Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800111-68.2023.8.18.0033


Ementa

EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE SAQUE. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOLOSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BMG S/A. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a regularidade do contrato e a inexistência de descontos indevidos. Além disso, condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa. Inconformada, a autora apelou sustentando a nulidade do contrato, a violação ao Código de Defesa do Consumidor, e a ausência de fundamento para a condenação por litigância de má-fé, requerendo a reforma da sentença para a procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve descontos indevidos que justifiquem a repetição de indébito e a indenização por danos morais; (ii) analisar se a condenação da autora por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada e comprovada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignado pela autora restou demonstrada nos autos, porém, não houve saque do valor contratado, razão pela qual não se verificaram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A ausência de descontos efetivos afasta a configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira, inviabilizando a repetição de indébito e a indenização por danos morais. A repetição em dobro prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não foi demonstrado no caso concreto. A condenação por danos morais pressupõe a demonstração de prejuízo à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que não houve descontos ou exposição da autora a situação vexatória. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de que a parte atuou dolosamente para alterar a verdade dos fatos. No caso, não ficou demonstrada a intenção deliberada da autora em induzir o juízo a erro, motivo pelo qual a penalidade deve ser afastada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a simples interposição de ação, sem elementos que evidenciem conduta desleal e dolosa, não justifica a imposição da penalidade por litigância de má-fé. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal somente é cabível quando presentes os requisitos cumulativos exigidos pelo STJ, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos, o que não restou demonstrado nos autos. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal somente é cabível quando presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 81; LINDB, art. 5º; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 315309/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 19.09.2013; STJ, AgInt no AREsp 238991/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 06.12.2016; TJ-PI, AI nº 00014777120098180000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.05.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800111-68.2023.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800111-68.2023.8.18.0033

APELANTE: LUCIA MARIA TELES DE MELO LIMA 

Advogados do(a) APELANTE: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A


APELADO: BANCO BMG SA

Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A


RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO



JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE SAQUE. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOLOSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta  contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BMG S/A.
  2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a regularidade do contrato e a inexistência de descontos indevidos. Além disso, condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa.
  3. Inconformada, a autora apelou sustentando a nulidade do contrato, a violação ao Código de Defesa do Consumidor, e a ausência de fundamento para a condenação por litigância de má-fé, requerendo a reforma da sentença para a procedência dos pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve descontos indevidos que justifiquem a repetição de indébito e a indenização por danos morais; (ii) analisar se a condenação da autora por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada e comprovada nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação de cartão de crédito consignado pela autora restou demonstrada nos autos, porém, não houve saque do valor contratado, razão pela qual não se verificaram descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
  2. A ausência de descontos efetivos afasta a configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira, inviabilizando a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
  3. A repetição em dobro prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não foi demonstrado no caso concreto.
  4. A condenação por danos morais pressupõe a demonstração de prejuízo à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que não houve descontos ou exposição da autora a situação vexatória.
  5. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de que a parte atuou dolosamente para alterar a verdade dos fatos. No caso, não ficou demonstrada a intenção deliberada da autora em induzir o juízo a erro, motivo pelo qual a penalidade deve ser afastada.
  6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a simples interposição de ação, sem elementos que evidenciem conduta desleal e dolosa, não justifica a imposição da penalidade por litigância de má-fé.
  7. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal somente é cabível quando presentes os requisitos cumulativos exigidos pelo STJ, o que não se verifica na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado impede a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
  2. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos, o que não restou demonstrado nos autos.
  3. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal somente é cabível quando presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 81; LINDB, art. 5º; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 315309/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 19.09.2013; STJ, AgInt no AREsp 238991/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 06.12.2016; TJ-PI, AI nº 00014777120098180000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.05.2018.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer do recurso da parte Autora, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença a quo no ponto em que condenou a parte Autora por litigância de má-fé, mantendo-se o entendimento firmado pela Relatora nos demais termos. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencida a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo (Relatora).

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 


 Vistos.

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por LUCIA MARIA TELES DE MELO LIMA, em face da sentença (Id 20094609) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta contra BANCO BMG S/A, cuja parte dispositiva segue in verbis:

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. 

Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.  

Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência (artigo 85 CPC), estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.  


Irresignada com a improcedência da ação, aduz a aplicação do CDC; a nulidade do contrato sub judice; a violação aos princípios da informação, da boa-fé objetiva e função social dos contratos; a improcedência da condenação ao pagamento de multa devido a litigância de má-fé. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (Id 20094610).


