Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802258-36.2024.8.18.0032


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. A parte apelante sustenta a nulidade da decisão por ausência de oportunidade para emendar a inicial, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem a prévia concessão de prazo para emenda da petição inicial viola o disposto no art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC determina que, caso a petição inicial não atenda aos requisitos legais, o magistrado deve oportunizar sua emenda, em observância aos princípios da cooperação, economia processual e primazia do julgamento de mérito. A extinção do feito sem a concessão dessa oportunidade configura error in procedendo, pois contraria os arts. 9º, 10 e 321 do CPC, que asseguram o contraditório e vedam decisões proferidas sem prévio debate pelas partes. A anulação da sentença impõe-se, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a concessão de prazo para eventual emenda da petição inicial. O julgamento do mérito da ação originária é inviável neste momento, pois não houve dilação probatória suficiente para a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC. Não há condenação em honorários advocatícios, pois a anulação da sentença impede a fixação de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: A extinção do feito sem resolução de mérito, sem a prévia concessão de prazo para emenda da petição inicial, viola os arts. 9º, 10 e 321 do CPC, bem como os princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa. A anulação da sentença é medida necessária para garantir o devido processo legal e o contraditório, assegurando à parte autora a possibilidade de adequar a petição inicial. O julgamento do mérito da ação originária somente é cabível quando o processo estiver devidamente instruído, conforme previsto no art. 1.013, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321 e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 07013789120228020051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07/12/2022, DJe 09/12/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802258-36.2024.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802258-36.2024.8.18.0032

APELANTE: ANTONIO ALFREDO DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOANA GONCALVES VARGAS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. A parte apelante sustenta a nulidade da decisão por ausência de oportunidade para emendar a inicial, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem a prévia concessão de prazo para emenda da petição inicial viola o disposto no art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321, parágrafo único, do CPC determina que, caso a petição inicial não atenda aos requisitos legais, o magistrado deve oportunizar sua emenda, em observância aos princípios da cooperação, economia processual e primazia do julgamento de mérito.
  2. A extinção do feito sem a concessão dessa oportunidade configura error in procedendo, pois contraria os arts. 9º, 10 e 321 do CPC, que asseguram o contraditório e vedam decisões proferidas sem prévio debate pelas partes.
  3. A anulação da sentença impõe-se, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a concessão de prazo para eventual emenda da petição inicial.
  4. O julgamento do mérito da ação originária é inviável neste momento, pois não houve dilação probatória suficiente para a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.
  5. Não há condenação em honorários advocatícios, pois a anulação da sentença impede a fixação de sucumbência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do feito sem resolução de mérito, sem a prévia concessão de prazo para emenda da petição inicial, viola os arts. 9º, 10 e 321 do CPC, bem como os princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa.
  2. A anulação da sentença é medida necessária para garantir o devido processo legal e o contraditório, assegurando à parte autora a possibilidade de adequar a petição inicial.
  3. O julgamento do mérito da ação originária somente é cabível quando o processo estiver devidamente instruído, conforme previsto no art. 1.013, § 4º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321 e 1.013, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 07013789120228020051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07/12/2022, DJe 09/12/2022.


 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802258-36.2024.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: ANTONIO ALFREDO DE MOURA 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

         Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Alfredo de Moura contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, ora apelado.

         Em sentença, o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Sem custas processuais, deferida a autora a gratuidade da justiça.

         Em suas razões recursais, a apelante alega a nulidade do contrato. Requer a anulação da sentença vergastada e o provimento da procedência dos pedidos iniciais, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem.

         Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede manutenção da sentença.

         Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

         É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Gratuidade judiciária deferida, para efeito de admissão do recurso.

 

 

 

 


VOTO


 

 

 Senhores julgadores, insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).

É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇão cível. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022)

 

Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).

Com estes fundamentos, voto pelo provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

 



Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0802258-36.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO ALFREDO DE MOURA

Réu

PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA

Publicação

18/03/2025