TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802450-49.2022.8.18.0028
APELANTE: MARTINHO ANTONIO DA COSTA NETO
Advogado(s) do reclamante: DANILO DA SILVA SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. DANO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA COMO ELEMENTO PROBANTE RELEVANTE. NÃO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941) e pelo crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal), ambos em concurso material (art. 69 do Código Penal) e no contexto de violência doméstica (arts. 5º, III, e 7º, I e II, da Lei n.º 11.340/2006). Os fatos ocorreram no dia 31 de julho de 2022, quando o apelante agrediu fisicamente sua ex-companheira e danificou seu aparelho celular. A sentença fixou pena de 24 dias de prisão simples pela contravenção penal e 9 meses e 21 dias de detenção pelo crime de dano qualificado, além de multa de 93 dias-multa.
2.Há três questões em discussão: (i) se a palavra da vítima, desacompanhada de outras provas diretas, é suficiente para a condenação pela contravenção penal de vias de fato; (ii) se a confissão parcial do apelante justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea; e (iii) se a pena de multa aplicada deve ser reduzida ao mínimo legal.
3.A palavra da vítima tem especial relevância em crimes cometidos no contexto de violência doméstica, especialmente quando seus depoimentos são coerentes e corroborados por outros elementos nos autos. O conjunto probatório confirma a materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato, justificando a condenação.
4.A confissão espontânea exige que o réu assuma integralmente a prática do crime. No caso, o apelante admitiu apenas ter danificado o celular da vítima, mas negou a agressão. Assim, a confissão não foi plena e não pode ser utilizada para atenuar a pena.
5.A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. A legislação penal determina que sua fixação observe critérios objetivos, e a quantidade de dias-multa não é influenciada diretamente pela situação econômica do réu, sendo eventual revisão ou parcelamento matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
6.Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 3.688/1941, art. 21; Código Penal, arts. 59, 65, III, "d", 69, 163, parágrafo único, I, e 49, §1º; Lei n.º 11.340/2006, arts. 5º, III, e 7º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1352082/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/03/2019; STJ, AgRg no AREsp 1225082/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2018; STJ, AgRg no REsp 1684423/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/09/2017; STJ, AgRg no REsp 1.708.352/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/11/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de fevereiro a 12 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARTINHO ANTÔNIO DA COSTA NETO contra a r. sentença que julgou procedente a inicial, condenando-o nas penas do art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 e pelo crime descrito no artigo 163, § único, I, do Código Penal, ambos c/c artigo 69, do Código Penal, e arts. 5º, III, e 7º, I e II, da Lei n.º 11.340/2006, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção e 93 (noventa e três) dias- multa.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.19856852).
Requereu, em suas razões, a absolvição do apelante pela contravenção de vias de fato, com fulcro no art. 386, VII, do Código Penal; o reconhecimento da confissão espontânea e o redimensionamento da pena de multa ao mínimo legal (id. 22020710).
O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id. 22562680).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, tão somente para redimensionar a pena de multa ao patamar mínimo legal (id.22992984).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO
O apelante foi denunciado e condenado pela prática da contravenção penal prevista no art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 e pelo crime descrito no artigo 163, § único, I, do Código Penal, ambos c/c artigo 69, do Código Penal, e arts. 5º, III, e 7º, I e II, da Lei n.º 11.340/2006, em razão de, no dia 31 de julho de 2022, por volta das 15h30min, na cidade de São José do Peixe-PI, ter praticado vias de fato contra a vítima Tatianny Rosa Dias da Costa, sua ex-companheira, e danificado, mediante violência, o aparelho celular pertencente à vítima.
Concluída a instrução processual, restaram demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos, resultando na condenação do apelante, com a fixação de penas de 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples pela contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 e 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção pela infração penal prevista no art. 163, § único, I, do Código Penal, ambos c/c art. 69, do Código Penal e arts. 5º, III, e 7º, I e II, da Lei n.º 11.340/2006, além da pena de multa fixada em 93 (noventa e três) dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.19856852).
