Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0000304-25.2012.8.18.0091


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000304-25.2012.8.18.0091 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE/PI Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Apelado: MANOEL MESSIAS DA SILVA Defensora Pública: Amanda de Andrade Caputo Tejo Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença que absolveu o réu da prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). O Parquet sustenta a existência de provas suficientes para a condenação, destacando o depoimento firme e detalhado da vítima, laudos periciais e testemunhos corroborativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há provas suficientes para condenar o réu pelo crime de estupro de vulnerável, considerando a relevância da palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O conjunto probatório é suficiente para a condenação, incluindo o depoimento da vítima, que detalhou os abusos e ameaças sofridos, o exame de corpo de delito que confirmou a conjunção carnal e os relatos de testemunhas que perceberam sinais físicos e comportamentais compatíveis com a violência sexual. 5. A sentença absolutória indevidamente aplicou o princípio do in dubio pro reo, ignorando que, nos crimes sexuais, o depoimento da vítima pode, por si só, embasar a condenação, quando harmônico e coerente com os demais elementos de prova. 6. Configurada a agravante do abuso de confiança (art. 61, II, “f”, do CP), pois o réu exercia posição de autoridade sobre a vítima, que residia em sua casa sob a confiança da família. 7. Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, pois o crime foi cometido por pessoa que detinha autoridade sobre a vítima, reforçando a vulnerabilidade da ofendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios. 2. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando há conjunto probatório suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do delito. 3. O abuso de confiança e a relação de autoridade entre o agressor e a vítima justificam a incidência de agravantes e causas de aumento de pena no crime de estupro de vulnerável”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, 61, II, “f”, e 226, II; Código de Processo Penal, art. 393, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 614.446/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/02/2021; STJ, AgRg no HC 631.294/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2021; STJ, AgRg no REsp 1872170/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e CONDENAR o réu MANOEL MESSIAS DA SILVA pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), aplicando-lhe a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000304-25.2012.8.18.0091 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000304-25.2012.8.18.0091

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE/PI

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Apelado: MANOEL MESSIAS DA SILVA

Defensora Pública: Amanda de Andrade Caputo Tejo

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença que absolveu o réu da prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). O Parquet sustenta a existência de provas suficientes para a condenação, destacando o depoimento firme e detalhado da vítima, laudos periciais e testemunhos corroborativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há provas suficientes para condenar o réu pelo crime de estupro de vulnerável, considerando a relevância da palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. O conjunto probatório é suficiente para a condenação, incluindo o depoimento da vítima, que detalhou os abusos e ameaças sofridos, o exame de corpo de delito que confirmou a conjunção carnal e os relatos de testemunhas que perceberam sinais físicos e comportamentais compatíveis com a violência sexual.

5. A sentença absolutória indevidamente aplicou o princípio do in dubio pro reo, ignorando que, nos crimes sexuais, o depoimento da vítima pode, por si só, embasar a condenação, quando harmônico e coerente com os demais elementos de prova.

6. Configurada a agravante do abuso de confiança (art. 61, II, “f”, do CP), pois o réu exercia posição de autoridade sobre a vítima, que residia em sua casa sob a confiança da família.

7. Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, pois o crime foi cometido por pessoa que detinha autoridade sobre a vítima, reforçando a vulnerabilidade da ofendida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios. 2. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando há conjunto probatório suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do delito. 3. O abuso de confiança e a relação de autoridade entre o agressor e a vítima justificam a incidência de agravantes e causas de aumento de pena no crime de estupro de vulnerável”.


Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, 61, II, “f”, e 226, II; Código de Processo Penal, art. 393, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 614.446/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/02/2021; STJ, AgRg no HC 631.294/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2021; STJ, AgRg no REsp 1872170/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2020.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e CONDENAR o réu MANOEL MESSIAS DA SILVA pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), aplicando-lhe a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de MANOEL MESSIAS DA SILVA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que absolveu o acusado da prática do crime de estupro de vulnerável, delito previsto no art. 217-A do Código Penal.

Narra a denúncia:

“Consta do presente caderno inquisitorial que a vítima Ana Caroline Alves de Oliveira, com 11 anos de idade, passou a residir na casa do réu no ano de 2011, tendo em vista que esta ficava próximo do colégio em que passou a estudar, enquanto que antes morava em uma localidade onde não havia escola.

