Acórdão de 2º Grau

Remição 0764950-62.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM REDAÇÃO NO ENCCEJA PPL 2022. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ENEM E ENCCEJA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que concedeu ao apenado a remição de pena pela aprovação em redação no ENCCEJA PPL 2022. O agravante sustenta que o benefício não poderia ser concedido, pois o reeducando já havia obtido remição pela aprovação na redação do ENEM PPL 2022, configurando duplicidade indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a aprovação em redação no ENCCEJA PPL 2022 justifica a concessão de remição de pena, mesmo após o apenado já ter sido beneficiado com a remição pela aprovação na redação do ENEM PPL 2022, ou se tal concessão configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Execução Penal (LEP) permite a remição de pena por estudo, incentivando a educação e a reintegração social do apenado, nos termos do art. 126 da Lei nº 7.210/84. 4. O ENCCEJA e o ENEM possuem finalidades distintas, sendo que o ENCCEJA certifica a conclusão do ensino fundamental e médio, enquanto o ENEM é utilizado para ingresso no ensino superior, demandando níveis de complexidade e esforços acadêmicos distintos. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a aprovação em ambos os exames pode ensejar remição de pena, pois os esforços exigidos para cada um são distintos, não configurando bis in idem. 6. Demonstrado que o agravado obteve aprovação no ENCCEJA PPL 2022, faz jus à remição correspondente, independentemente da remição anterior concedida pela aprovação na redação do ENEM PPL 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A aprovação em redação no ENCCEJA PPL 2022 justifica a concessão de remição de pena, mesmo que o apenado já tenha obtido remição pela aprovação na redação do ENEM PPL 2022, pois os exames possuem finalidades e exigências acadêmicas distintas. 2. A remição de pena por estudo deve considerar o esforço individual do apenado, observando-se a regulamentação educacional vigente e a jurisprudência consolidada.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84 (LEP), art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.666.739/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 952.590/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0764950-62.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0764950-62.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA/PI

Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Agravado: VICENTE ROCHA NETO

Defensor Público: JULIANO DE OLIVEIRA LEONEL 

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

EMENTA:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM REDAÇÃO NO ENCCEJA PPL 2022. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ENEM E ENCCEJA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que concedeu ao apenado a remição de pena pela aprovação em redação no ENCCEJA PPL 2022. O agravante sustenta que o benefício não poderia ser concedido, pois o reeducando já havia obtido remição pela aprovação na redação do ENEM PPL 2022, configurando duplicidade indevida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a aprovação em redação no ENCCEJA PPL 2022 justifica a concessão de remição de pena, mesmo após o apenado já ter sido beneficiado com a remição pela aprovação na redação do ENEM PPL 2022, ou se tal concessão configura bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei de Execução Penal (LEP) permite a remição de pena por estudo, incentivando a educação e a reintegração social do apenado, nos termos do art. 126 da Lei nº 7.210/84.

4. O ENCCEJA e o ENEM possuem finalidades distintas, sendo que o ENCCEJA certifica a conclusão do ensino fundamental e médio, enquanto o ENEM é utilizado para ingresso no ensino superior, demandando níveis de complexidade e esforços acadêmicos distintos.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a aprovação em ambos os exames pode ensejar remição de pena, pois os esforços exigidos para cada um são distintos, não configurando bis in idem.

6. Demonstrado que o agravado obteve aprovação no ENCCEJA PPL 2022, faz jus à remição correspondente, independentemente da remição anterior concedida pela aprovação na redação do ENEM PPL 2022.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A aprovação em redação no ENCCEJA PPL 2022 justifica a concessão de remição de pena, mesmo que o apenado já tenha obtido remição pela aprovação na redação do ENEM PPL 2022, pois os exames possuem finalidades e exigências acadêmicas distintas. 2. A remição de pena por estudo deve considerar o esforço individual do apenado, observando-se a regulamentação educacional vigente e a jurisprudência consolidada.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/84 (LEP), art. 126.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.666.739/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 952.590/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024.

