TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0766186-49.2024.8.18.0000
PACIENTE: ACELINO CARDOSO SOARES
Advogado(s) do reclamante: ANDRE DE SOUSA FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ AUXILIAR DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA/PI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CABIMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES DO STJ. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus nº 0766186-49.2024.8.18.0000, ao entender que o writ foi utilizado como sucedâneo recursal do Agravo em Execução. A defesa sustenta que a ordem deveria ser concedida para fins de detração penal, considerando o recolhimento domiciliar noturno do paciente no horário das 22h às 06h.
2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como meio de impugnação da decisão do Juízo da Execução Penal, à luz da previsão do art. 197 da LEP; (ii) definir se há ilegalidade manifesta na decisão do juízo da execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, salvo em situações excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade.
4.O ato impugnado refere-se a decisão do Juízo da Execução Penal, cujo meio adequado de impugnação é o Agravo em Execução, previsto no art. 197 da LEP, tornando inviável a análise da matéria por meio do habeas corpus.
5.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a detração penal pelo recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve observar critérios específicos, não sendo automática, sendo necessária análise detalhada pelo Juízo da Execução.
6.Não há ilegalidade manifesta na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo incabível a substituição do agravo em execução pelo habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 197; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 906.917/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/06/2024, DJe 19/06/2024; STJ, AgRg no HC 840.622/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/12/2023, DJe 15/12/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo advogado ANDRÉ DE SOUSA FERREIRA (OAB/MT nº 27.436), em benefício de ACELINO CARDOSO SOARES, qualificado e representado nos autos, em face da decisão monocrática de minha relatoria, que não conheceu em sede de liminar do Habeas Corpus nº 0766186-49.2024.8.18.0000, por entender que foi utilizado como sucedâneo recursal do Agravo em Execução.
Neste Agravo Interno o agravante alega que o habeas corpus merece ter seu mérito analisado e a ordem concedida. Insiste nas teses arguidas no bojo da sobredita Ação Constitucional.
Dessa forma, argumenta que, “o paciente não pode ser prejudicado e ficar preso por mais tempo do que deveria, somente porque o Juiz deixou de definir expressamente o horário da manhã em que o ele poderia sair da sua casa para trabalhar’’.
Afirma que a omissão quanto ao horário fim do recolhimento, deve ser sanada com a interpretação mais favorável ao paciente, no sentido de concluir que o horário final do recolhimento era às 06 horas da manhã.
Desse modo, requer o provimento deste Agravo Interno, para que o Habeas Corpus seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, processado e ao final julgado para conceder a ordem de detração dos 565 dias referente à soma das horas do recolhimento domiciliar noturno, reconhecendo-se como horário de recolhimento às 22h às 06h.
Em sede de contrarrazões (Id.22323593) a Procuradoria de Justiça deixou de emitir qualquer opinião sobre o referido recurso .
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo Interno, conheço do presente recurso.
No caso, verifica-se que o agravante não apresenta argumentos novos e capazes de infirmar o decisum recorrido, razão pela qual, adianto que mantenho sua conclusão.
O agravante preocupou-se em impugnar os argumentos apresentados apenas a título de esclarecimento, não sendo a apreciação do mérito da ordem e de caráter vinculativo.
Importante ressaltar que o fundamento principal da decisão recorrida consistiu no não conhecimento do Habeas Corpus, em razão do entendimento pacífico dos Tribunais Superiores da impossibilidade de conhecimento do remédio heróico como sucedâneo recursal.
No caso, o ato impugnado no processo de origem refere-se a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, atraindo o meio de impugnação legal o recurso de Agravo em Execução Penal conforme dispõe o artigo 197 da Lei de Execuções Penais :
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Destarte, diante da expressa previsão legal de Agravo em Execução das decisões do juízo das execuções, não há como se conhecer do presente writ, vez que o remédio heroico não pode ser utilizado como mero sucedâneo recursal.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados :
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS JÁ JULGADOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO. REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, em que pese o Tribunal ter determinado o retorno dos autos para julgamento dos embargos e nova intimação do paciente, a princípio, não se verifica demora excessiva a justificar o deferimento da liminar. Isso porque os embargos já foram julgados, não há nos autos informações de que a defesa tenha apresentado novo recurso de apelação, tampouco documentos comprobatórios da data inicial da prisão do paciente. 4. Ainda que assim não fosse, cabe frisar que a soltura prematura do réu acarretaria grande risco à ordem pública, uma vez que, além de expressiva quantidade de droga apreendida (41 porções individuais de maconha -Tetrahidrocabinol, THC-, com massa líquida de 240,5g - e-STJ fl. 22), o Tribunal estadual condenou o paciente ao regime fechado em razão da reincidência (e-STJ fl. 28). 5. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 906.917/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL. EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. ANÁLISE DO CASO, POR ESTA CORTE, CONSOANTE LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. ERRO MATERIAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA CONSTATADO. SITUAÇÃO DO AGRAVANTE INALTERADA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO É AFETADA. 1. Nem o Supremo Tribunal Federal, tampouco o Superior Tribunal de Justiça admitem a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso cabível, exceto em situações excepcionalíssimas. Havendo revisão criminal na origem, esta Corte analisará o caso segundo a legislação processual vigente, e não conforme preferências da defesa. 2. Ainda que constatado erro material na decisão monocrática, este não tem o condão de modificar a situação do agravante, pois a conclusão do Tribunal de origem é a mesma e não pode ser afastada sem reexame do acervo probatório. 3. Pretensão defensiva de reanálise de prova não deve ser acolhida por esta Corte, que não tem competência, via de regra, para o exame de matéria de fato, mas de direito. 4. Devidamente fundamentada a conclusão pela dedicação ao tráfico, de modo a afastar a privilegiadora, não cabe a esta Corte imiscuir-se em seara probatória para modificar o entendimento do Tribunal a quo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 840.622/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifo nosso).
Dessa forma, como dito, a decisão atacada é impugnável por via própria, qual seja, o Agravo em Execução Penal, de forma que, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe análise da mesma por meio do Habeas Corpus.
Com relação a alegação que a decisão não concedeu a ordem de ofício, infringindo os princípios da razoabilidade, da interpretação mais favorável ao paciente, entre outros, quando realizou a distinção do entendimento firmado pelo STJ no Resp nº 1.977.135 (quanto ao recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folgas para fins de detração penal, independentemente da monitoração eletrônica), destaco que, na espécie, não se evidenciou de plano, qualquer ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental, pelo contrário, em breve consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verificou-se que o recurso adequado já foi interposto e será apreciado no momento adequado.
Desse modo, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter às conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do exposto, VOTO pela manutenção da decisão monocrática proferida no Habeas Corpus nº 0766186-49.2024.8.18.0000, de forma a NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno.
Teresina, 21/02/2025
0766186-49.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorACELINO CARDOSO SOARES
RéuJuiz Auxiliar da Vara de Execução Penal de Teresina/PI
Publicação24/02/2025