Desta forma, coabitando com o réu, este passou a lhe assediar, fazendo propostas de terem relação sexual, ofertando inclusive celular, dinheiro, entre outros presentes, em troca de favores sexuais e do silêncio da menor.

Assim, a menor passou a ser abusada sexualmente por diversas vezes, inclusive utilizando-se agressões e ameaças, como mesmo relata ao citar que em diversas vezes no momento do ato sexual o acusado ficava enforcando-a e ameaçando-a de morte caso falasse a alguém o ocorrido.

Ocorre que em 30 de agosto de 2012, a Sra. Lucilia Maria de Oliveira, professora da ofendida, percebeu que a mesma apresentava manchas em seu pescoço, momento em que indagada, a menor relatou que estava sendo usada sexualmente pelo elemento Manoel Messias da Silva.

Laudo pericial de fls. 10 comprova a materialidade delitiva, confirmando que a menor sofreu ruptura himenal não recente.

O laudo psicológico de fls. 16/17, ao avaliar a menor, conclui pela existência de fato dos abusos sofridos pela menor. Como bem asseverou a psicóloga, "a menor é proveniente de uma região distante da sede do município, preservando-a do contato com ideias e situações invasivas próprias de locais com acesso mais abrangente de informações e maior número de pessoas. Por isso percebe-se nesta menor uma timidez, um recatamento no sentido de desconhecer a malícia comum em locais mais desenvolvidos e/ou que residam mais pessoas que tenham mais informações e, possível contato com coisas impróprias e ilícitas.

Neste mesmo compasso, ainda foi afastada a possibilidade daquela narração dos fatos serem fruto da imaginação da menor, relata o laudo psicológico "Pontuo também que a imaginação da menor não seria capaz de dar-lhe com propriedade que ela o fez, detalhes e sensações identificadas no seu comportamento constatada na avaliação realizada.

Sobre o peso da palavra da vítima em crimes sexuais já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"STJ-050813) HABEAS CORPUS. ARTS. 213, 214 E 157, § 2°, INCISO i, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. 1 - Nos crimes sexuais, normalmente praticados sem a presença de testemunhas, a jurisprudência tem dado especial relevo aos depoimentos das vítimas, mormente quando confirmados pelo contexto probatório. 2 - Ordem denegada. (Habeas Corpus n° 53877/PE (2006/0024389-4), 6a Turma do STJ, Rei. Paulo Gallotti. j. 18.12.2006, unânime, DJe 09.02.2009)".

Destarte, de todo o colhido nas investigações não restam dúvidas da materialidade do delito, notadamente a vista do exame de conjunção carnal, havendo, outrossim, elementos indiciários da autoria sob a pessoa do ora denunciado.

Assim procedendo, MANOEL MESSIAS DA SILVA, infringiu o art. 217-A do Código Penal Brasileiro, motivo pelo qual os denuncio a Vossa Excelência e requeiro que, após registrado e autuado esta, sejam citados, para responder a acusação, no prazo de 10 (dez) dias, e que após taí lapso, seja designada audiência de instrução, tudo conforme os arts. 406/412 do Código de Processo Penal, consoante alteração produzida pela Lei 11.689, de 09 de junho de 2008 e, ao final, condenado, ouvindo-se, oportunamente, as testemunhas do rol abaixo.

(...)”.


Em suas razões recursais (id 20637578), o Apelante requer a reforma da sentença absolutória, condenando MANOEL MESSIAS DA SILVA pela prática do crime de estupro de vulnerável, delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.

O Apelado, em contrarrazões,  requer que seja mantida a sentença que o absolveu ante a ausência de provas (id 20637580).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id 21879620).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Ministério Público interpôs apelação criminal, alegando que existe nos autos conjunto probatório suficiente para a condenação, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável. 

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência. 

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental. 

Isto se justifica na medida em que o processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 

Lecionando sobre o tema, esclarece FERNANDO TOURINHO FILHO, in Código de processo penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.1054: 

“Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e autoria. Não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos
sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quanto, então, é lícito ao Juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório”. 

Ora, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016). 

