Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801915-87.2023.8.18.0060


Ementa

EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DISFARÇADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado sob a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinando o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável configura simulação de empréstimo consignado em afronta às normas consumeristas e bancárias; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito em dobro; e (iii) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado, quando utilizado para simular um empréstimo consignado tradicional sem transparência na informação dos encargos e forma de liquidação da dívida, viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, tornando-se abusivo e passível de anulação. A Lei n.º 14.431/2022 veda expressamente a utilização da margem consignável para operações que não envolvam despesas contraídas diretamente por meio do cartão de crédito, reforçando a ilicitude da prática adotada pela instituição financeira. A repetição do indébito em dobro se justifica pela má-fé da instituição financeira ao estruturar um contrato que impõe ao consumidor obrigações desproporcionais e onerosas, em desconformidade com os artigos 42 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral é caracterizado pela redução indevida dos proventos de caráter alimentar do consumidor, causando-lhe abalo psicológico e comprometendo sua subsistência. Contudo, a indenização deve ser fixada em montante razoável e proporcional, nos termos da jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível. O termo inicial da correção monetária sobre os danos morais é a data do arbitramento, conforme a Súmula n.º 362 do STJ, enquanto os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ. O provimento parcial do recurso autoriza a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor antes da repetição do indébito, limitando a incidência da dobra aos valores excedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado, quando utilizado para mascarar um empréstimo consignado tradicional sem fornecer informações claras e adequadas sobre encargos e forma de liquidação da dívida, é nulo por violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira na pactuação do contrato. O dano moral decorre da redução indevida dos proventos do consumidor, devendo sua indenização ser fixada em montante razoável e proporcional, considerando os critérios compensatório e punitivo. A compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor deve ser realizada antes da repetição do indébito, incidindo a dobra apenas sobre o saldo remanescente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e V; 39, V; 42, parágrafo único; 51, IV e § 1º, I e III; CC, arts. 113 e 422; CPC, art. 927; Lei n.º 10.820/2003; Lei n.º 14.431/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1555722/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Segunda Seção, j. 22.08.2018, DJe 25.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; TJ-SP, AC 1058828-97.2017.8.26.0576, Rel. Des. Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 15.03.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801915-87.2023.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801915-87.2023.8.18.0060

APELANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: MARIA DO CARMO COSTA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO



JuLIA Explica

EMENTA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DISFARÇADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado sob a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinando o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável configura simulação de empréstimo consignado em afronta às normas consumeristas e bancárias; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito em dobro; e (iii) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O contrato de cartão de crédito consignado, quando utilizado para simular um empréstimo consignado tradicional sem transparência na informação dos encargos e forma de liquidação da dívida, viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, tornando-se abusivo e passível de anulação.
  2. A Lei n.º 14.431/2022 veda expressamente a utilização da margem consignável para operações que não envolvam despesas contraídas diretamente por meio do cartão de crédito, reforçando a ilicitude da prática adotada pela instituição financeira.
  3. A repetição do indébito em dobro se justifica pela má-fé da instituição financeira ao estruturar um contrato que impõe ao consumidor obrigações desproporcionais e onerosas, em desconformidade com os artigos 42 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
  4. O dano moral é caracterizado pela redução indevida dos proventos de caráter alimentar do consumidor, causando-lhe abalo psicológico e comprometendo sua subsistência. Contudo, a indenização deve ser fixada em montante razoável e proporcional, nos termos da jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível.
  5. O termo inicial da correção monetária sobre os danos morais é a data do arbitramento, conforme a Súmula n.º 362 do STJ, enquanto os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ.
  6. O provimento parcial do recurso autoriza a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor antes da repetição do indébito, limitando a incidência da dobra aos valores excedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O contrato de cartão de crédito consignado, quando utilizado para mascarar um empréstimo consignado tradicional sem fornecer informações claras e adequadas sobre encargos e forma de liquidação da dívida, é nulo por violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual.
  2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira na pactuação do contrato.
  3. O dano moral decorre da redução indevida dos proventos do consumidor, devendo sua indenização ser fixada em montante razoável e proporcional, considerando os critérios compensatório e punitivo.
  4. A compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor deve ser realizada antes da repetição do indébito, incidindo a dobra apenas sobre o saldo remanescente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e V; 39, V; 42, parágrafo único; 51, IV e § 1º, I e III; CC, arts. 113 e 422; CPC, art. 927; Lei n.º 10.820/2003; Lei n.º 14.431/2022.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1555722/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Segunda Seção, j. 22.08.2018, DJe 25.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.03.2018, DJe 22.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; TJ-SP, AC 1058828-97.2017.8.26.0576, Rel. Des. Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 15.03.2019.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER da presente Apelação Cível, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, e: i) reduzir os danos morais, arbitrados na sentença em R$ 5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais), para o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela Instituição Financeira Ré, via transferência eletrônica (TED), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente; iii) deixam de majorar honorários advocatícios, consoante determina o Tema n.º 1.059, do STJ. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).

