Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0752060-57.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0752060-57.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: JENELIZO ALVES DA ROCHA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO INAPLICÁVEIS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JENELIZO ALVES DA ROCHA contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que determinou a emenda da petição inicial sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O Agravante sustenta que tal determinação viola seu direito de acesso ao Judiciário e requer a concessão de efeito suspensivo para assegurar o regular processamento da demanda.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, o relator pode não conhecer de recurso inadmissível. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de decisões passíveis de Agravo de Instrumento, do qual a determinação de emenda à inicial não faz parte.

O STJ, ao julgar o REsp 1704520/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC é mitigada apenas quando houver risco de inutilidade da impugnação em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, a Terceira Turma do STJ já decidiu que a decisão que determina a emenda da petição inicial não comporta Agravo de Instrumento, devendo ser impugnada em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC.

 

III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, não conheço do recurso, por ausência de admissibilidade.

Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752060-57.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Detalhes

Processo

0752060-57.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JENELIZO ALVES DA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/02/2025