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto. A denúncia imputou ao réu a prática reiterada de atos libidinosos contra Ana Caroline Alves de Oliveira, menor de 11 anos de idade à época dos fatos. Consta dos autos que a vítima, por questões educacionais, passou a residir na casa do réu, onde sofreu abusos sexuais contínuos, inclusive mediante ameaças e agressões físicas. A descoberta dos fatos se deu quando a professora da menor percebeu marcas em seu pescoço e, ao questioná-la, a criança revelou os abusos sofridos.

In casu, a materialidade e a autoria do crime restaram evidenciadas através da certidão de nascimento da menor, anexo fotográfico, exame de corpo de delito, relatório final de inquérito policial e dos depoimentos colhidos nos autos.

A vítima  A.C.A.O., na fase inquisitiva, detalhou os abusos e as ameaças que sofria, declarando:

“Que morava na Localidade Barreiro Preto neste Município na casa do senhor MESSIAS; Que morava com ele porque na localidade onde ele Messias mora possui um colégio; Que sua mãe confiou que ela menor morasse com ele, pois ele é conhecido da familia; Que no dia 29 de agosto de 2012, por volta das 10h:00min, estava na casa dele; Que nesta hora estava sozinho com ele; Que ele Messias lhe chamou para ir ao quarto dele na casa; Que foi para o quarto dele; Que ficou sozinha com ele; Que ele ficava dizendo que queria ter relações sexuais com ela menor; Que ele the pegou no braço esquerdo e The puxou para a cama dele; Que ele lhe jogou na cama dele; Que ele Messias ficava dizendo que queria ter relação com ela menor; Que dizia para ele que não queria; Que ele tirou a roupa dele e depois tirou a roupa dela menor; Que, depois que ele lhe tirou a roupa, ele manteve relação com ela menor; Que ficou de frente para ele deitada na cama; Que ele ficava lhe enforcando; Que ele disse que se ela menor falasse ele iria the matar; Que ficou com medo dele; Que depois foi para o colégio; Que a professora Lucilia lhe perguntou o que estava acontecendo; Que disse para ela Lucilia o que tinha acontecendo; Que quando a professora Lucilia ficou sabendo lhe trouxe para o Conselho Tutelar de Cristalândia-PI; Que ele Messias fez siso com ela menor três vezes; Que não falava nada porque tinha medo dele. E como nada mais disse e nem lhe foi perguntado, deu-se por findo este depoimento que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela autoridade; pela declarante e por mim”.


Em juízo, a vítima confirmou que foi estuprada pelo acusado. Disse: “que tinha nove anos quando foi abusada a primeira vez pelo réu; que os abusos duraram dos nove aos onze anos; que o réu lhe ameaçava; que lhe oferecia dinheiro, celulares; que não chegou a lhe enforcar durante as relações; que foi acompanhada por psicólogo enquanto fazia exames; que foram abusos na casa dele. Que morava na casa dele com a esposa dele; que morava na casa do réu pois sua mãe lhe mandou em razão proximidade da escola; que não contava pra ninguém por medo, vergonha; que quem descobriu foi a sua professora; que tem medo do réu; que confirma que o réu disse acaso falasse algo lhe mataria; que lembra quanto tempo morou na casa do réu; que as lesões em seu pescoço foram feitas pelo réu; que as lesões foram no momento do ato sexual; que foi devido às lesões que a professora descobriu; que não possui traumas; que no primeiro ato sexual não foi forçada pelo réu, acha que foi uma brincadeira; que tudo que falou na delegacia é verdade; que morava com o réu e a esposa dele; que no período em que teve na casa do réu não tinha namorado; que o réu não chegou a lhe enforcar; que os abusos ocorriam quando ficava sozinha com o réu; que a esposa do réu não saia de casa com frequência” - trecho retirado da sentença.


Sabe-se que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, pois são delitos que geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas, em contexto de vulnerabilidade e intimidação.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante alega insuficiência probatória na condenação por estupro de vulnerável, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente na palavra da vítima e que houve consentimento.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus para reavaliar a condenação por estupro de vulnerável, considerando a alegação de insuficiência probatória e consentimento da vítima.

III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificou o entendimento de que o habeas corpus não é cabível para reexame de provas ou para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.

5. O crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima.

IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 900.258/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE (ART. 213, § 1º, DO CP). NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA CONDENAÇÃO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.

