
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0752127-22.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cessão de Direitos]
AGRAVANTE: EMPORIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - ME
AGRAVADO: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO DO RELATOR. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO NO MESMO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 135-A DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c/c perdas e danos c/c pedido de tutela antecipada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção de relator para análise do agravo, em razão da existência de recurso anterior distribuído no mesmo processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente no mesmo processo ou em feito conexo.
4. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, em seu artigo 135-A, parágrafo único, reforça essa diretriz, determinando a prevenção do relator mesmo que o primeiro recurso já tenha sido julgado.
5. Constatada a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0761114-18.2023.8.18.0000 ao Desembargador Manoel de Sousa Dourado, referente ao mesmo processo de origem, impõe-se a redistribuição do presente agravo ao mesmo relator, evitando decisões conflitantes e garantindo a unidade de julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
1. O relator do primeiro recurso interposto no tribunal torna-se prevento para julgamento de eventuais recursos subsequentes no mesmo processo ou em feito conexo, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único, e art. 55, § 3º; Regimento Interno do TJPI, art. 135-A.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPORIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - ME contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que move em face de REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A, ora agravado.
Antes da análise do mérito, constata-se distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0761114-18.2023.8.18.0000, em 25/09/2023, ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, relativo ao mesmo processo de origem nº 0828878-86.2023.8.18.0140 (ID 23077472).
Assim, nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.“
Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.
Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único e art. 55, § 3º do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, com o objetivo de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo imóvel em litígio, determino a remessa dos autos ao setor de distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para providências cabíveis.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 18 de fevereiro de 2025.
Desembargador Hilo de Almeida Sousa
0752127-22.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCessão de Direitos
AutorEMPORIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - ME
RéuREDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A
Publicação19/02/2025