Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800068-97.2022.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800068-97.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 30 TJPI. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

 

                            DECISÃO TERMINATIVA

 

Em exame Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN SA e MARIA DOS REMÉDIOS SANTOS SOUSA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS aqui versada.

A sentença consiste, resumidamente, em declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado e, ainda, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.

1ª Apelação – MARIA DOS REMÉDIOS SANTOS: Em suas razões, inicialmente, requer a gratuidade da justiça, por não ter condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família/familiares.

Aduz que é patente a nulidade do suposto contrato que fora firmado sem observância das formalidades legais e sem a sua devida anuência, causando-lhe dor, sofrimento, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu.

Menciona que no tocante ao quantum indenizatório referente ao dano moral, para que atenda à sua dúplice finalidade, o montante indenizatório deve ser fixado em valor que, além de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos, tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sub censura.

Requer o provimento do recurso, com a reforma in totum da sentença vergastada, decretando a nulidade do contrato de empréstimo objeto desta lide, assim como a majoração do quantum indenizatório por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado. Pede, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Apelação – BANCO PAN S.A.: Em suas razões,  inicialmente, diz que chama a atenção da instituição financeira o volume de demandas distribuídas, 2.512 processos no Estado do Piauí. Acrescenta que as instituições financeiras figuram no polo passivo de parte substancial das demandas. Requer, portanto, preliminarmente, falta de interesse de agir.

No mérito, o banco apelante afirma que a contratação foi regular. Explica que apesar de possuir a digital do contratante, e assinatura da filha da parte autora na qualidade de testemunha, o magistrado de primeiro grau, julgou procedente a ação, por entender que houve falha no dever de informação quanto ao produto contratado.

Declara que a decisão não deve prevalecer, pois o contrato observou todos os requisitos previstos no artigo 595 da Lei Substantiva Civil, e, também, porque cumpriu com o dever de informação sobre a modalidade contratada.

Argumenta que diante de tudo o que foi exposto, que agiu licitamente e pautou-se pelo estrito cumprimento de dever legal, devendo ser excluída da responsabilidade indenizatória.

Pondera que não há justificativa para condenação em dano material em sua forma dobrada, face a ausência de conduta ilícita.

Pede, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença de 1º Grau, a fim de que seja julgada improcedente a ação, dada a regularidade da contratação do cartão consignado; ou, alternativamente, caso não mantida a condenação em danos materiais na forma dobrada, a condenação em dobro dos danos materiais limitada para após 30/03/2021, tendo em vista o marco temporal fixado pelo STJ; e, condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa.

Em sede de contrarrazões, a parte consumidora diz que o banco recorrido teve duas oportunidades de se manifestar acerca de documentação comprobatória do suposto empréstimo realizado. Mesmo tendo trazido o suposto contrato, o mesmo não seguiu as formalidades do art. 595 do CC Pede, ao final, pelo não provimento da apelação da instituição financeira, além da condenação em honorários advocatícios.

O banco, por sua vez, em sede de contrarrazões, repete praticamente as mesmas razões trazidas em seu recurso apelatório e requer, enfim, o não provimento do recurso interposto pela parte autora.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Decido.

Sobre preliminar de ausência de interesse de agir, diferentemente do que se pretende argumentar, a atuação de advogado não configura, por si só, má-fé ou abuso do direito de ação. O elevado número de demandas em face de instituições financeiras pode ser justificado pela recorrência de práticas abusivas por parte dessas entidades, exigindo a tutela jurisdicional para a defesa dos direitos dos consumidores. Ademais, o fato de as petições apresentarem estrutura semelhante não caracteriza conduta irregular, mas reflete a padronização de argumentos jurídicos em razão da similaridade das lesões sofridas pelos clientes. Portanto, a mera repetição de ações não deve ser confundida com a litigância de má-fé, cabendo ao Poder Judiciário analisar cada caso com base nas provas e no direito aplicável, sem presunção de deslealdade processual.

Rejeito.

Passo à análise dos fundamentos.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 20266819) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. § único. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 20266820), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço dos recursos, afasto preliminar arguida e no mérito, em relação a Apelação Cível interposta pela parte autora, nego-lhe provimento. Em relação a apelação interposta pela instituição financeira, dou parcial provimento, tão somente para a minoração do valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 20266820), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de a parte autora já ter sido vencedora na ação de origem.

Em relação ao banco, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

                 Relator




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800068-97.2022.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800068-97.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS SANTOS SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/02/2025