Decisão Terminativa de 2º Grau

Exames de Certificação - Diploma 0000924-26.2017.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000924-26.2017.8.18.0135
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Exames de Certificação - Diploma]
JUIZO RECORRENTE: MARCOS VINICIUS COELHO OLIVEIRA, AURELIANO MARCELINO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o impetrante demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências, nessas circunstâncias, a mesmo ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente não tenha se dado em três anos completos. 2. Situação que comporta a aplicação da chamada “Teoria do Fato Consumado”, uma vez que com o provimento liminar favorável ao impetrante, no 2º semestre de 2017, neste momento processual, seria temerário enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses da parte.



DECISÃO TERMINATIVA



Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por MARCOS  VINÍCIUS COELHO OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos por seu genitor AURELIANO MARCELINO DE OLIVEIRA, ante a negativa de expedição de certificado de conclusão do ensino médio  praticada pela DIRETORIA DA UNIDADE ESCOLAR ALFREDO CARLOS ALENCAR, neste ato representado pela Sra.MARISA ALMEIDA DIAS, exercendo a função de Diretora da Escola; e como litisconsorte passivo  o ESTADO DO PIAUÍ (SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA- SEDUC), em que o magistrado a quo houve por bem confirmar a medida liminar, CONCEDENDO A SEGURANÇA por entender que a situação fática do Impetrante está inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação.

Conforme se afere dos autos, o impetrante sustenta que no processo seletivo UAPIUESPI/SEDUC/2017.2, da Universidade Aberta do Piauí (polo Capitão Gervásio Oliveira-PI), para o curso Bacharelado em Administração, com resultado publicado em 30/08/2017, estando, à época, matriculado  na UNIDADE ESCOLAR ALFREDO CARLOS ALENCAR DA CIDADE DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA-PIL, cursando o 3º ano do ensino médio, tendo cumprido a carga horária superior à mínima de 2.400 horas exigida pela Lei nº 9.393/96, LDB, no entanto, o pedido de expedição do certificado de conclusão do ensino médio fora negado pela autoridade impetrada, ante a necessidade de conclusão integral do curso.

Dessa forma, requereu a concessão de medida liminar, para que fosse determinado à autoridade coatora a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, a fim de possibilitar a sua matrícula na referida Instituição de Ensino Superior, o que fora deferido liminarmente. (id. 12527022 pág 54 a 56).

Segurança concedida (id. 12527022  pág 89 a 91).

Sem recurso voluntário das partes.

Procedida a remessa e redistribuição do feito, o Ministério Público Superior (id. 21126823 ) opina pelo opina pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença proferida.

É o Relatório.




DECIDO



Analisando o conteúdo destes autos, tenho que a sentença de 1º grau deu a melhor solução para o caso em espécie, sendo certo, também, que o procedimento seguiu seus trâmites normais.

Sobre o tema em discussão, calha trazer à colação alguns dispositivos da Constituição Federal que disciplinam a matéria, a partir do seu artigo 205, in verbis :

"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."

"Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;"

Contrariando esses dispositivos, o art. 35 dispõe que o ensino médio, etapa final da educação básica, tem duração mínima de três anos, situação que impediria, em tese, a matrícula da apelada no Curso Superior para o qual logrou êxito, considerando que a mesma não concluiu os três anos do ensino médio.

No entanto, a Lei n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 47, § 2º, dispõe que:

"Art. 47.

(...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino."

Assim, analisando concomitantemente os dispositivos legais citados, conclui-se que a vontade do legislador foi preconizar e incentivar o acesso aos níveis mais elevados de ensino.

Da análise percuciente dos argumentos é solar que o impetrante se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 2.534 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96.

Ademais, vê-se dos autos que a parte impetrante, quando da impetração do mandamus, apresentou a declaração emitida pela unidade escolar impetrada, demonstrando o cumprimento da carga horária retromencionada, bem como juntou ao feito a relação de aprovados no curso de  BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO- CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA (id 12527022– pág. 26), confirmando a sua aprovação no vestibular.

De sorte, tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o impetrante demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o mesmo ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente não tenha se dado em três anos completos.

Em casos semelhantes este Egrégio Tribunal de Justiça assim tem se pronunciado:

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Muito embora não tenha a apelante cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, entendo que este critério pode ser suavizado frente à observância mínima das horas exigidas, conforme precedentes desta Egrégia Corte. 2. Recurso conhecido e provido”. (TJ-PI - AC 00131147920128180140 PI 201200010038005 , Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 19 de Maio de 2015, 1ª Câmara Especializada Cível).

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A aprovação no vestibular antes de completar 3 (três) anos no ensino médio, mas cumprida a carga horária exigida por lei, demonstra que o estudante já possui capacidade para iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 208, V, da CF, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino. 2 - É cabível o deferimento de matrícula ao estudante que, tendo sido aprovado em concurso vestibular, demonstrando capacidade intelectual para ingressar nos estudos de nível superior, conclui o ensino médio antes do período letivo, cumprindo, dessa forma, os requisitos constantes do inciso II do art. 44 da Lei 9.394/1996. 3 - Recurso conhecido e provido.”(TJ-PI -AC 00121358320138180140 PI 201300010040351, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 23 de Julho de 2014, 3ª Câmara Especializada Cível).

Em outro vértice, em conformidade com o parecer do Procurador-Geral de Justiça,  a situação analisada  comporta a aplicação da chamada “Teoria do Fato Consumado”, uma vez que, com o provimento liminar favorável ao impetrante, no segundo semestre de 2017, neste momento processual, seria temerário enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses da parte impetrante.

Nesse sentido, registro o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXAME SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. 1 . O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado . Precedentes desta Corte: RESP 686991/RO, DJ de 17.06.2005; RESP 584.457/DF, DJ de 31.05.2004; RESP 601499/RN, DJ de 16.08.2004 E RESP 611394/RN, Relator Ministro José Delgado, DJ de 31.05.2004. 2. ‘In casu’, o aluno aprovado em concurso vestibular, a despeito de não possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos exigida pelo art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96, obteve, em sede de liminar em mandamus, o direito de inscrever-se em curso supletivo para fins de conclusão do ensino médio, viabilizando sua matrícula em Curso Superior. 3. Deveras, consumada a matrícula para o exame supletivo (Banco de questões) naquela oportunidade, o impetrante, ora Recorrente, obtendo êxito nos exames, logrou a expedição do seu certificado de conclusão do 2ª Grau, pelo que se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado. 4. Recurso especial provido para manter incólume a sentença concessiva de segurança.” (REsp 900.263/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 12/12/2007, p. 397) – sem grifo no original.

Ante todo o exposto, conheço e nego provimento a Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

                                              Relator
(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000924-26.2017.8.18.0135 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2025 )

Detalhes

Processo

0000924-26.2017.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exames de Certificação - Diploma

Autor

MARCOS VINICIUS COELHO OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2025