Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801458-74.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOLOSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual ajuizada em face de instituição financeira e o condenou por litigância de má-fé, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve dolo na conduta do autor que justificasse sua condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de que a parte alterou dolosamente a verdade dos fatos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. A simples improcedência do pedido ou eventual equívoco na narrativa dos fatos não são suficientes para caracterizar má-fé, sendo imprescindível a comprovação da intenção deliberada de enganar o juízo ou prejudicar a parte adversa. Na ausência de prova robusta da conduta dolosa, impõe-se o afastamento da condenação por litigância de má-fé, sob pena de violação ao direito de ação e ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca da intenção dolosa da parte em alterar a verdade dos fatos, não sendo suficiente a simples improcedência da ação ou eventual erro na exposição da demanda. Na ausência de comprovação do dolo, deve ser afastada a penalidade prevista no art. 80 do CPC, sob pena de restringir indevidamente o direito constitucional de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 315309/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.09.2013, DJe 26.09.2013; STJ, AgInt no AREsp 238991/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06.12.2016, DJe 02.02.2017; TJ-PI, AI 00014777120098180000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 02.05.2018; TJ-PI, AC 2012.0001.005067-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 08.08.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801458-74.2022.8.18.0065 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801458-74.2022.8.18.0065

APELANTE: LUIZ GONZAGA MARQUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica

 

JuLIA Explica


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOLOSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual ajuizada em face de instituição financeira e o condenou por litigância de má-fé, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se houve dolo na conduta do autor que justificasse sua condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de que a parte alterou dolosamente a verdade dos fatos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
  2. A simples improcedência do pedido ou eventual equívoco na narrativa dos fatos não são suficientes para caracterizar má-fé, sendo imprescindível a comprovação da intenção deliberada de enganar o juízo ou prejudicar a parte adversa.
  3. Na ausência de prova robusta da conduta dolosa, impõe-se o afastamento da condenação por litigância de má-fé, sob pena de violação ao direito de ação e ao devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca da intenção dolosa da parte em alterar a verdade dos fatos, não sendo suficiente a simples improcedência da ação ou eventual erro na exposição da demanda.
  2. Na ausência de comprovação do dolo, deve ser afastada a penalidade prevista no art. 80 do CPC, sob pena de restringir indevidamente o direito constitucional de acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 315309/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.09.2013, DJe 26.09.2013; STJ, AgInt no AREsp 238991/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06.12.2016, DJe 02.02.2017; TJ-PI, AI 00014777120098180000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 02.05.2018; TJ-PI, AC 2012.0001.005067-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 08.08.2018.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer do recurso da parte Autora, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença a quo no ponto em que condenou a parte Autora por litigância de má-fé. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Vencida a Exma. Sra. DesaLucicleide Pereira Belo (Relatora) que votou nos seguintes termos: “NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, porém sob a causa suspensiva do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.”


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ GONZAGA MARQUES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juiz de 1º grau julgou a demanda nos seguintes termos: 


Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.

Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Custas pela parte autora, estando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.


Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, alega a inocorrência de litigância de má-fé e, consequentemente, o descabimento da multa fixada em seu desfavor. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença de modo a afastar a condenação por litigância de má fé. 

Em contrarrazões, o banco apelado requer, em síntese, o desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

 É o relatório.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

VOTO DIVERGENTE

I. FUNDAMENTOS

Peço vênia para tecer algumas considerações e abrir divergência quanto à condenação da parte Autora por suposta litigância de má-fé.


Imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:  

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.  

(STJ AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)  

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  

1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.  

2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).  

3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido.  

(STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) 

 

Na mesma linha, são os seguintes julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 475-L, VI, DO CPC/73. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. O Agravante participou do acordo judicial que se pretende executar, pelo que está caracterizada a sua legitimidade ativa ad causam. Preliminar afastada. 

2. Cabe impugnação ao cumprimento de sentença fundada na existência de ação de consignação em pagamento, com fulcro no art. 475-L, VI, do CPC/1973. 

3. É possível a concessão de efeito suspensivo à impugnação de sentença, caso fique comprovado que o prosseguimento da execução seja capaz de causar grave dano, de difícil ou incerta reparação, ao executado. 

4. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 

5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 

6. Recurso conhecido e improvido. 

(TJ-PI – AI: 00014777120098180000 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/05/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE PRETENSA DISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 

1. Não há contradição no Acórdão quanto às teses de cerceamento de defesa e de violação do art. 12, §3º, II e III, do CDC, que foram debatidas e afastadas no acórdão embargado. 

2. Tampouco há obscuridade quanto à existência responsabilidade solidária entre as Rés, que ficou esclarecida na parte final do acórdão. 

3. “Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 

4. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração desta. Precedente do STJ. 

5. Embargos conhecidos e improvidos. 

(TJPI | Apelação Cível N.º 2012.0001.005067-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018) 

 

Nessa seara, a condenação do Autor, ora Apelante, por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II, do CPC, exige a demonstração de que aquele agiu dolosamente para “alterar a verdade dos fatos”. Contudo, tal circunstância não está evidenciada nos autos.

 

II. DISPOSITIVO

Em face do exposto, com a devida vênia, voto pela DIVERGÊNCIA, para conhecer do recurso da parte Autora, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença a quo no ponto em que condenou a parte Autora por litigância de má-fé.


Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des. Lucicleide P. Belo, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Voto Divergente


 



Teresina, 18/02/2025

Detalhes

Processo

0801458-74.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ GONZAGA MARQUES DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/02/2025