Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800386-13.2020.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR NÃO ATENDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por consumidora em face de decisão terminativa que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu a regularidade da contratação bancária. A parte Agravante sustenta a ausência de formalidades essenciais no contrato e a invalidade do documento utilizado para comprovar a disponibilização do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado; e (ii) analisar se a parte consumidora se desincumbiu do ônus de demonstrar indícios mínimos da irregularidade alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ. Nas ações que envolvem contratos bancários, há inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso concreto. O contrato bancário anexado aos autos encontra-se devidamente assinado pela parte consumidora, e a instituição financeira comprovou a disponibilização do valor contratado por meio de demonstrativo de liberação financeira. A alegação de invalidade do documento utilizado para comprovar a liberação do valor não foi acompanhada de contraprova pela parte consumidora, ônus que lhe incumbia. Demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de fraude ou erro, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais. Mantida a condenação da parte Agravante por litigância de má-fé, nos termos do art. 142 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em contratos bancários exige que o consumidor demonstre indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. A apresentação do contrato assinado e de comprovante de liberação do valor contratado pela instituição financeira é suficiente para afastar a alegação de inexistência da contratação. A ausência de contraprova pelo consumidor inviabiliza a pretensão de declaração de nulidade do contrato e de indenização por danos morais. A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação da alteração dolosa da verdade dos fatos ou do uso do processo para finalidade ilegítima. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 142 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800386-13.2020.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800386-13.2020.8.18.0036

AGRAVANTE: ANTONIA RIBEIRO PAIVA MAGALHAES

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR NÃO ATENDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por consumidora em face de decisão terminativa que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu a regularidade da contratação bancária. A parte Agravante sustenta a ausência de formalidades essenciais no contrato e a invalidade do documento utilizado para comprovar a disponibilização do valor contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor contratado; e (ii) analisar se a parte consumidora se desincumbiu do ônus de demonstrar indícios mínimos da irregularidade alegada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ. Nas ações que envolvem contratos bancários, há inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI.

  2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso concreto.

  3. O contrato bancário anexado aos autos encontra-se devidamente assinado pela parte consumidora, e a instituição financeira comprovou a disponibilização do valor contratado por meio de demonstrativo de liberação financeira.

  4. A alegação de invalidade do documento utilizado para comprovar a liberação do valor não foi acompanhada de contraprova pela parte consumidora, ônus que lhe incumbia.

  5. Demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de fraude ou erro, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais.

  6. Mantida a condenação da parte Agravante por litigância de má-fé, nos termos do art. 142 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inversão do ônus da prova em contratos bancários exige que o consumidor demonstre indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

  2. A apresentação do contrato assinado e de comprovante de liberação do valor contratado pela instituição financeira é suficiente para afastar a alegação de inexistência da contratação.

  3. A ausência de contraprova pelo consumidor inviabiliza a pretensão de declaração de nulidade do contrato e de indenização por danos morais.

  4. A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação da alteração dolosa da verdade dos fatos ou do uso do processo para finalidade ilegítima.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 142 e 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26.

 


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, LHE NEGAR PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos.


I – RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTÔNIA RIBEIRO PAIVA MAGALHÃES em face de decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual conheceu e negou provimento à apelação da parte autora, com fundamento no art. 932, IV, “a”, mantendo a integralidade dos termos da sentença.

Em suas razões (ID. 20393948), a parte Autora pugna pela reconsideração da decisão agravada, sob o argumento de que o instrumento contratual deixou de seguir as formalidades exigidas e que o documento utilizado para comprovar a disponibilização do valor é inválido.

Devidamente intimada, a entidade financeira deixou de apresentar contraminuta no prazo legal.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Em face disso, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL 

Ab initio, o cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, a qual negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume os termos da sentença guerreada, sob o fundamento de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. Mister mencionar que, em agravo, a parte Autora, ora Agravante, reiterou os termos do recurso apelatório.

Pois bem.

De saída, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Com base nas provas reunidas nos autos, constata-se que o contrato em questão, apresentado pela instituição financeira sob o n° 311226115-5 (ID 18511132), está devidamente assinado pelo Recorrente.

Ademais, ao analisar detalhadamente os autos, constata-se que o banco Requerido anexou um demonstrativo de liberação financeira, comprovando assim o envio e o recebimento do valor contratado na data indicada (ID. 18511132, fl. 06).

Para além disso, no que concerne à alegação de se tratar de tela de imagem, caberia à parte Agravante apresentar contraprova, no momento processual adequado, ao documento colacionado, a fim de impugná-lo, como assim preleciona a nova redação do verbete sumular nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, o que não fez, mesmo tendo sido instada a apresentar.

Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

E, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, como dispõe a exegese do art. 142 do CPC.

Alfim, demonstrada a regularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno.


IV – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas, no mérito, LHE NEGPROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.

 JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 


Detalhes

Processo

0800386-13.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA RIBEIRO PAIVA MAGALHAES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/03/2025