
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0817897-37.2019.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ELZA MARIA LIRA DE MELO FELICISSIMO, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ELZA MARIA LIRA DE MELO FELICISSIMO
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESPACHO DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra despacho que determinou a intimação do causídico da 2ª Apelante para recolher o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, e art. 99, §5º, do CPC. 2. O agravante sustenta a necessidade de observância do pedido de concessão da gratuidade da justiça no recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível Agravo Interno contra despacho de mero expediente que determina a regularização do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O art. 1.001 do CPC dispõe expressamente que "dos despachos não cabe recurso", sendo inadmissível a interposição de Agravo Interno contra ato que não possui conteúdo decisório. 5. O ato impugnado é meramente ordinatório, pois apenas oportunizou o recolhimento do preparo recursal em dobro, em observância ao art. 1.007, §4º, do CPC, não se tratando de decisão com carga decisória. 6. Ademais, verificou-se que o pedido de gratuidade foi formulado apenas em favor da parte representada, sem qualquer requerimento expresso acerca do causídico recorrente, inexistindo nos autos comprovação de sua hipossuficiência econômica. 7. Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento, nos termos dos arts. 932, III, e 1.001, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo Interno não conhecido, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 1.001 do CPC. Tese de julgamento: "Não cabe Agravo Interno contra despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, nos termos do art. 1.001 do CPC. A ausência de pedido expresso de gratuidade da justiça em favor do advogado impede a extensão automática do benefício concedido à parte representada."
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Agravo Interno interposto por MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ora causídico da 2ª Apelante destes autos, contra despacho de id nº 17991179, o qual determinou a intimação do causídico da Recorrente para recolher o preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos moldes do art. 1.007, §4º e art. 99, §5º, ambos do CPC, tendo em vista que o recurso apelatório versa exclusivamente sobre honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a parte Agravante pugna, em síntese, pela reforma do despacho que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, afirmando a inobservância do pedido de concessão de Justiça gratuita no recurso apelatório.
É o relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, é cediço que o Agravo Interno se destina à impugnação apenas de decisões monocráticas proferidas pelo Relator, nos termos do art. 1.021 do CPC e art. 373 do RITJPI, senão vejamos:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”
“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.”
Ocorre que, no caso, a parte Agravante, causídico da 2ª Apelante, recorreu de despacho proferido por este Relator, que determinou a sua intimação para recolher o preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos moldes do art. 1.007, §4º e art. 99, §5º, ambos do CPC, tendo em vista que o recurso apelatório versa exclusivamente sobre honorários advocatícios e não houve o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso.
Com efeito, constata-se que o ato judicial recorrido não possui qualquer conteúdo decisório, mas meramente ordinatório, uma vez que apenas oportunizou à parte Agravante o recolhimento do preparo recursal em dobro, tendo em vista a ausência de recolhimento no ato de interposição do recurso, conforme determinado no art. 1.007, §4º, do CPC.
Ressalte-se que, embora o Agravante sustente a inobservância do pedido de concessão de justiça gratuita no recurso, analisando o recurso apelatório de id nº 2438567, constata-se que inexiste pedido de concessão da benesse em favor do causídico Recorrente, mas tão somente em favor da parte representada, tendo em vista que colacionou documentos demonstrativos de renda apenas da outorgante do mandato (id nº 2438569), em nada se referindo à sua própria situação financeira.
Desse modo, tendo em vista que, consoante disposição do art. 1.001 do CPC, “dos despachos não cabe recurso”, constata-se a manifesta inadmissibilidade do presente Agravo Interno.
Logo, NÃO CONHEÇO deste AGRAVO INTERNO, pois, inadmissível, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.001, do CPC. Custas de lei.
Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO da presente decisão, retornem-me os autos conclusos para julgamento das Apelações Cíveis.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0817897-37.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorELZA MARIA LIRA DE MELO FELICISSIMO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação24/02/2025