Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0008158-18.2013.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0008158-18.2013.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Gratificação Natalina/13º salário, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GENEROSA SOARES DE BARROS PEREIRA, DOMINGAS PEREIRA DA SILVA, ALDIRA PARENTES RIBEIRO COSTA, MARIA DO CARMO AMORIM, MARIA ANTONIA PEREIRA DA COSTA, EDUARDA MARIA DA CONCEICAO, SOFIA CARVALHO DE SANTANA, ROSA DA SILVA OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA, FRANCISCA MENDES DA SILVA, YONE LUNA AZEVEDO, MARIA LUIZA TAJRA MELO, MARIA BARBOSA MONTE, MARIA ALBETIZA BEZERRA SANTOS, SILVETE CORDEIRO DOURADO OLIVEIRA, RAIMUNDA FERNANDES LIMA GONCALVES, LUIZA DE OLIVEIRA NUNES, MARIA SOARES DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DESISTÊNCIA DO RECURSO – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO RECORRENTE – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO NO TRIBUNAL – ARTIGO 998 DO CPC.

Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária.

Diante da manifestação expressa do Estado do Piauí, recorrente, informando a falta de interesse no prosseguimento do recurso, impõe-se a homologação da desistência.

Homologada a desistência, opera-se a extinção do processo no tribunal no que se refere ao recurso interposto, com certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos.

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ inconformado com a sentença proferida nos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº 0003135-93.2012.8.18.0140) que lhe fora proposta por GENEROSA SOARES DE BARROS PEREIRA, na qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os embargos opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, condenando, ainda, o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 3% (três por cento) sobre o valor da causa.

Os autos tramitaram nesta 4ª Câmara de Direito Público. Contra o acórdão prolatado pelo referido órgão colegiado foi interposto Recurso Especial, tendo o Exmo. Des. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça determinado, em decisão (id. 5503137 – pág. 288/289), o retorno dos autos a este Relator para realização do juízo de retratação pelo órgão julgador.

No entanto, sobreveio manifestação expressa do Estado do Piauí, ora apelante e recorrente em sede de recurso especial, informando a desistência e a falta de interesse no prosseguimento do recurso, nos seguintes termos:

 

"Estado do Piauí, face à superveniente sentença que extinguiu, por satisfação, a fase executiva do Processo nº 0011362-29.1999.8.18.0140, ao acolher os embargos de execução, resta sem interesse no julgamento do presente recurso, haja vista a acessoriedade."

 

Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária. A homologação da desistência impede a apreciação do mérito recursal, extinguindo-se o processo no tribunal quanto ao recurso interposto.

Considerando a manifestação expressa do Estado do Piauí, e que a apelação já foi julgada por esta Câmara, bem como a ausência de interesse recursal, a desistência deve ser homologada.

Diante do exposto, homologo a desistência do recurso interposto pelo Estado do Piauí e determino o arquivamento dos autos.

Antes do arquivamento, determino à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado da decisão, tendo em vista a expressa desistência do recorrente.

Ademais, oficie-se ao relator do recurso especial para comunicação do arquivamento destes autos.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008158-18.2013.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 18/02/2025 )

Detalhes

Processo

0008158-18.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GENEROSA SOARES DE BARROS PEREIRA

Publicação

18/02/2025