 

Vencida a Exma. Sra. DesaLucicleide Pereira Belo (Relatora) que votou nos seguintes termos: Conheço do recurso de apelação da parte requerida e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a sentença de 1° grau, concluindo pelo julgamento da IMPROCEDÊNCIA dos pedidos apresentados na inicial. Assim, inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. É como voto.”, tendo sido acompanhada pelo Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).


 


JuLIA Explica



RELATÓRIO  

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN SA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, distribuída sob o nº 0801915-87.2023.8.18.0060, proposta por MARIA DO CARMO COSTA SANTOS 

Na sentença, o juízo a quo, foi proferida decisão de mérito nos seguintes termos:

 

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

 

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

 

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido;

 

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais;

 

Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.

 

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

 

Irresignada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs Apelação, alegando, regularidade da contratação, não cabimento do dano moral ou devolução em dobro. Pleiteou, ao final, que seja dado provimento ao recurso a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Intimada para contrarrazões a parte autora quedou-se inerte. 

É o relatório. 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora 


VOTO DIVERGENTE

 

I. FUNDAMENTAÇÃO – DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO

Após estudar detalhadamente a matéria, peço vênia a Eminente Relatora para tecer algumas considerações e abrir divergência em relação ao seu voto.

Conforme relatado, o cerne do presente recurso é a legalidade, ou não, da modalidade de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.

Antes de adentrar no mérito da questão, enfatizo que esta Relatoria amadureceu o estudo sobre a matéria, considerando inclusive o impacto social causado pelo crescimento dos contratos que utilizam o modus operandi aqui discutido, para reformular o entendimento antes já exposto em ações semelhantes.

Para dar início à análise que será tecida, necessário explicar como é realizado e cobrado o empréstimo através do cartão de crédito.

Nessa modalidade negocial, que tem foco em beneficiários do INSS e servidores públicos, a instituição financeira oferece um empréstimo ao consumidor, que é liberado através de saque ou, na maioria das vezes, por transferência para sua conta bancária, e informa que este receberá em sua casa um cartão de crédito, que pode, ou não, ser utilizado para compras.

No referido contrato, frise-se, não constam as informações referentes ao percentual de juros cobrado e ao custo efetivo total da operação, nem de forma clara como será dada a liquidação da dívida.

Posteriormente, o valor disponibilizado a título de empréstimo é cobrado de forma integral na fatura do cartão – que, comumente, apenas pode ser consultada pela internet (não chega no endereço do cliente), e seu valor mínimo é diretamente descontado do benefício previdenciário ou do contracheque do servidor. O valor residual da fatura deve, então, ser adimplido pelo consumidor, por meio do pagamento em qualquer agência bancária, até seu vencimento. E, caso não haja o pagamento desse total, a fatura é financiada pelos juros nela descritos, reconhecidamente os maiores praticados no mercado, que não são informados com antecedência, como já mencionado.

Ocorre que, como se percebe das diversas ações intentadas neste E. Tribunal contra essa espécie de contrato, o consumidor nem ao menos conhece os seus reais termos, inclusive o fato de que deve pagar o restante da fatura – que é disponibilizada na internet – para que não tenha o seu saldo devedor eternamente refinanciado, até porque, como sempre alegam os autores, a via do cliente não é disponibilizada quando da sua formalização e os corretores dão a falsa impressão de realização de um contrato de empréstimo consignado comum.