Requereu, em suas razões, a absolvição do apelante pela contravenção de vias de fato, com fulcro no art. 386, VII, do Código Penal; o reconhecimento da confissão espontânea e o redimensionamento da pena de multa ao mínimo legal (id. 22020710).
a) Da suficiência de provas
A defesa requereu a absolvição do apelante pela contravenção de vias de fato, com fulcro no art. 386, VII, do Código Penal.
Alega que a materialidade da contravenção penal de vias de fato se encontra fundamentada exclusivamente na palavra da vítima, sem que haja outros meios de prova que corroborem as alegações.
Sem razão. Senão, vejamos.
Contravenção de vias de fato é uma infração penal que consiste em atos agressivos que não deixam lesões corporais, conforme dispõe o art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941. Vejamos:
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado restaram claramente comprovadas por meio dos depoimentos colhidos em sede policial e em audiência de instrução e julgamento.
A vítima Tatianny Rosa Dias da Costa afirmou em juízo que (PJe mídias):
“Que o acusado chegou na sua casa e estava meio alterado na bebida; que falaram para o acusado que ela estava de relacionamento com outra pessoa; que o acusado chegou na sua casa alterado e pediu o seu celular e não entregou por não ter com ele; que o acusado tomou o celular da sua mão e quebrou o aparelho, tacando no chão e depois lhe bateu; que ainda estavam se envolvendo, mas que não era nada sério; o fato ocorreu depois de ter começado a namorar outra pessoa; que o acusado não é agressivo; que não houve violência por parte do acusado.
Da análise do feito, verifica-se que a palavra da vítima foi consistente, coerente e em harmonia com os depoimentos prestados na fase policial. A vítima demonstrou não ter rancor ou desejo de prejudicar o apelante, destacando que ele não é uma pessoa agressiva e que o incidente foi isolado, o que confere credibilidade ao seu relato.
Nesse caso, cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta qualquer irregularidade na sentença condenatória.
Nesse sentido, segue posicionamento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/3/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 5/4/2019)- Grifos nossos
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/05/2018, Data da Publicação: DJe 11/5/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/9/2017, Data da Publicação: DJe 6/10/2017)- Grifos nossos
Vale destacar que a palavra da vítima é, sim, de extrema importância em crimes desta natureza, desde que descreva as características físicas do acusado com detalhes, corroborando-as com as demais provas, o que se demonstra no presente caso.
À luz do entendimento jurisprudencial consolidado, “a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher”. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022).
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal do apelante e ainda serem estas insuficientes para a condenação.
b) Do reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP)
A defesa requereu o reconhecimento da confissão espontânea para atenuar a dosimetria da pena na segunda fase da dosimetria da pena relacionada ao crime de vias de fato.
Sem razão.
Segundo o art. 65, III, “d” do CP, havendo a confissão espontânea do agente quanto à autoria do crime, a pena é atenuada.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena
III - ter o agente:
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
No interrogatório, o acusado Martinho Antônio da Costa Neto (PJe mídias), admitiu apenas ter quebrado o celular da vítima, mas negou ter desferido tapas em seu rosto, conforme alegado pela vítima. Afirmou que queria o celular da vítima para olhar as mensagens.
Assim, nota-se que o acusado procurou se eximir da responsabilidade penal pelo delito que culminou em sua condenação. Ao negar a acusação de ter desferido tapas na vítima, não pode, de forma alguma, pretender beneficiar-se da atenuante mencionada.
Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa.
c) Do redimensionamento da pena de multa no mínimo legal
A defesa requereu o redimensionamento da pena de multa no mínimo legal.
Alega que a pena imposta, qual seja, 93 dias-multa é excessiva e desproporcional e que devido ao fato das penas privativas de liberdade terem sido fixadas no mínimo legal, não haveria justificativa para a fixação de multa acima do mínimo legal. Ressaltou que a situação econômica do apelante justifica a redução da pena de multa.
Sem razão. Vejamos.
Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 1/3/2016, DJe 9/3/2016).
A pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32, do Código Penal.
Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis:
“Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.”
§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.
Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalente cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo.
Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).
No caso em apreço, verifica-se que a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual afastamento/parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Teresina, 12/03/2025
0802450-49.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalVias de fato
AutorMARTINHO ANTONIO DA COSTA NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2025