
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0000406-21.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADA: ANA PAULA COSTA OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 – Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2 – Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO (ID 14449191 – págs. 98/109) em face da sentença (ID 14449191 – págs. 68/69) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar (Processo nº 0000406-21.2017.8.18.0140), ajuizada em desfavor de ANA PAULA COSTA OLIVEIRA, na qual, o Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenação do autor ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Autos distribuídos, por sorteio, à minha Relatoria.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 20453701).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
Após a realização do juízo de admissibilidade recursal as partes litigantes (autor e ré) peticionaram nos autos informando a celebração de acordo, para tanto, acostaram a Minuta de Acordo, devidamente assinada pela advogada da parte autora, com poderes especiais para transigir e pela ré, ora apelada, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, pela extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (ID 20874634).
O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)”
A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da presente Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.
Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado entre partes litigantes e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem (Floriano / 2ª Vara), para os fins cabíveis à espécie, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.
Intimem-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0000406-21.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANA PAULA COSTA OLIVEIRA
Publicação20/02/2025