Nesse mesmo sentido, sustentou a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na Ação Civil Pública instaurada naquele estado (número único 10064-91.2015.8.10.0001) para proibir a realização desse tipo desvirtuado de empréstimo consignado, com base em reclamações e processos administrativos concluídos no Procon – MA, como se verifica do trecho da sentença a seguir reproduzido:


Quanto à prova do direito a DPE-MA faz a juntada de "dezenas de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, assinados somente na ultima página, pelo contratante, sem que todas as demais estejam rubricadas; sem a indicação da data de início e de término dos empréstimos; sem a definição da taxa de juros aplicada; custo efetivo com e sem a incidência de juros etc.", bem como cópias de reclamações formuladas perante o PROCON-MA e cópias de documentos oriundos de processos administrativos instaurados e concluídos pelo PROCON-MA, nos quais foi constatada a lesão ao direito dos consumidores; decisões de medidas cautelares e antecipatórias em sede de ações individuais promovidas pela DPE-MA e outros. Afirma a DPE em sua petição inicial (fls. 02-66; vol. 1), dentre outros pontos, que “dezenas de relatos acostados a esta inicial atestam que o consumidor, sobretudo o mais idoso, não apenas não sabe o que é e como funciona o cartão de crédito com reserva de margem consignável, como sai do estabelecimento bancário certo de que havia realizado um contrato de empréstimo consignado e que adimplemento das faturas a serem enviadas a sua casa é opcional, apenas caso queira antecipar a liquidação do débito, o que tem significado, na prática, tornar as dívidas contraídas impagáveis”.


Desse modo, o consumidor só percebe que foi induzido ao erro na formalização do contrato após verificar que, mesmo com o pagamento de diversas “parcelas”, descontadas diretamente de seus proventos, o saldo devedor não tem redução considerável.

E, de qualquer forma, mesmo que tomasse ciência da obrigação engenhosamente mal explicada no contrato de pagar a dívida total, sob pena de eternizá-la, tal feito é praticamente impossível ao consumidor, já que, comumente, o valor do empréstimo supera em muito os seus próprios rendimentos, necessários para sua sobrevivência.

Como será bem explicado ao sul, essa prática de “empréstimo via RMC”, portanto, assemelha-se ao empréstimo consignado, tanto na forma da disponibilização do valor contratado quanto na forma de sua cobrança, por meio de desconto direto no benefício ou contracheque do consumidor, tratando-se, em verdade, de uma simulação deste com a margem exclusiva para aquele. Entretanto, muito se diferencia no que toca à liquidação da dívida, já que não há um número máximo de parcelas e isso pode levar o débito a se eternizar no tempo.

A situação supramencionada tem levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento excessivamente oneroso aos seus clientes, não podendo este E. Tribunal de Justiça permitir a perpetuação desse negócio antijurídico e abusivo sem a devida responsabilização dos seus promoventes, como vem ocorrendo.

No que se refere à permissão legal para a referida contratação, é relevante destacarmos que a Lei n.º 14.431/2022 ampliou a margem consignada para uso exclusivo de contratação de cartão de crédito, previsto na Lei n.º 10.820/03 conforme cito:


LEI N.º 14.431/2022

Art. 1º [...]

§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei n.º 14.431, de 2022). [grifou-se]


Nota-se que a Lei, de forma clara, limita os descontos (exclusivamente) às situações em que o consumidor contrai gastos por meio do uso do cartão de crédito ou saca seu limite de crédito, utilizando o cartão pessoal.

no caso dos autos, há uma contratação de empréstimo consignado, por meio de uma simulação de contratação de cartão de crédito, onde o valor contratado é disponibilizado ao consumidor por meio de Transferência Eletrônica disponível (TED), antes mesmo do recebimento do próprio instrumento de crédito, o que foi cuidadosamente vedado pelo legislador ao editar a Lei n.º 14.431/2022.

Além disso, no que se refere às normas gerais aplicáveis ao consumidor, o CDC, em seu art. 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Ademais, conforme os artigos 113 e 422, ambos do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

E, no caso, o contrato de cartão de crédito consignado do Banco Réu – semelhante, aos olhos do consumidor, ao contrato de empréstimo consignado amplamente praticado no mercado – não foi transparente em relação aos encargos cobrados e à forma de liquidação da dívida, dos quais tratou de forma vaga, bem como não informou que, caso não fosse pago o valor residual da fatura, haveria um refinanciamento do saldo devedor, que poderia se eternizar.

Com efeito, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor, aposentado/pensionista do INSS e servidor público, que tem facilidade de empréstimo com as taxas mais baixas do mercado, tenha consentido em contratá-lo nesta modalidade impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor.