(...) 5. A jurisprudência do STJ tem o entendimento consolidado no sentido de que, nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.441.172/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. VÍTIMAS DE APENAS 6 (SEIS) E 7 (SETE) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME

(...)

4. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios consistentes, incluindo o depoimento das vítimas, que é especialmente relevante nos crimes contra a dignidade sexual. A jurisprudência desta Corte atribui à palavra da vítima relevância probatória nesses casos, considerando o contexto de vulnerabilidade e o modus operandi usualmente empregado em tais delitos.

(...)

(HC n. 948.003/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024.)

No caso em análise, constata-se que a vítima descreveu detalhadamente os abusos sofridos, relatando as circunstâncias e a forma como o réu utilizava ameaças e agressões para garantir seu silêncio. Pequenas variações em seu depoimento não são suficientes para afastar a sua credibilidade, especialmente considerando o trauma psicológico inerente a esse tipo de violência e a pouca idade da vítima à época dos fatos.

Ademais, o depoimento da vítima está em consonância com os demais elementos probatórios, tais como o exame de corpo de delito atestando a conjunção carnal, ainda que não recente, e os relatos da professora Lucília Maria de Sousa Oliveira, que notou marcas no corpo da vítima e obteve seu relato espontâneo sobre a violência sofrida, e da informante Sandra Regina Alves Malaquias (mãe da vítima), as quais, de maneira coesa, indicam MANOEL MESSIAS DA SILVA como o autor do ilícito perpetrado em desfavor da ofendida.

Dessa forma, o juízo a quo equivocou-se na aplicação do princípio do in dubio pro reo ao ignorar que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima tem valor probatório especial, podendo fundamentar a condenação mesmo na ausência de testemunhas presenciais.

Ao analisar detidamente a sentença, observa-se que o magistrado baseou sua decisão, essencialmente, na suposta contradição da vítima quanto ao enforcamento atribuído ao réu, destacando o fato de que, em sede inquisitorial, ela mencionou ter sido asfixiada durante os abusos, mas não reiterou essa informação em juízo. Todavia, não se atentou à afirmação da vítima de que “as lesões em seu pescoço foram feitas pelo réu; que as lesões foram no momento do ato sexual”. 

Ademais, o magistrado também conferiu especial relevo à declaração da professora, que, em fase policial, referiu-se a uma “chupada” no pescoço da vítima, enquanto, sob o crivo do contraditório, limitou-se a relatar a presença de manchas avermelhadas na região. Tal abordagem, contudo, desconsidera o conjunto probatório dos autos e a naturalidade de pequenas variações no relato de uma vítima de violência sexual, resultando em uma decisão que não se sustenta à luz da jurisprudência predominante (de que a palavra da vítima tem valor probante).

Ora, o conjunto probatório colhido nos autos é suficiente para embasar um decreto condenatório, uma vez que a vítima relatou de maneira firme e detalhada os abusos sofridos; a professora declarou que percebeu marcas no corpo da vítima e recebeu seu relato espontâneo; o exame de corpo de delito identificou vestígios de conjunção carnal na menor de idade, ainda que sem indicação de recente atividade sexual; e os relatos da mãe da vítima confirmando a versão da menor.

Portanto, não há que se falar em ausência de materialidade ou indícios de autoria, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo do  "in dubio, pro réu", sobretudo quando a conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal.

Em face do exposto, CONDENO  MANOEL MESSIAS DA SILVA pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal.

DOSIMETRIA DA PENA 

Passa-se, neste momento, à aplicação da pena, nos exatos termos preceituados no Código Penal Brasileiro.

PRIMEIRA FASE: 

Circunstâncias judiciais:

1. Culpabilidade: verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal aos delitos ocorridos; 2. Antecedentes: não há registro de maus antecedentes; 3. Conduta Social: não há informação nos autos para análise; 4. Personalidade: no caso dos autos, não há elementos suficientes à análise de personalidade da agente; 5. Motivo: é normal à espécie delituosa; 6. Circunstâncias do crime: é normal à espécie delituosa; 7. Consequências do crime: é normal espécie delituosa; 8. Comportamento da vítima: prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.

Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base do réu no mínimo legal, qual seja: 08 (oito) anos de reclusão.

