Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805137-29.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0805137-29.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL E SELFIE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Maria do Socorro Ferreira Costa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito proposta contra o Banco Pan S/A. A apelante alega vício de consentimento na contratação eletrônica, solicitando a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e condenação da instituição financeira em danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar a validade do contrato eletrônico firmado entre as partes e a regularidade da disponibilização dos valores contratados; e
    (ii) analisar a existência de dano moral indenizável decorrente da suposta irregularidade da contratação e dos descontos realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC, desde que comprovada a hipossuficiência. Contudo, mesmo diante da inversão, cabe ao consumidor apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito (Súmula 26/TJPI).

  2. O contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira, acompanhado de selfie, geolocalização, dados do dispositivo utilizado e documentos pessoais, comprova a regularidade da contratação e a aquiescência da parte autora ao negócio jurídico.

  3. A transferência dos valores contratados foi devidamente comprovada por meio de documentos idôneos, demonstrando a origem da dívida e afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes, conforme previsto na Súmula 18/TJPI.

  4. Não havendo prova de fraude, erro ou coação na contratação, inexiste fundamento para a restituição dos valores ou a condenação em danos morais, pois não se identifica abalo à honra, moral ou dignidade da parte autora.

  5. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal em 5%, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A validade de contrato eletrônico firmado com assinatura digital e elementos de segurança (selfie, geolocalização e dados do dispositivo) presume a aquiescência da parte ao negócio jurídico, salvo prova de fraude, erro ou coação.

  2. A transferência dos valores contratados comprova a existência de relação jurídica e afasta a nulidade do contrato.

  3. Não há dano moral indenizável quando a contratação é válida e não há prova de conduta ilícita da instituição financeira.

 

APELAÇÃO CÍVEL-0805137-29.2023.8.18.0039.

APELANTE: MARIA DO SOCORRO FERREIRA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS AGUIAR LAGES – OAB PI 19503

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB PI 18573

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO FERREIRA COSTA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (nº 0805137-29.2023.8.18.0039) proposta pela apelante em desfavor do BANCO PAN S.A.

Na sentença (ID 18909454), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID. 18909456), na qual, defendeu, em suma, a irregularidade da contratação objeto desta lide, uma vez que a mesma foi feita através de contrato digital é inválido. Alegou que o desconto em seu benefício previdenciário é indevido visto que o contrato há vício de consentimento e a autora foi levada a erro. Asseverou que o banco deve ser condenado a pagar indenização por danos morais e restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Pugnou, por fim, que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos autorais.

Devidamente intimado, a parte ré apresentou suas contrarrazões(ID. 18909459), refutando as alegações do apelante e requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau.

Não houve intervenção do órgão ministerial superior.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

II - FUNDAMENTOS

Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos presentes recursos.

 

Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

Mérito

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

 

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 369076455, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 18909438), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta.

 

Assim, o contrato firmado acompanha selfie, geolocalização, dados do aparelho utilizado para aceite e os dados pessoais da parte Autora, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024)

 

Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 18909441).

 

Destarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

 

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

 

III - DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença proferida pelo magistrado de 1º grau em sua integralidade.

Assim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Intimem-se e Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É o meu voto

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 


TERESINA-PI, 18 de fevereiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805137-29.2023.8.18.0039 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Detalhes

Processo

0805137-29.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO FERREIRA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/02/2025