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ visando, em síntese, que seja  reformada a decisão combatida para excluir o benefício da remição concedido em relação à aprovação em redação no ENCCEJA PPL 2022.

Alega que “o apenado não faz jus à remição pela aprovação em redação no ENCCEJA PPL 2022, tendo em vista que os esforços do reeducando já foram gratificados com a remição pela aprovação no ENEM PPL 2022, a concessão de um novo benefício na mesma disciplina é inviável, visto que os referidos exames abordam o mesmo nível de ensino, sob pena de violação ao ne bis in idem”.

Além disso, aponta que “conforme jurisprudência do STJ, o benefício do art. 126 da LEP visa estimular atividades ressocializadoras e o bom comportamento dos apenados. Na hipótese de estudo, o instituto está relacionado ao aprimoramento intelectual do reeducando, e não à mera repetição de provas, como estratégia para reduzir a condenação. Ademais, os referidos exames abordam o mesmo nível de ensino”

Em contrarrazões, a defensoria pública aponta que “é justa a concessão da remição pela aprovação total no ENCCEJA PPL 2022, ainda que já tenha sido declarada remição anteriormente pela aprovação em redação no ENEM PPL 2022 pois sua aprovação demandou estudos por conta própria, devendo ser levado em consideração também os princípios da ressocialização do preso e da dignidade da pessoa humana. Insta ressaltar que, como é de conhecimento público, todos os anos o ENEM é realizado mediante a aplicação de provas distintas, com temas de redação inéditos, razão pela qual não há de se falar em concessão de benefício em duplicidade pelo mesmo fato. Ademais, por mais que a finalidade das provas seja a conclusão do ensino médio, as duas são completamente diferentes, sendo aplicados temas de redação e questões distintas entre si todos os anos”.

Em juízo de retratação, consignou o magistrado que:

 “Analisando os autos, verificou-se que, o reeducando atingiu nota mínima:

ENCCEJA PPL 2022: Ciências da Natureza e suas Tecnologias – 139; Ciências Humanas e suas Tecnologias – 152; Linguagens, Códigos e suas Tecnologias – 141; Matemática e suas Tecnologias – 117; Redação – 6.4. Em que pese os esforços do reeducando, a disciplina de redação foi retribuída com o ENEM PPL 2022 (decisão no mov.163.1). Conforme jurisprudência do STJ, o benefício do art. 126 da LEP visa estimular atividades ressocializadoras e o bom comportamento dos apenados. Na hipótese de estudo, o instituto está relacionado ao aprimoramento intelectual do reeducando, e não à mera repetição de provas, como estratégia para reduzir a condenação”, mantendo a decisão que concedeu a remição.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo provimento do presente Agravo, para que seja reformada a r. decisão”.

Revisão dispensável. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Agravante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, o Ministério Público requer seja excluído o benefício garantido ao apenado referente à remição pela aprovação em redação no ENCCEJA 2022, tendo em vista que já havia sido beneficiado pela remição em razão da aprovação no ENEM, o que considera bis in idem.

Inicialmente, insta consignar que a Lei nº 7.210/84 estabelece, em seu artigo 126, que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, in verbis:

“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena:

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. 

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. 

§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.”

Observa-se que a remição é o resgate ou o abatimento de parte da pena pelo sentenciado por meio do efetivo trabalho ou do estudo na proporção estabelecida na Lei de Execuções Penais. 

Sobre o tema, insta consignar que a Portaria nº 468, do Ministério da Educação, determinou que, a partir de 2017, o EXAME NACIONAL DE CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS ADULTOS - ENCCEJA - seria o único apto para certificar a conclusão do ensino fundamental e médio.

Destaca-se, ainda, que a Resolução nº 391/2021, do CNJ, dispõe:

Art. 3º. O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. 

Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução nº. 03/2010, do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, §5º, da LEP.  

