Acórdão de 2º Grau

Vias de fato 0821320-34.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0821320-34.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) APELANTE: Osean Gomes da Silva Nascimento DEFENSORA PÚBLICA: Dra. Priscila Gimenes do Nascimento Godoi APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PENA-BASE EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Osean Gomes da Silva Nascimento contra sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 25 dias de prisão simples pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei nº 3.688/1941 c/c Lei nº 11.340/06). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a redução da pena-base e a exclusão ou redução da indenização fixada a título de reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante; (ii) avaliar se houve erro na fixação da pena-base; e (iii) analisar a possibilidade de fixação e o quantum da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação se sustenta na palavra da vítima, corroborada por prova testemunhal e documental, sendo suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito. 4. A exasperação da pena-base se justifica diante da motivação do crime (ciúmes excessivos e domínio sobre a vítima) e das circunstâncias em que foi praticado (sob efeito de álcool), fundamentos alinhados à jurisprudência do STJ. 5. A fixação de indenização por danos morais é cabível nos termos do REsp 1643051/MS (Tema 983 do STJ), desde que haja pedido da acusação, sendo desnecessária instrução probatória específica. O valor arbitrado (R$ 2.000,00) respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS; STJ, AgRg no AREsp 1441372/GO; STJ, AgRg no HC 530.633/ES; STJ, REsp 1643051/MS (Tema 983). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0821320-34.2021.8.18.0140 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )

Acórdão








 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0821320-34.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina / 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
APELANTE: Osean Gomes da Silva Nascimento

DEFENSORA PÚBLICA: Dra. Priscila Gimenes do Nascimento Godoi
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


 EMENTA  


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PENA-BASE EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Osean Gomes da Silva Nascimento contra sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 25 dias de prisão simples pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei nº 3.688/1941 c/c Lei nº 11.340/06). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a redução da pena-base e a exclusão ou redução da indenização fixada a título de reparação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante; (ii) avaliar se houve erro na fixação da pena-base; e (iii) analisar a possibilidade de fixação e o quantum da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação se sustenta na palavra da vítima, corroborada por prova testemunhal e documental, sendo suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito.

4. A exasperação da pena-base se justifica diante da motivação do crime (ciúmes excessivos e domínio sobre a vítima) e das circunstâncias em que foi praticado (sob efeito de álcool), fundamentos alinhados à jurisprudência do STJ.

5. A fixação de indenização por danos morais é cabível nos termos do REsp 1643051/MS (Tema 983 do STJ), desde que haja pedido da acusação, sendo desnecessária instrução probatória específica. O valor arbitrado (R$ 2.000,00) respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso desprovido.

__________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS; STJ, AgRg no AREsp 1441372/GO; STJ, AgRg no HC 530.633/ES; STJ, REsp 1643051/MS (Tema 983).


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos

do voto do(a) Relator(a)."


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28/02/2025 a 12/03/2025.


RELATÓRIO


 

Apelação Criminal interposta por Osean Gomes da Silva Nascimento, em desafio à sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Teresina, que condenou o réu, ora apelante, à pena de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, pela prática da contravenção de vias de fato (art. 21 da Lei n.º 3.688/1941 combinado com a Lei n.º 11.340/06).

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a absolvição do apelante sob o argumento da inexistência de provas suficientes para a condenação; b) a reforma da pena-base, considerando o erro na valoração das circunstâncias judiciais; e c) a exclusão ou redução do quantum fixado a título de reparação por danos.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.



VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.


IIMÉRITO


2.1 Da insuficiência de provas para a condenação

 

Alega a defesa que as provas obtidas durante a instrução criminal são insubsistentes a comprovar a autoria delitiva, razão pela qual requer a absolvição do apelante.

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida no inquérito policial, destacando-se, no referido procedimento, o auto de prisão em flagrante.