Nesse sentido, foi o julgamento da Ação Cvil Pública proposta no Estado do Maranhão (n.º 0010064-91.2015.8.10.0001) em desfavor dos bancos Panamericano, Daycoval, Bonsucesso e Industrial do Brasil), que entendeu pela ilegalidade desse tipo de contrato, e teve sua sentença mantida pelo TJ-MA, conforme se infere da seguinte ementa:


EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO E LEGITIMIDADE. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ERRO ESSENCIAL QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO- VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO. CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. NÃO INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS APLICÁVEL NA OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE.

(TJ-MA, Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0010064-91.2015.8.10.0001, Relator: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, publicado em 12/05/2017). [negritou-se]


Além disso, mesmo que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, que pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos dos seus artigos 6º, V; 39, V; e 51, IV e § 1º, I e III, como se lê:


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

[...]

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

[...]

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

[...]

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.


Da mesma forma, entenderam diversos tribunais pátrios:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Os termos do contrato de empréstimo firmado entre as partes, com desconto de parcela mínima que resulta em um débito eterno, implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para sua quitação, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV. Reconhecida a abusividade da cobrança na forma contratada, deve ser acolhido o pedido de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado. Na hipótese em tela, não havendo notícia de que o consumidor tenha sofrido violação a sua honra objetiva a condenação em danos morais não merece prosperar. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL, QUE IMPLICA NO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DOS JUROS PREVISTOS NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA AQUELES PREVISTOS PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.

(TJ-MG - AC: 10000200742831001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/07/2020, Data de Publicação: 16/07/2020). [negritou-se]

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR - FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS - OFENSA AOS ARTIGOS 138 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA CONTRATUAL NULA - DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, deve ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato, possibilitando, portanto, a revisão das cláusulas havidas por abusivas e ofensivas à legislação nacional, em especial o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Se a autora possuía como intuito único a contratação de um empréstimo pessoal consignado, nada justifica o fornecimento de cartão de crédito, jamais por ela utilizado, mas em relação ao qual a entidade bancária promovia descontos mensais para cobertura do valor supostamente emprestado mas que, na realidade, foi objeto de um saque único, correspondente ao empréstimo objetivado pela autora, procedimento adotado pelo banco que, em vez de fazer o empréstimo por via de uma operação de crédito dessa natureza, utilizou-se de um expediente antijurídico através de emissão de cartão de crédito, no qual o empréstimo objetivado foi sacado, o que se fez com o intuito de a instituição financeira poder se utilizar de uma modalidade contratual em que os juros são os mais elevados do mercado. Criou-se assim uma situação tal, ilaqueando a boa-fé e ignorância do consumidor sobre os reais termos do contrato, em que o consumidor jamais logrará êxito no pagamento do valor tomado, diante dos notórios encargos substancialmente mais onerosos praticado com as operações derivadas de cartão de crédito. Expedientes dessa natureza são violadores dos princípios encartados no Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV e § 1º, III) e, de igual forma, aos artigos 138 e 422 do Código Civil, constituindo-se em verdadeiro ato de má-fé negocial, que nulifica de pleno direito a respectiva cláusula. Diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, que o torna impagável, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, com encargos normais para esse tipo de operação bancária, e abatidos os valores já pagos a título de reserva de margem consignável. Tais valores, ante a clara e manifesta má-fé do banco apelado, deverá ser devolvido em dobro à autora, no tanto em que, apurado o valor devido, sobejar a esta saldo favorável ante os pagamentos até aqui já efetuados. A condenação por danos morais depende da comprovação efetiva do dano sofrido pela parte, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-MS - AGT: 08035888820188120018 MS 0803588-88.2018.8.12.0018, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2019). [negritou-se]

 

APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - RMC - PACTUAÇÃO COMPROVADA - ABUSIVIDADE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 10064-91.2015.8.10.0001/TJMA - OPERAÇÃO DISFARÇADA VISANDO BURLAR O TETO DOS DESCONTOS - CONVOLAÇÃO DA RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES, DESPREZANDO-SE A MORA E DEMAIS ENCARGOS RELATIVOS AO CARTÃO - VALORES RETIDOS A SEREM COMPUTADOS EM DOBRO PARA EFEITO DE ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR - DANO EXTRAPATRIMONIAL INOCORRENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10588289720178260576 SP 1058828-97.2017.8.26.0576, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 15/03/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2019). [negritou-se]

 

Nota-se, pois, que a jurisprudência se alinha perfeitamente com a tese aqui adotada, concluindo pela contratação simulada de um empréstimo consignado, desvirtuando a margem legal cedida para contratação de cartão de crédito.

