
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000924-26.2017.8.18.0135
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Exames de Certificação - Diploma]
JUIZO RECORRENTE: MARCOS VINICIUS COELHO OLIVEIRA, AURELIANO MARCELINO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o impetrante demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências, nessas circunstâncias, a mesmo ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente não tenha se dado em três anos completos. 2. Situação que comporta a aplicação da chamada “Teoria do Fato Consumado”, uma vez que com o provimento liminar favorável ao impetrante, no 2º semestre de 2017, neste momento processual, seria temerário enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses da parte.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por MARCOS VINÍCIUS COELHO OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos por seu genitor AURELIANO MARCELINO DE OLIVEIRA, ante a negativa de expedição de certificado de conclusão do ensino médio praticada pela DIRETORIA DA UNIDADE ESCOLAR ALFREDO CARLOS ALENCAR, neste ato representado pela Sra.MARISA ALMEIDA DIAS, exercendo a função de Diretora da Escola; e como litisconsorte passivo o ESTADO DO PIAUÍ (SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA- SEDUC), em que o magistrado a quo houve por bem confirmar a medida liminar, CONCEDENDO A SEGURANÇA por entender que a situação fática do Impetrante está inteiramente consolidada no tempo, devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação.
Conforme se afere dos autos, o impetrante sustenta que no processo seletivo UAPIUESPI/SEDUC/2017.2, da Universidade Aberta do Piauí (polo Capitão Gervásio Oliveira-PI), para o curso Bacharelado em Administração, com resultado publicado em 30/08/2017, estando, à época, matriculado na UNIDADE ESCOLAR ALFREDO CARLOS ALENCAR DA CIDADE DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA-PIL, cursando o 3º ano do ensino médio, tendo cumprido a carga horária superior à mínima de 2.400 horas exigida pela Lei nº 9.393/96, LDB, no entanto, o pedido de expedição do certificado de conclusão do ensino médio fora negado pela autoridade impetrada, ante a necessidade de conclusão integral do curso.
Dessa forma, requereu a concessão de medida liminar, para que fosse determinado à autoridade coatora a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, a fim de possibilitar a sua matrícula na referida Instituição de Ensino Superior, o que fora deferido liminarmente. (id. 12527022 pág 54 a 56).
Segurança concedida (id. 12527022 pág 89 a 91).
Sem recurso voluntário das partes.
Procedida a remessa e redistribuição do feito, o Ministério Público Superior (id. 21126823 ) opina pelo opina pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença proferida.
É o Relatório.
DECIDO
Analisando o conteúdo destes autos, tenho que a sentença de 1º grau deu a melhor solução para o caso em espécie, sendo certo, também, que o procedimento seguiu seus trâmites normais.
Sobre o tema em discussão, calha trazer à colação alguns dispositivos da Constituição Federal que disciplinam a matéria, a partir do seu artigo 205, in verbis :
"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho."
"Art. 208 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;"
Contrariando esses dispositivos, o art. 35 dispõe que o ensino médio, etapa final da educação básica, tem duração mínima de três anos, situação que impediria, em tese, a matrícula da apelada no Curso Superior para o qual logrou êxito, considerando que a mesma não concluiu os três anos do ensino médio.
No entanto, a Lei n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu art. 47, § 2º, dispõe que:
"Art. 47.
(...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino."
Assim, analisando concomitantemente os dispositivos legais citados, conclui-se que a vontade do legislador foi preconizar e incentivar o acesso aos níveis mais elevados de ensino.
Da análise percuciente dos argumentos é solar que o impetrante se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 2.534 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96.
Ademais, vê-se dos autos que a parte impetrante, quando da impetração do mandamus, apresentou a declaração emitida pela unidade escolar impetrada, demonstrando o cumprimento da carga horária retromencionada, bem como juntou ao feito a relação de aprovados no curso de BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO- CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA (id 12527022– pág. 26), confirmando a sua aprovação no vestibular.
De sorte, tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o impetrante demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o mesmo ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente não tenha se dado em três anos completos.
Em casos semelhantes este Egrégio Tribunal de Justiça assim tem se pronunciado:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Muito embora não tenha a apelante cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, entendo que este critério pode ser suavizado frente à observância mínima das horas exigidas, conforme precedentes desta Egrégia Corte. 2. Recurso conhecido e provido”. (TJ-PI - AC 00131147920128180140 PI 201200010038005 , Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 19 de Maio de 2015, 1ª Câmara Especializada Cível).
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A aprovação no vestibular antes de completar 3 (três) anos no ensino médio, mas cumprida a carga horária exigida por lei, demonstra que o estudante já possui capacidade para iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 208, V, da CF, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino. 2 - É cabível o deferimento de matrícula ao estudante que, tendo sido aprovado em concurso vestibular, demonstrando capacidade intelectual para ingressar nos estudos de nível superior, conclui o ensino médio antes do período letivo, cumprindo, dessa forma, os requisitos constantes do inciso II do art. 44 da Lei 9.394/1996. 3 - Recurso conhecido e provido.”(TJ-PI -AC 00121358320138180140 PI 201300010040351, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 23 de Julho de 2014, 3ª Câmara Especializada Cível).
Em outro vértice, em conformidade com o parecer do Procurador-Geral de Justiça, a situação analisada comporta a aplicação da chamada “Teoria do Fato Consumado”, uma vez que, com o provimento liminar favorável ao impetrante, no segundo semestre de 2017, neste momento processual, seria temerário enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses da parte impetrante.
Nesse sentido, registro o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXAME SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. 1 . O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado . Precedentes desta Corte: RESP 686991/RO, DJ de 17.06.2005; RESP 584.457/DF, DJ de 31.05.2004; RESP 601499/RN, DJ de 16.08.2004 E RESP 611394/RN, Relator Ministro José Delgado, DJ de 31.05.2004. 2. ‘In casu’, o aluno aprovado em concurso vestibular, a despeito de não possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos exigida pelo art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96, obteve, em sede de liminar em mandamus, o direito de inscrever-se em curso supletivo para fins de conclusão do ensino médio, viabilizando sua matrícula em Curso Superior. 3. Deveras, consumada a matrícula para o exame supletivo (Banco de questões) naquela oportunidade, o impetrante, ora Recorrente, obtendo êxito nos exames, logrou a expedição do seu certificado de conclusão do 2ª Grau, pelo que se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado. 4. Recurso especial provido para manter incólume a sentença concessiva de segurança.” (REsp 900.263/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 12/12/2007, p. 397) – sem grifo no original.
Ante todo o exposto, conheço e nego provimento a Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000924-26.2017.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExames de Certificação - Diploma
AutorMARCOS VINICIUS COELHO OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2025