Acórdão de 2º Grau

Citação 0005628-19.2007.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INEXISTENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO REALIZADA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 924, V, do CPC, deve-se extinguir a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente, mas, nos termos delimitados pela jurisprudência consolidada do STJ, exige-se a comprovação da inércia do Exequente. 2. Todavia, conforme fora minuciosamente relatado, a demora na presente execução se deu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, não sendo possível atribuir a morosidade do processo ao Exequente, ora Apelante, penalizando-lhe com a extinção do feito, que já se prolonga por dezessete anos. 3. E, somado ao exposto, o Exequente sequer fora previamente intimado para se manifestar sobre a suposta prescrição intercorrente, em nítida ofensa aos Princípios da Não Surpresa e do Contraditório. 4. À vista do exposto, julgo pela reforma da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado prosseguimento à Execução, pela ausência de configuração da prescrição intercorrente no caso em apreço. 5. Honorários recursais não fixados, posto que, provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes. 6. Apelação Cível conhecida e provida, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005628-19.2007.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005628-19.2007.8.18.0140

APELANTE: LUAUTO CAR LTDA 

Advogados do(a) APELANTE: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO - PI17477-A, JOSE COELHO - PI747-A


APELADO: JOSE WILSON CASTRO

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INEXISTENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO REALIZADA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Nos termos do art. 924, V, do CPC, deve-se extinguir a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente, mas, nos termos delimitados pela jurisprudência consolidada do STJ, exige-se a comprovação da inércia do Exequente.

2. Todavia, conforme fora minuciosamente relatado, a demora na presente execução se deu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, não sendo possível atribuir a morosidade do processo ao Exequente, ora Apelante, penalizando-lhe com a extinção do feito, que já se prolonga por dezessete anos.

3. E, somado ao exposto, o Exequente sequer fora previamente intimado para se manifestar sobre a suposta prescrição intercorrente, em nítida ofensa aos Princípios da Não Surpresa e do Contraditório.

4. À vista do exposto, julgo pela reforma da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado prosseguimento à Execução, pela ausência de configuração da prescrição intercorrente no caso em apreço.

5. Honorários recursais não fixados, posto que, provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes.

6. Apelação Cível conhecida e provida, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por LUAUTO CAR LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Execução por Título Extrajudicial, proposta em desfavor do JOSÉ WILSON CASTRO, que julgou, ipsis litteris:


Assim, uma vez que a presente execução se ampara em duplicata, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, e o exequente não demonstrou nenhum motivo relevante que autorizasse a paralisação da execução por tanto tempo, tampouco adotou providências voltadas à satisfação da dívida. O princípio da duração razoável do processo, expressamente inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 ao acrescentar o inciso LXXVIII ao artigo 5º, impõe a observância do preceito para ambas as partes, de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução indefinida, com uma litispendência sem fim.

Patente, portanto, a inércia germinadora do fenômeno da prescrição. Assim, decorrido prazo superior a 03 anos, é de se reconhecer a prescrição intercorrente.

Também, nesse sentido a súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". Assim, prescrita a ação para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de duplicata, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, também prescrita a execução. Destarte, é insofismável a ocorrência da prescrição.

Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II e 924, V, do CPC.” (id n.º 11490834).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso de Apelação.


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, sustentou, em síntese, que: i) a prescrição intercorrente ocorre quando a parte Autora deixa de dar andamento ao processo por determinado período, ocorre que, no presente caso, a prescrição intercorrente não se operou, e a sentença que a reconheceu incorreu em equívoco, alegou ainda que não foi respeitado o prazo de suspensão de 1 (um) ano para que fosse reconhecida a prescrição intercorrente. Por fim, requer a reforma da sentença de primeiro grau, de forma a afastar a prescrição, devendo o processo ser devolvido à Vara de origem para regular processamento do feito.


CONTRARRAZÕES: devidamente intimados, o Executado, apresentou contrarrazões (id nº 11490846).


PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id n.º 20146247).


PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido: a configuração, ou não, de prescrição intercorrente.


É o relatório.



VOTO



I. DO CONHECIMENTO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível (art. 1.009, do CPC), adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Destarte, conheço do presente recurso.


II. PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE


Conforme relatado, insurge-se a parte Exequente, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, in verbis:


CÓDIGO CIVIL DE 2002

Art. 206. Prescreve:

[...]

§ 5º Em cinco anos:

[...]

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [negritou-se]


Assim, importante destacar que a referida prescrição se encontra dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC, ipsis litteris:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I – a petição inicial for indeferida;

II – a obrigação for satisfeita;

III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV – o exequente renunciar ao crédito;

V ocorrer a prescrição intercorrente. [negritou-se]


Entretanto, segundo jurisprudência consolidada do STJ, para seu reconhecimento, exige-se a comprovação da inércia do Exequente, conforme se infere do recente julgado da Corte Superior:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 2. No caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os arestos, tampouco a interpretação divergente recebida pela jurisprudência pátria. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ – AgInt no AREsp: 2211256 MG 2022/0292729-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ – AgInt no AREsp: 2053664 SP 2022/0010046-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O reconhecimento da nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – AgInt no AREsp: 2289984 RJ 2023/0032959-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023)


Ab initio, verifica-se que, em 09 de julho de 2013, a parte Exequente, ora Apelante, peticionou nos autos requerendo o regular prosseguimento do feito, com a consequente expedição do mandado de citação do Réu, conforme se observa em id n.º 11490817, p. 24.


De mais a mais, em 07 de dezembro de 2016, a parte Autora acosta aos autos petição requerendo que o devedor seja citado por edital (id n.º 11490817, p. 56).


Em 21 de janeiro de 2020, o Autor manifesta-se nos autos com o fito de informar um novo endereço, e ainda requerendo o prosseguimento do feito efetuando BACENJUD e RENAJUD, conforme se depreende de id n.º 11490821.


Verifica-se que, em 21 de fevereiro de 2022, o Magistrado a quo intimou a Defensoria Pública do Estado como curador especial, para requerer o que lhe for de direito.


Não obstante, denota-se que o processo ficou parado até meados de 2023, não tendo sido adotada nenhuma medida, até aquela data, para a realização da audiência de conciliação.


Em 24 de fevereiro de 2023, o Magistrado a quo julgou extinto o feito, após reconhecer a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 206, § 5º, I, do Código Civil (id n.º 11490834).


Após o minucioso relato supramencionado, passo à análise da controvérsia.


Pelo exposto, verifica-se que em momento algum houve a prévia intimação do Exequente acerca da matéria cognoscível de ofício, em que pese a determinação esculpida no art. 10, do CPC, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


E, de mais a mais, a demora na presente execução se deu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, não sendo possível atribuir a morosidade do processo ao Exequente, ora Apelante, penalizando-lhe com a extinção da Execução, que já se prolonga por dezessete anos.


Ademais, conforme jurisprudência do STJ, a decretação da prescrição intercorrente depende de prévia intimação do credor, conforme se infere da seguinte ementa:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A OPOSIÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.

1. Execução de título extrajudicial no bojo da qual foi proferida decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.

3. Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1792242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). [negritou-se]


Destarte, no caso dos autos, o Exequente, ora Apelante, não fora previamente intimado para se manifestar sobre a suposta prescrição intercorrente, em nítida ofensa aos Princípios da Não Surpresa e do Contraditório.


À vista do exposto, julgo pela reforma da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado prosseguimento à Execução, pela ausência de configuração da prescrição intercorrente no caso em apreço.


Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).


Assim, reformado o decisum e excluída a condenação em honorários, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.


III. DECISÃO


Forte nestas razões, conheço da Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para dar-lhe provimento, assim como determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para dar prosseguimento à Execução, pela ausência de configuração da prescrição intercorrente.


Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

Detalhes

Processo

0005628-19.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

LUAUTO CAR LTDA

Réu

JOSE WILSON CASTRO

Publicação

18/03/2025