Frise-se, ainda, que aqui não se discute a legalidade do desconto em folha de pagamento do mínimo do cartão de crédito, já que, conforme a jurisprudência do STJ, tal prática é admitida no caso de prévia autorização do consumidor (STJ, REsp 1555722/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018).

A ilegalidade ora tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, conforme os ditames legais supracitados, e, ainda, na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, bem como em razão da expressa vedação legal prevista na Lei n.º 10.820/03.

Por essa mesma razão, é irrelevante para esta Relatoria a existência de mais de um empréstimo no mesmo cartão ou a sua utilização para compras variadas (contrato de natureza diversa) para a verificação da ilegalidade do contrato de empréstimo obtido nesses moldes, já que, como dito em linhas anteriores, a ilegalidade é intrínseca à própria formação do negócio e independe de outros fatores.

Neste viés, ante a evidente ilegalidade, deve o referido contrato ser anulado, retornando-se à relação jurídica ao status quo ante.

 

II. REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Reconhecida, então, a ilegalidade da espécie contratual discutida, cabe analisar como se dará a indenização pelos danos materiais sofridos pela parte Autora.

Conforme já delineado em linhas anteriores, a Instituição Ré colocou o consumidor em situação de desvantagem exagerada ao pactuar um contrato abusivo, que não forneceu informações suficientemente claras das suas condições, e fez com que o Autor acreditasse realizar um contrato de empréstimo consignado, quando, em verdade, obteve um empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC. Assim, com o fim retomar o status quo ante (conclusão já exposta ao norte), a anulação do contrato é medida que se impõe.

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, do CDC, esta é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

Na espécie, a má-fé da Instituição Financeira Ré é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora com base em contrato abusivo e violador dos deveres inerentes ao direito consumerista, assumindo vantagem desleal e exagerada frente ao contratante. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados em excesso, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


No entanto, considerando que a instituição financeira realizou transferências bancárias para a conta corrente do consumidor, este valor deve ser compensado, pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), apenas sobre o saldo remanescente será calculada a dobra do art. 42, do CDC, e os encargos moratórios.

 

III. DANOS MORAIS

No que se refere aos danos morais, verifico, também, sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar e o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor.

Ademais, conforme dispõe o art. 14, do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Na espécie, a parte Autora teve reduzido o valor dos seus proventos mensais, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Por outro lado, deve ser considerado o caráter punitivo/repressivo da indenização em relação à conduta do Banco Réu, ora Apelante, que vem realizando diversos contratos de empréstimo consignado disfarçados de cartão de crédito, no intuito de induzir a erro o consumidor e obter lucros abusivos com os juros mais altos praticados no mercado.

De mais a mais, esta 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço, consoante arestos a seguir, in verbis: Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível n.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível n.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível n.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relatora: Lucicleide Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2024.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, dou parcial provimento ao recurso, para, neste ponto, reduzir os danos morais, arbitrados em sentença no valor de R$ R$ 5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais), para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte Autora.

 Quanto à insurgência do Banco Réu para que “o termo inicial dos juros e da correção monetária seja a data do arbitramento” (id n.º 20699044, p. 19), ressalte-se que o termo inicial de juros e correção monetária é distinto, pois aquele se inicia com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a Súmula n.º 43, do STJ, e este incide a partir do arbitramento, nos termos Súmula n.º 362, do STJ.

Além disso, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco réu, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação.

Deixo de majorar honorários advocatícios, consoante determina o Tema n.º 1.059, do STJ.

Finalmente, consigno que, apesar desta Relatoria conhecer os entendimentos diversos sobre um ou mais pontos tratados no presente recurso, nenhum deles é vinculante e, portanto, não se aplica o dever de observância obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, com a devida vênia, voto DIVERGENTE, para CONHECER da presente Apelação Cível, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, e:

i) reduzir os danos morais, arbitrados na sentença em R$ 5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais), para o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais);

ii) autorizar a compensação financeira dos valores disponibilizados pela Instituição Financeira Ré, via transferência eletrônica (TED), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), devendo a dobra e os encargos moratórios serem calculados apenas sobre o saldo remanescente;

iii) deixo de majorar honorários advocatícios, consoante determina o Tema n.º 1.059, do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des. Lucicleide P. Belo, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Voto Divergente

 

Detalhes

Processo

0801915-87.2023.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DO CARMO COSTA SANTOS

Publicação

21/02/2025