TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000699-17.2015.8.18.0057
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: ANA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ERICA DA LUZ SOUSA, KEYTIANA MOREIRA REIS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DA MULTA CONTRATUAL E DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO.
Recurso interposto por instituição bancária contra decisão que, no cumprimento de sentença, determinou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, mesmo havendo previsão de multa de 20% no acordo homologado judicialmente. O recorrente sustenta que a aplicação simultânea das penalidades configuraria bis in idem.
A questão em discussão consiste em definir se a incidência cumulativa da multa contratual prevista no acordo e da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC caracteriza bis in idem.
A multa prevista no acordo homologado judicialmente possui natureza negocial e se caracteriza como cláusula penal pactuada entre as partes, enquanto a multa e os honorários advocatícios estabelecidos no art. 523, § 1º, do CPC têm caráter processual e decorrem do descumprimento da intimação para pagamento voluntário da obrigação.
A coexistência dessas penalidades decorre de fundamentos jurídicos distintos, razão pela qual não há bis in idem na sua aplicação.
A jurisprudência pátria reconhece a compatibilidade entre as penalidades pactuadas contratualmente e as sanções processuais previstas no CPC, permitindo sua incidência cumulativa.
Recurso improvido.
Tese de julgamento:
A multa pactuada em acordo homologado judicialmente tem natureza de cláusula penal e não impede a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, que possuem caráter processual.
A incidência cumulativa dessas penalidades não caracteriza bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI no Cumprimento de Sentença, proposto por ANA FERREIRA DOS SANTOS, ora apelado.
Na sentença (ID 17436784), o magistrado reputou integralmente satisfeita a obrigação, razão pela qual declarou a extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Irresignado, a parte autora interpôs apelação (ID 17436787), pugna pela reforma da sentença hostilizada, defendendo a existência de excesso do valor executado, por argumentar ser indevida a soma da multa do art. 523 do CPC, e os honorários do cumprimento de sentença, uma vez que o acordo já estabeleceu multa de 20% em caso de descumprimento, sob pena de se configurar bis in idem.
Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. (ID 21200932)
É o relato do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – RAZÕES DO VOTO
A questão central ventilada no apelo refere-se, em apertada síntese, a incidência de multa e honorários advocatícios do art. 523 do Código de Processo Civil cumulativamente à multa prevista no acordo homologado judicialmente.
A execução do acordo judicialmente homologado ocorre conforme as disposições do cumprimento de sentença, que, por sua vez, prevê no artigo 523 e § 1º do Código de Processo Civil:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Entende o banco recorrente ser indevida a inclusão das penalidades do mencionado artigo, posto que o acordo celebrado já estabeleceu multa de 20% em caso de descumprimento, de modo a ocorrer “bis in idem”.
Compulsando os autos, observa-se que o acordo entabulado pelas partes (ID 7685174) previa, no caso de descumprimento da obrigação de pagar, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor acordado, a qual possui natureza jurídica diferente da multa prevista e do acréscimo de honorários de 10% conforme art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A multa estabelecida no acordo que fora homologado, possui caráter negocial e constitui uma cláusula penal, enquanto a multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, incide quando o executado não realiza o pagamento voluntário da dívida, é penalidade processual, razão pela qual não há que se falar em “bis in idem” no caso em questão.
Neste sentido, posicionam-se os tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO INCIDÊNCIA DE MULTA NEGOCIAL ESTIPULADA - VALOR DA CONDENAÇÃO ACRESCIDO DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ART. 523, § 1º, CPC - INCIDÊNCIA DE AMBAS AS MULTAS QUE NÃO ENSEJA BIS IN IDEM - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO
(TJ-SP - AI: 22784836520198260000 SP 2278483-65.2019.8.26.0000, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 20/10/2017, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1ºDO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. 1. Não configura bis in idem a multa e os honorários advocatícios estabelecidos em cláusula de acordo, por livre disposição de vontade, com os previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, em caso de descumprimento, caso o devedor, intimado para pagar o débito, não o fizer no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Deu-se provimento ao recurso.
(TJ-DF 07429674920208070001 1633787, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 25/10/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/11/2022)
Deste modo, a multa por descumprimento de acordo firmado entre as partes e homologado pelo juízo e a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC são institutos diferentes, não havendo bis in idem, sendo devida a manutenção da sentença.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000699-17.2015.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANA FERREIRA DOS SANTOS
Publicação19/03/2025