Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800561-36.2024.8.18.0078


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DAS ADVOGADAS CONSTITUÍDAS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de reclamação de indébito e indenização por danos morais julgados, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. O juízo de origem entendeu ajustado a ausência de suposição de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois a parte autora, ao ser intimado para dúvidas claras sobre a representação processual, declarou desconhecer as advogadas que subscreveram a procuração e manifestaram expressamente seu desinteresse na continuidade da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a representação do pedido de desistência manifestado pelo autor, após certidão lavrada por servidor judicial com fé pública atestando sua manifestação inequívoca de desinteresse na ação, é juridicamente admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capacidade processual e a regularidade da representação judicial são pressupostos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. A manifestação da parte autora perante a Secretaria do Juízo, declarando desconhecer os advogados que subscreveram a procuração e afirmando expressamente não ter interesse na continuidade do processo, configurando-se como inequívoco e válido, dotado de fé pública, afastando qualquer presunção de irregularidade em sua declaração. 5. O princípio da boa-fé processual e a preclusão lógica impedem manifestação posterior oposta a declaração firmada de forma espontânea e registrada por agente público. 6. A alegação de que o autor possui baixo grau de instrução não invalida sua manifestação, pois a declaração foi prestada pessoalmente e registrada por servidor judicial, cuja atuação é presumivelmente idônea. 7. A regularidade da procuração apresentada nos autos torna-se irrelevante diante da declaração da própria parte autora perante a serventia judicial de que não conhece as advogadas signatárias da inicial e que não deseja dar continuidade à ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manifestação inequívoca da parte autora, registrada por servidor judicial com fé pública, declarando desconhecer os advogados constituídos e manifestando desinteresse na continuidade do processo, é válida e eficaz para fundamentar a extensão do feito por ausência de premissa de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A retificação posterior dessa manifestação não é admissível, em razão da preclusão lógica e do princípio da boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 485,IV. Jurisprudência relevante relevante : TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 02.09.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800561-36.2024.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800561-36.2024.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DAS ADVOGADAS CONSTITUÍDAS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de reclamação de indébito e indenização por danos morais julgados, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. O juízo de origem entendeu ajustado a ausência de suposição de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois a parte autora, ao ser intimado para dúvidas claras sobre a representação processual, declarou desconhecer as advogadas que subscreveram a procuração e manifestaram expressamente seu desinteresse na continuidade da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a representação do pedido de desistência manifestado pelo autor, após certidão lavrada por servidor judicial com fé pública atestando sua manifestação inequívoca de desinteresse na ação, é juridicamente admissível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A capacidade processual e a regularidade da representação judicial são pressupostos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.

4. A manifestação da parte autora perante a Secretaria do Juízo, declarando desconhecer os advogados que subscreveram a procuração e afirmando expressamente não ter interesse na continuidade do processo, configurando-se como inequívoco e válido, dotado de fé pública, afastando qualquer presunção de irregularidade em sua declaração.

5. O princípio da boa-fé processual e a preclusão lógica impedem manifestação posterior oposta a declaração firmada de forma espontânea e registrada por agente público.

6. A alegação de que o autor possui baixo grau de instrução não invalida sua manifestação, pois a declaração foi prestada pessoalmente e registrada por servidor judicial, cuja atuação é presumivelmente idônea.

7. A regularidade da procuração apresentada nos autos torna-se irrelevante diante da declaração da própria parte autora perante a serventia judicial de que não conhece as advogadas signatárias da inicial e que não deseja dar continuidade à ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A manifestação inequívoca da parte autora, registrada por servidor judicial com fé pública, declarando desconhecer os advogados constituídos e manifestando desinteresse na continuidade do processo, é válida e eficaz para fundamentar a extensão do feito por ausência de premissa de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

2. A retificação posterior dessa manifestação não é admissível, em razão da preclusão lógica e do princípio da boa-fé processual.

Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 485,IV.

Jurisprudência relevante relevante : TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 02.09.2021.



 

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.

 

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Conforme consta dos autos, a autora foi intimada a comparecer à Secretaria do Juízo para esclarecer dúvidas sobre a regularidade da representação processual. Em certidão lavrada no dia 02 de abril de 2024 (id.22093060), a autora declarou que não conhecia as advogadas constantes na procuração apresentada e que não possuía interesse na continuidade do processo.

Em razão dessa manifestação, o juízo de origem entendeu configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (id.22093268).

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, pleiteando a anulação da sentença para que a ação tivesse regular prosseguimento. Sustenta, em síntese: a validade e reconhecimento da procuração outorgada - desnecessidade de procuração atualizada, inexistência de previsão legal de prazo de validade, da validade da declaração assinada pela parte autora, da violação à advocacia e às prerrogativas da classe, da outorga de procuração nos termos da lei - abusividade das medidas de confirmação. Por fim, requer o provimento do apelo, para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.

Em contrarrazões (id.22093274), a parte Apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os presentes autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua atuação.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

 

 

VOTO


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

2 - MÉRITO DO RECURSO

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada pessoalmente para comparecer ao juízo para esclarecer dúvidas sobre a regularidade da representação processual. Conforme certidão lavrada, a apelante declarou, in verbis:

“ Que fez empréstimo e sabe que precisa pagar;

Que foram duas mulheres na sua casa, mas não se recorda os nomes;

Que as mulheres disseram que iriam olhar se tinha dinheiro a receber de juros

abusivos;

Que as mulheres pediram seus documentos;

Apresentada a procuração, afirmou ser sua a assinatura;

Que se tem algum processo na justiça não foi com sua autorização;

Que não conhece as advogadas;

Que não conhece as testemunhas;

Que não tem interesse na continuidade dos processos.”

A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em analisar a possibilidade de retratação do pedido de desistência manifestado pela autora em Secretaria Judicial após certidão firmada pelo próprio autor perante o secretário da serventia judicial, detentor de fé pública, manifestando o desinteresse no prosseguimento da ação.

No caso concreto, verifico que a autora, ao ser intimada pelo juízo a quo para prestar esclarecimentos sobre a regularidade da representação processual, compareceu pessoalmente e, em certidão lavrada pelo oficial responsável, declarou expressamente que não conhecia as advogadas que subscreveram a procuração e que não possuía interesse na continuidade das ações.

Tal declaração, de natureza inequívoca, demonstra a vontade livre e consciente da parte autora de não mais prosseguir com a demanda. Trata-se, portanto, de manifestação válida e eficaz, que demonstra o vício de representação do advogado que protocolou a ação, pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja retratação não se admite em razão da preclusão lógica e consumativa e em observância ao primado da boa-fé processual.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, IV, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, a regularidade da representação foi afastada pela própria manifestação da parte autora, que expressamente declarou não conhecer os advogados constituídos e não possuir interesse no processo.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021)

Ademais, a alegação de que a autora seria pessoa de baixo grau de instrução não se sustenta como argumento para afastar a validade de sua manifestação, pois esta foi feita de forma presencial e registrada por agente público, que goza de fé pública.

Por fim, qualquer alegação relativa à validade da procuração apresentada nos autos se revela irrelevante, uma vez que a parte autora negou expressamente desconhecer as advogadas e não ter interesse em dar continuidade ao processo.

3 – DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e proceda-se com o arquivamento.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800561-36.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/03/2025