
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0013198-75.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: KLEBER MONTEZUMA FAGUNDES DOS SANTOS
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA- SINDSERM
APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAR PREPARO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KLEBER MONTEZUMA FAGUNDES DOS SANTOS (Id. 14954309) em face da sentença (Id. 14954307) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0013198-75.2015.8.18.0140) movida pelo apelante em face do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA – SINDSERM, na qual, no Juízo a quo foram julgados improcedente os pedidos formulados na petição inicial.
Em decisão constante do evento ID nº 20158567, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita, determinando-se a intimação da parte apelante, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas e despesas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2°, do CPC.
Entretanto, embora devidamente intimado, via sistema Pje, o apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir o comando judicial.
É o que importa relatar.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)
Acerca da obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, o artigo 1.007, § 2º, do CPC, assim dispõe:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Desta forma, quando da intimação, caberia à parte apelante ter comprovado a hipossuficiência ou recolhido as custas e despesas do preparo recursal no prazo legal, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 1.007 do CPC.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E DANOS MATERIAIS. CASO CONCRETO. INDEFERIDO BENEFÍCIO DA AJG. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 99, §7º E 1.007, § 4º, DO CPC/2015. Não sendo a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco atendido tempestivamente às determinações para comprovar a necessidade e, posteriormente, para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, é caso de não conhecimento do recurso de apelação, por deserto. Inteligência dos artigos 99, § 7º e 1007, § 4º, do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073720179, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 09/08/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada, nos termos do art. 1.007 c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0013198-75.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorKLEBER MONTEZUMA FAGUNDES DOS SANTOS
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA- SINDSERM
Publicação20/02/2025