Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802604-53.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE SAQUE. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOLOSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a regularidade do contrato e a inexistência de descontos indevidos. Além disso, condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa. Inconformada, a autora apelou sustentando a nulidade do contrato, a violação ao Código de Defesa do Consumidor, e a ausência de fundamento para a condenação por litigância de má-fé, requerendo a reforma da sentença para a procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve descontos indevidos que justifiquem a repetição de indébito e a indenização por danos morais; (ii) analisar se a condenação da autora por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada e comprovada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignado pela autora restou demonstrada nos autos, porém, não houve saque do valor contratado, razão pela qual não se verificaram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A ausência de descontos efetivos afasta a configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira, inviabilizando a repetição de indébito e a indenização por danos morais. A repetição em dobro prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não foi demonstrado no caso concreto. A condenação por danos morais pressupõe a demonstração de prejuízo à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que não houve descontos ou exposição da autora a situação vexatória. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de que a parte atuou dolosamente para alterar a verdade dos fatos. No caso, não ficou demonstrada a intenção deliberada da autora em induzir o juízo a erro, motivo pelo qual a penalidade deve ser afastada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a simples interposição de ação, sem elementos que evidenciem conduta desleal e dolosa, não justifica a imposição da penalidade por litigância de má-fé. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal somente é cabível quando presentes os requisitos cumulativos exigidos pelo STJ, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos, o que não restou demonstrado nos autos. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal somente é cabível quando presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 81; LINDB, art. 5º; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 315309/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 19.09.2013; STJ, AgInt no AREsp 238991/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 06.12.2016; TJ-PI, AI nº 00014777120098180000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.05.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802604-53.2022.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802604-53.2022.8.18.0065

APELANTE: JUVENAL BEZERRA DA SILVA 

Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A


APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO



JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE SAQUE. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOLOSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
  2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a regularidade do contrato e a inexistência de descontos indevidos. Além disso, condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa.
  3. Inconformada, a autora apelou sustentando a nulidade do contrato, a violação ao Código de Defesa do Consumidor, e a ausência de fundamento para a condenação por litigância de má-fé, requerendo a reforma da sentença para a procedência dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve descontos indevidos que justifiquem a repetição de indébito e a indenização por danos morais; (ii) analisar se a condenação da autora por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada e comprovada nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação de cartão de crédito consignado pela autora restou demonstrada nos autos, porém, não houve saque do valor contratado, razão pela qual não se verificaram descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
  2. A ausência de descontos efetivos afasta a configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira, inviabilizando a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
  3. A repetição em dobro prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não foi demonstrado no caso concreto.
  4. A condenação por danos morais pressupõe a demonstração de prejuízo à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que não houve descontos ou exposição da autora a situação vexatória.
  5. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de que a parte atuou dolosamente para alterar a verdade dos fatos. No caso, não ficou demonstrada a intenção deliberada da autora em induzir o juízo a erro, motivo pelo qual a penalidade deve ser afastada.
  6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a simples interposição de ação, sem elementos que evidenciem conduta desleal e dolosa, não justifica a imposição da penalidade por litigância de má-fé.
  7. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal somente é cabível quando presentes os requisitos cumulativos exigidos pelo STJ, o que não se verifica na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
  2. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos, o que não restou demonstrado nos autos.
  3. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal somente é cabível quando presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 81; LINDB, art. 5º; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 315309/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 19.09.2013; STJ, AgInt no AREsp 238991/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 06.12.2016; TJ-PI, AI nº 00014777120098180000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.05.2018.


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por JUVENAL BEZERRA DA SILVA contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO PAN S.A. 

Na sentença (id. 20913863), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC
Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Custas pela parte autora, estando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.


Em suas razões (id. 20913864), a parte apelante alega que o banco réu sequer comprovou a existência do contrato questionado, ao passo que, conforme extratos fornecidos pelo INSS e acostados à inicial, é fato incontroverso os descontos indevidos realizados no benefício do autor. Sustenta que não houve litigância de má-fé. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões (id. 20914217), o banco apelado requer, em suma, o desprovimento do recurso e manutenção da sentença. 

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.

É o relatório. 


 

VOTO DA RELATORA - VENCIDO

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

II. Preliminares

Não há.

III. Mérito

O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, que, inclusive, é pessoa analfabeta.

Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:

Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (grifou-se)

Pois bem, não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do Contrato nº 334789387-1.

Pelo contrário, o extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e juntado aos autos pela própria parte autora/apelante, faz prova de que o contrato foi incluído no sistema em 08/10/2020, com previsão de início dos descontos em 11/2020, mas foi excluído em 10/2020 (Id. 20913839 - pág. 14). 

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

É como voto.


IV. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se in totum  a sentença ora vergastada.

Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15 % (quinze por cento), suspensos em decorrência do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É como voto.



VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR



I. FUNDAMENTOS


Peço vênia para tecer algumas considerações e abrir divergência quanto à condenação da parte Autora por suposta litigância de má-fé.


Imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:  

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.  

(STJ AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)  

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  

1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.  

2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).  

3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido.  

(STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)  

 

Na mesma linha, são os seguintes julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 475-L, VI, DO CPC/73. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. O Agravante participou do acordo judicial que se pretende executar, pelo que está caracterizada a sua legitimidade ativa ad causam. Preliminar afastada. 

2. Cabe impugnação ao cumprimento de sentença fundada na existência de ação de consignação em pagamento, com fulcro no art. 475-L, VI, do CPC/1973. 

3. É possível a concessão de efeito suspensivo à impugnação de sentença, caso fique comprovado que o prosseguimento da execução seja capaz de causar grave dano, de difícil ou incerta reparação, ao executado. 

4. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 

5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 

6. Recurso conhecido e improvido. 

(TJ-PI – AI: 00014777120098180000 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/05/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE PRETENSA DISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 

1. Não há contradição no Acórdão quanto às teses de cerceamento de defesa e de violação do art. 12, §3º, II e III, do CDC, que foram debatidas e afastadas no acórdão embargado. 

2. Tampouco há obscuridade quanto à existência responsabilidade solidária entre as Rés, que ficou esclarecida na parte final do acórdão. 

3. “Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 

4. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração desta. Precedente do STJ. 

5. Embargos conhecidos e improvidos. 

(TJPI | Apelação Cível N.º 2012.0001.005067-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018) 

 

Nessa seara, a condenação do Autor, ora Apelante, por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II, do CPC, exige a demonstração de que aquele agiu dolosamente para “alterar a verdade dos fatos”. Contudo, tal circunstância não está evidenciada nos autos.

 

II. DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, com a devida vênia, voto pela DIVERGÊNCIA EM PARTE, para conhecer do recurso da parte Autora, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença a quo no ponto em que condenou a parte Autora por litigância de má-fé, mantendo-se o entendimento firmado pela Relatora nos demais termos.


Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.


É o meu voto.



Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Olímpio José Passos Galvão (convocado).

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Voto Divergente

Detalhes

Processo

0802604-53.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JUVENAL BEZERRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/02/2025