direção ao PAULO; que o LUIZ deu dois passos para a direita, na direção do SÉRGIO; (…) que o LUIZ pulou em cima do SÉRGIO e a arma disparou; que a arma disparou várias vezes depois que caiu no chão; que, na ocasião, o SÉRGIO e o LUIZ foram atingidos; (…) que o SÉRGIO e o LUIZ travaram uma luta corporal; que o LUIZ conseguiu tomar a arma do SÉRGIO; que, nesse momento, a arma disparou; que acredita que se o LUIZ não tivesse interferido, não teria ocorrido o tiroteio; que o SÉRGIO não efetuou nenhum disparo contra o PAULO (…); que não sabe o motivo de ter ocorrido esse fato (…); que não viu o CÉLIO descer do carro em momento algum; (…) que, depois do ocorrido, o SÉRGIO saiu correndo do local, sem a ajuda de ninguém (…)”.

No que tange ao animus necandi contra as vítimas, ficou constatado em sentença:

“No presente caso, há indícios, pelos relatos da vítima Paulo Fernando de Azevedo Macedo e da testemunha Valnério Mailton da Silva, de que o acusado teria entrado armado no bar, ameaçando a vítima PAULO FERNANDO DE AZEVEDO MACEDO e, após intervenção de FRANCISCO LUIZ FORTES CARVALHO, ocorreram os disparos que atingiram este último, fato este que respalda a alegação do Ministério Público de comportamento doloso, ao menos na modalidade eventual, a ser apreciada pelo Tribunal Popular do Júri”.

In casu, o recorrente Sérgio, após ter a compra de bebida alcoólica negada no bar de Paulo devido ao fechamento do estabelecimento, foi até sua casa, pegou uma pistola e retornou, apontando a arma para o proprietário Paulo Fernando Azevedo Macedo e ameaçando matá-lo. No momento, Francisco Luiz Fortes Carvalho tentou desarmá-lo, resultando em uma luta corporal e disparos, um dos quais atingiu Francisco Luiz no peito. Apesar do ferimento, com a ajuda de Valnério Mailton da Silva, conseguiram desarmar Sérgio, que fugiu do local.

De fato, diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, que não haveria animus necandi na conduta do Recorrente, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito.

Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.

Em verdade, existem nos autos indícios de provas de que o acusado tinha o animus necandi de tentar matar a vítima.

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DUPLICIDADE DE AGRAVOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DE LESÃO CORPORAL, TAL QUAL OPERADA PELOS JURADOS AO CORRÉU. INVIABILIDADE. ELEMENTOS VOLITIVOS DISTINTOS. ANÁLISE DA AÇÃO DOS RÉUS, SE AGIRAM DA MESMA FORMA E COM A MESMA INTENÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NA MEDIDA DA ATUAÇÃO DE CADA RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A interposição de dois agravos regimentais idênticos implica o não conhecimento do protocolado em segundo lugar, em nome do princípio da unirrecorribilidade recursal.

2. A prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não atenta contra o princípio da colegialidade, mesmo porque a possibilidade de interposição de agravo regimental devolve ao órgão colegiado a matéria recursal.

3. A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros. Todavia, a extensão de decisão mais favorável prolatada a corréu abarca, a priori, somente as hipóteses de caráter objetivo idêntico. Não incide tal regra se o elemento volitivo de cada agente em relação à mesma prática criminosa for diferente, o que é perfeitamente possível na doutrina e na jurisprudência, em situação de cooperação dolosamente distinta.

4. A ação delituosa que resulta em lesões corporais, a depender da intenção do agente, pode ser tipificada como homicídio tentado, se presente o animus necandi (art. 121, c/c o art. 14, II, ambos do CP), ou como o crime do art. 129 do CP, se presente apenas o animus laedendi. Em hipóteses como essas, entretanto, a menos que o dolo de matar seja manifestamente improcedente, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para conhecer dos crimes dolosos contra a vida.

5. No caso, o acórdão combatido, proferido em pedido revisional, destacou a ausência de similitude fática entre a situação do corréu, condenado por lesão corporal pelos jurados, e a do ora recorrente, ao assentar que, apesar de denunciados pela prática do mesmo delito, segundo as provas dos autos - inclusive confissão do próprio paciente -, o ora insurgente, diferentemente do corréu, agindo com animus necandi, foi o autor do único tiro que efetivamente atingiu a vítima, que, aliás, estava de costas para seu algoz(condições de cunho subjetivo). Assim, uma vez que a tarefa de valorar as provas do processo compete apenas ao conselho de sentença, não é possível desclassificar a conduta do agravante.

6. Ademais, verificar se ambos os réus agiram da mesma forma e com a mesma intenção, ao ponto de estender a decisão dos jurados ao ora insurgente, demandaria o revolvimento das provas do processo, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.

7. As premissas acima expostas também justificam a distinta valoração das consequências do crime em relação a cada condenado.

Isso porque a Corte estadual esclareceu que a avaliação da pena-base foi feita com atenção "ao limite da conduta de cada um dos réus" (fl. 56, grifei), tudo a revelar não haver alterações a se fazer na pena-base.

8. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 790.642/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)

Desta feita, a alegação do Recorrente não merece ser acolhida.

2) Exclusão da qualificadora motivo torpe

A defesa vindica a exclusão da qualificadora de motivo torpe com relação a vítima Paulo Fernando de Azevedo Macedo .

O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in  Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que: 

“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia. Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente ao motivo torpe (art. 121, § 2°, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP). 

Conceituando motivo torpe, elucida Guilherme de Souza Nucci,  Código Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 481, que  “Motivo torpe: é o motivo repugnante, abjeto, vil, que demonstra sinal de depravação do espírito do agente. O fundamento da maior punição ao criminoso repousa na moral média, no sentimento ético-social comum. Ex.: cometer um crime impulsionado pela ganância ou pela ambição desmedida." 

In casu, a qualificadora de motivo torpe deve ser levada ao Conselho de Sentença haja vista que há indícios de que o réu tentou ceifar a vida da vítima motivado por conta de uma discussão anterior onde a vítima negou-se a continuar vendendo bebida alcoólica ao recorrente, portanto, compete ao Conselho de Sentença apreciar o fato narrado. 

Desta forma, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que seja excluída a qualificadora, qual seja, a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. PROVA LÍCITA. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A captação ambiental consiste em um meio de obtenção de prova, sujeito à reserva de jurisdição, que abrange qualquer registro acústico, ótico ou eletromagnético realizado sem o conhecimento da pessoa investigada.

2. Na hipótese, não há demonstração de violação do sigilo profissional das comunicações entre advogados e clientes. Com efeito, as imagens foram realizadas em uma sala de espera de livre acesso dos investigadores; inexiste, portanto, expectativa de direito à privacidade.

3. Nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras na primeira fase somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.

4. Deveras, a Corte estadual registrou a plausibilidade da qualificadora do perigo comum ao anotar que o delito foi cometido em "plena luz do dia, em via pública, em local com grande circulação d e pessoas e veículos, gerando perigo comum" (fl. 2.810).

5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida aos jurados 6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.154.768/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS.

1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região".

2. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença.

3. Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada.

4 . Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 705.752/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)


Em vista disso, também não prospera a presente tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0004619-70.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

SERGIO ALVES PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2025