SEGUNDA FASE: Perscrutando os autos, não se vislumbra qualquer circunstância atenuante da pena. Todavia, aplica-se a agravante do abuso de confiança (art. 61, II, "f", do Código Penal), tendo em vista que a vítima morava na casa do réu, sendo depositada sob seus cuidados por sua própria família, o que ampliava o dever de proteção e a expectativa de segurança. O réu, ao invés de cumprir essa obrigação, valeu-se da convivência diária, da vulnerabilidade da vítima e da relação de confiança estabelecida para praticar os abusos, situação que justifica a incidência da agravante. Por este motivo, aumento a pena intermediária em 1/6 (um sexto), fixando-a em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

TERCEIRA FASE: O exame detido dos autos revela a inexistência de causas de diminuição da pena. Porém, verifica-se a presença da causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP (crime cometido por ascendente, padrasto, tio ou qualquer pessoa com autoridade sobre a vítima),  levando em consideração a posição de autoridade exercida pelo agressor sobre a vítima. In casu, o réu não era apenas uma pessoa em quem a vítima confiava, mas também exercia uma forma de controle e dependência, exercendo sobre ela uma posição de autoridade, que impunha barreiras psicológicas e emocionais para que a vítima denunciasse os abusos.

Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, “f”, do CP, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP, no crime de estupro.

A propósito:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA PENA-BASE, PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, JÁ QUE SERIA PRÓPRIO DO TIPO PENAL. JUSTIFICADA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CONSEQUÊNCIAS. PROVAS DOS AUTOS. AGRAVANTE INCLUÍDA PELA "HOSPITALIDADE" EM MOMENTOS DE VISITA À RESIDÊNCIA DO PAI QUE NÃO SE CONFUNDE AO AUMENTO DA PENA PELA RELAÇÃO DE ASCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.

1. O fato de o delito de estupro de vulnerável trazer consequências à criança/adolescente por ser a vítima do crime não impossibilita que o Magistrado releve aspectos particulares de cada processo específico.

2. A agravante aplicada na segunda fase não deve ser afastada, pois não há falar em bis in idem com o art. 226, II, do Código Penal, que diz respeito à relação de ascendência do paciente com a vítima.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 779.465/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. COABITAÇÃO E CONDIÇÃO DE PADRASTO DA VÍTIMA. SITUAÇÕES DISTINTAS. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA - ART. 61, II, "f", DO CÓDIGO PENAL E DA MAJORANTE ESPECÍFICA - ART. 226 , II, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE. AUMENTO DA PENA NA 2ª ETAPA DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas." (REsp 1645680/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017).

2. De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte é admissível, na segunda fase do cálculo da pena, que, em situações específicas, o julgador aplique aumento ou diminuição em patamar diverso da fração de 1/6 (um sexto).

3. Na espécie, o aumento da pena levado a efeito, em razão da aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, deve considerar a tenra idade da vítima à época dos abusos, bem como o fato de ter sido submetida a uma diversidade de atos sexuais, ameaças, coações, uso de força, além do forte abalo psicológico sofrido.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1872170/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CP.

CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO MESMO DIPLOMA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. INCONTÁVEIS PRÁTICAS DELITIVAS. FRAÇÃO DE 2/5 JUSTIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art.61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, no crime do art. 217-A, ambas do CP.

2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, relativamente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento utilizando-se o critério matemático da quantidade de delitos praticados: 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 3. Ausente ilegalidade no aumento de 2/5 pela multiplicidade de delitos, comprovado que a prática criminosa ocorreu pelo período de 3 anos, o qual poderia justificar, inclusive, a fração máxima de 2/3.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 1486694/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)

Logo, aumentando-se em 1/2 (metade), fixo a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do CP.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para CONDENAR o réu MANOEL MESSIAS DA SILVA, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), aplicando-lhe a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que inexistentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, neste momento. Por outro lado, concluída a instrução criminal, não há perigo para a conveniência da instrução criminal, não havendo elementos suficientes para decretar a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.

Após o trânsito em julgado, proceda-se ao lançamento do nome do réu no rol dos culpados, nos termos do artigo 393, II, do Código de Processo Penal.

Condeno, ainda, o réu nas custas processuais, conforme dispõe o artigo 804 do CPP.

É como voto.

 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0000304-25.2012.8.18.0091

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MANOEL MESSIAS DA SILVA

Publicação

17/03/2025