No que se refere à caracterização da autoria delitiva, confira-se, de início, a versão apresentada pela vítima em juízo:

 

“(…) Que estava em um aniversário e a gente foi pra uma festa, eu e as amigas; e ele alterado lá, me agrediu, e a gente foi pra Central de Flagrantes(…); nesse tempo a gente tava junto ainda; eu estava bebendo com minhas amigas; ele chegou bêbado, alterado; ele me agrediu e me xingou; ele puxou meu cabelo, e me bateu na cabeça; as amigas tentaram separar, a gente chegou a cair (…); ele não ameaçou, foi só xingamento mesmo (…); ele já chegou me agredindo.


Como se vê, a vítima afirmou de forma firme e coesa que, no dia do fato, o acusado lhe agrediu, puxando o seu cabelo e batendo-lhe na região da cabeça.

Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça1, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.

Nesse contexto, cumpre destacar que a versão fática apresentada pela vítima foi corroborada pela informante Cristiane da Costa Bezerra. Veja-se.

 

(…) Que nós estávamos junto; no momento eu estava no banheiro, e quando eu saí eu vi ela lá fora comentando, e um bocado de gente falando sobre a briga; ela disse que ele tinha dado nela; quando olhei pra ela, estava com a boca sangrando (…).

 

Nesse cenário, verifica-se que a negativa de autoria aduzida em juízo pelo apelante restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas capazes de deslegitimar a narrativa apresentada pela acusação, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, sobretudo porque não foram arroladas testemunhas de defesa.

Assim, as declarações prestadas pela vítima, corroboradas pelo depoimento da informante, são suficientes para comprovar a materialidade e autoria da contravenção de vias de fato, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

 

2.2 Da revisão da dosimetria da pena


O apelante aduz a ocorrência de erro na valoração das circunstâncias judiciais, razão pela qual requer a reforma da pena-base.

Inicialmente, cumpre esclarecer que não existe no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, a juíza sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais dos motivos e das circunstâncias do crime, com a seguinte fundamentação:

 

“V. Motivos: se extrai que a agressão física teria sido prática por motivos de ciúmes por não aceitar que a vítima permanecesse na festa sem a sua presença, o que denota o fato do réu entender que a vítima deve se submeter ao seu poder e a sua vontade, sendo esta de sua propriedade (STJ, AgRg no AREsp 1441372 GO);”


“VI. Circunstâncias: negativas, pois praticou o delito sob efeito de substância entorpecente, sendo tal circunstância apta para valorar a penam pois exaspera a vulnerabilidade da vítima (STJ, AgRg no AREsp 1871481 e Enunciado 61 do FONAVID);”

 

Em relação aos motivos, a fundamentação encontra-se alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e por tal motivo não merece reparos. De fato, o STJ tem entendido que “o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina2”.

No que se refere às circunstâncias do crime, verifica-se que a valoração negativa deve ser mantida. Conforme jurisprudência do STJ, a prática de delitos no contexto de violência doméstica em estado de embriaguez configura a maior reprovabilidade da conduta3, justificando a exasperação da pena-base.

Portanto, o pleito de redimensionamento da pena-base não merece ser acolhido.


2.3 Da condenação a título de reparação dos danos


Requer a defesa a exclusão ou redução do quantum fixado a título de reparação por danos, ante a ausência de comprovação do valor dos danos sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado.

Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida se encontra em consonância com a orientação firmada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1643051/MS4 (Tema 9835), segundo a qual “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.

Esse é o caso dos autos, porquanto o titular da ação penal pública requereu nas suas alegações finais a fixação de reparação mínima dos danos a vítima.

Ainda acerca da necessidade da instrução probatória, convém registrar que no julgamento do referido paradigma a Corte consignou expressamente que “não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.

Descabido, portanto, o pleito de exclusão da fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos.

Relativamente ao quantum da indenização, pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do valor arbitrado somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no presente caso, pois a quantia fixada na sentença, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com efeito, levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, notadamente a humilhação suportada pela vítima, verifica-se que a quantia indenizatória fixada não se mostra desproporcional, restando indevida a sua redução.

 

III – DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.


 

Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)

Relatora


________________

1 AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.

2AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.

3AgRg no HC n. 530.633/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.

4 REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018

5 Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).




Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0821320-34.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

VALDENIA MOURA MARQUES DE SA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Vias de fato

Autor

OSEAN GOMES DA SILVA NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2025