Intimado para ofertar as contrarrazões de apelação, o apelado refutou as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (Id 20094613).


Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.


É o relatório.


Inclua-se em pauta virtual de julgamento.



VOTO DA RELATORA - VENCIDO


 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

II. MÉRITO

 

Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.

O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, a Súmula no 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula no 26, nestes termos:


Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se)


Pois bem, não há nos autos prova de qualquer desconto decorrente do contrato discutido na presente lide. Afirma o autor, ora apelante, que por 47 meses sofreu descontos no importe de R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos), referente um contrato de cartão de crédito consignado de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais), pelo banco apelado.

Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que a contratação do cartão de crédito foi realizada, mas como não houve saque não há descontos referente o contrato sub judice.

Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à restituição dos valores indevidamente descontados de forma dobrada do contrato contestado, vez que absolutamente ineficaz de acordo com os elementos de prova colacionados, especialmente diante de ausência de prova da má-fé da instituição financeira. Assim, apontam julgados do Tribunal da Cidadania:


Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp no 111609/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3a Turma, j. 18/06/2013)


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodosconstrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. (...) Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp no 1363177/RJ. Rel. Min. Humberto Martins, 2a Turma, j.16/05/2013)

 

No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelos descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.

Saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2ª Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção, assim ementado:


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

(Apelação Cível no 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, v. u., j. 1o/04/2024)

 

Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, sabe-se que o art. 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual institui medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

O juízo de 1º grau sustentou, de forma robusta, que os fatos foram distorcidos pela parte autora, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Analisando detidamente os autos, verifica-se a distorção dos fatos pelo apelante, que manteve em sede recursal a mesma versão, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, mesmo após intimado para demonstrar o recebimento da suposta quantia contratada, restando, assim, demonstrado o dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, caracterizando a litigância de má-fé.

Nesse sentido, abalizada jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.

(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021).


E, conquanto seja certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que, excepcionalmente, devem ser mantidas integralmente as sanções impostas pelo juízo de origem.

 

III – DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

É como voto.



VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR



I. FUNDAMENTOS


Peço vênia para tecer algumas considerações e abrir divergência quanto à condenação da parte Autora por suposta litigância de má-fé.


Imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos. Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:  

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. AFASTAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.  

(STJ –AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013)  

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.  

1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado.  

2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).  

3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido.  

(STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)  

 

Na mesma linha, são os seguintes julgados desta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 475-L, VI, DO CPC/73. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. O Agravante participou do acordo judicial que se pretende executar, pelo que está caracterizada a sua legitimidade ativa ad causam. Preliminar afastada. 

2. Cabe impugnação ao cumprimento de sentença fundada na existência de ação de consignação em pagamento, com fulcro no art. 475-L, VI, do CPC/1973. 

3. É possível a concessão de efeito suspensivo à impugnação de sentença, caso fique comprovado que o prosseguimento da execução seja capaz de causar grave dano, de difícil ou incerta reparação, ao executado. 

4. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 

5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 

6. Recurso conhecido e improvido. 

(TJ-PI – AI: 00014777120098180000 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 02/05/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE PRETENSA DISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 

1. Não há contradição no Acórdão quanto às teses de cerceamento de defesa e de violação do art. 12, §3º, II e III, do CDC, que foram debatidas e afastadas no acórdão embargado. 

2. Tampouco há obscuridade quanto à existência responsabilidade solidária entre as Rés, que ficou esclarecida na parte final do acórdão. 

3. “Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum” (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). 

4. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração desta. Precedente do STJ. 

5. Embargos conhecidos e improvidos. 

(TJPI | Apelação Cível N.º 2012.0001.005067-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2018) 

 

Nessa seara, a condenação do Autor, ora Apelante, por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, II, do CPC, exige a demonstração de que aquele agiu dolosamente para “alterar a verdade dos fatos”. Contudo, tal circunstância não está evidenciada nos autos.

 

II. DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, com a devida vênia, voto pela DIVERGÊNCIA EM PARTE, para conhecer do recurso da parte Autora, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença a quo no ponto em que condenou a parte Autora por litigância de má-fé, mantendo-se o entendimento firmado pela Relatora nos demais termos.


Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.


É o meu voto.



Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 07/02/2025 a 14/02/2025, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Olímpio José Passos Galvão (convocado).

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Voto Divergente

Detalhes

Processo

0800111-68.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIA MARIA TELES DE MELO LIMA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

21/02/2025