Com base nestas disposições, verifica-se que as aprovações no ENCCEJA e no ENEM estão aptas a justificar a garantia do benefício de remição. Porquanto o benefício busca incentivar o aperfeiçoamento individual do apenado e promover a sua ressocialização. No mesmo sentido, tem-se posicionado a jurisprudência como se verá adiante.

In casu, restou comprovado que o agravado participou do ENCCEJA PPL 2022 e obteve a respectiva aprovação, e, acertadamente, foi-lhe garantido o benefício da remição, na totalidade referente às disciplinas em que foi aprovado.

Conforme já sedimentado, não é possível, neste caso, considerar que a garantia do benefício de remição em relação à anterior aprovação na disciplina de redação no ENEM configura vantagem indevida e violação ao ne bis in idem.

Isso porque, consoante a separação destacada pela Portaria nº 468, do Ministério da Educação, os dois exames possuem níveis de complexidade distintos, demandam esforços e estudos a serem considerados separadamente, coadunando-se com os requisitos do p. u. do art. 3º da Resolução nº 391/2021 do CNJ, sendo amplamente reconhecida, pela jurisprudência, a garantia do benefício em relação a ambos. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEP. FINALIDADES DISTINTAS ENTRE O ENEM E O ENCCEJA. GRAU DE COMPLEXIDADE E ESFORÇO ACADÊMICO SUPERIOR. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A remição de pena por estudo, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), objetiva incentivar a educação e a reintegração social do apenado, reconhecendo o esforço educacional durante a execução da pena.

2. O Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) possuem finalidades distintas, sendo que, desde 2017, o ENEM deixou de servir à certificação de conclusão do ensino médio, voltando-se ao ingresso no ensino superior.

3. Não há configuração de bis in idem quando o benefício é concedido com base em exames de finalidades diferentes e que demandam graus diversos de empenho acadêmico.

4. Precedentes desta Corte Superior amparam o reconhecimento da remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo após o apenado ter sido beneficiado pelo ENCCEJA.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.666.739/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA E NO ENEM. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENEM APESAR DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que, ao não conhecer do habeas corpus substitutivo, concedeu parcialmente ordem de ofício para determinar ao Juízo da Execução a aplicação de remição de pena em razão da aprovação parcial do paciente no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), com a subsequente atualização dos cálculos da pena. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aprovação no ENEM enseja remição de pena mesmo após a concessão de remição pela aprovação no ENCCEJA, evitando duplicidade de benefício; (ii) verificar se o agravo regimental merece provimento para reverter a decisão que concedeu a remição de pena em razão da aprovação parcial no ENEM. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, devendo ser concedido apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a remição de pena por estudo em razão da aprovação no ENEM, mesmo que o condenado já tenha concluído o ensino médio pelo ENCCEJA, pois o ENEM exige esforço adicional e possui maior grau de complexidade, atendendo ao objetivo de incentivo aos estudos e readaptação social do apenado.

5. Constatada a distinção de complexidade entre o ENEM e o ENCCEJA, não se configura bis in idem ou duplicidade de benefício, uma vez que ambos os exames têm diferentes finalidades e não possuem o mesmo "fato gerador" para fins de remição de pena.

6. A jurisprudência consolidada assegura a remição de pena por aprovação no ENEM a apenados que já possuem o ensino médio concluído, sem o acréscimo de 1/3, observada a regra de remição de 1 dia para cada 12 horas de estudo.

7. Em razão da uniformidade na interpretação dos requisitos para remição por aprovação no ENEM, a decisão agravada está em consonância com os precedentes do STJ. 

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)

Portanto, demonstrada a aprovação do apenado no ENCCEJA, há de ser-lhe garantido o benefício da remição na integralidade, visto que não se confunde com o ENEM, por possuírem finalidades distintas.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0764950-62.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Remição

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

VICENTE ROCHA NETO

Publicação

17/03/2025