Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0002069-97.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO INTERPOSTO POR GLEIDIVANZO SOARES ARAÚJO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA DEFINITIVA REDUZIDA PARA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR LUIZ JOSÉ DA SILVA NETO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA DEFINITIVA REDUZIDA PARA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Gleidivanzo Soares Araújo e Luiz José da Silva Neto contra a sentença que os condenou pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal), com penas de 2 (dois) anos e 1 (um) mês e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, respectivamente, substituídas por penas restritivas de direitos. Os Apelantes requerem, em síntese, a exclusão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, além da fixação da pena-base no mínimo legal. Luiz José da Silva Neto também pleiteia a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos para afastar a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na fixação da pena-base; (ii) analisar a alegação de insuficiência de provas para absolver Luiz José da Silva Neto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da culpabilidade não pode se basear unicamente na consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade do réu, pois tais elementos são inerentes ao próprio tipo penal e não configuram fundamento idôneo para exasperação da pena. 4. O concurso de pessoas já qualifica o delito e não pode ser utilizado novamente para agravar a pena-base, sob pena de bis in idem. 5. A ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa das circunstâncias do crime, limitando-se a sentença a afirmar genericamente que “não são favoráveis”, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser afastada. 6. As provas dos autos demonstram a materialidade e a autoria do crime, corroboradas pelos depoimentos das vítimas e pela confissão de Gleidivanzo Soares Araújo, que indicou a participação de Luiz José da Silva Neto nos delitos. Assim, não há elementos para absolver o apelante Luiz José da Silva Neto por insuficiência de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Gleidivanzo Soares Araújo provido. Recurso de Luiz José da Silva Neto parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime exige fundamentação concreta, não podendo se basear em elementos inerentes ao tipo penal. 2. O concurso de pessoas, quando utilizado para qualificar o crime, não pode ser empregado novamente para agravar a pena-base. 3. A ausência de fundamentação específica para exasperação da pena-base viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A materialidade e autoria do crime de furto qualificado restam comprovadas pelos elementos constantes dos autos, afastando-se a tese de absolvição por insuficiência de provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 155, § 4º, II e IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 513.454/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/08/2019; STJ, HC 525.846/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/11/2019; STF, HC 453.169/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/06/2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002069-97.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )

Acórdão

 


JuLIA Explica

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO INTERPOSTO POR GLEIDIVANZO SOARES ARAÚJO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA DEFINITIVA REDUZIDA PARA  02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR LUIZ JOSÉ DA SILVA NETO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PENA DEFINITIVA REDUZIDA PARA  02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas por Gleidivanzo Soares Araújo e Luiz José da Silva Neto contra a sentença que os condenou pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal), com penas de 2 (dois) anos e 1 (um) mês e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, respectivamente, substituídas por penas restritivas de direitos. Os Apelantes requerem, em síntese, a exclusão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, além da fixação da pena-base no mínimo legal. Luiz José da Silva Neto também pleiteia a absolvição por insuficiência de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos para afastar a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na fixação da pena-base; (ii) analisar a alegação de insuficiência de provas para absolver Luiz José da Silva Neto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa da culpabilidade não pode se basear unicamente na consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade do réu, pois tais elementos são inerentes ao próprio tipo penal e não configuram fundamento idôneo para exasperação da pena.

4. O concurso de pessoas já qualifica o delito e não pode ser utilizado novamente para agravar a pena-base, sob pena de bis in idem.

5. A ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa das circunstâncias do crime, limitando-se a sentença a afirmar genericamente que “não são favoráveis”, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser afastada.

6. As provas dos autos demonstram a materialidade e a autoria do crime, corroboradas pelos depoimentos das vítimas e pela confissão de Gleidivanzo Soares Araújo, que indicou a participação de Luiz José da Silva Neto nos delitos. Assim, não há elementos para absolver o apelante Luiz José da Silva Neto por insuficiência de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso de Gleidivanzo Soares Araújo provido. Recurso de Luiz José da Silva Neto parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime exige fundamentação concreta, não podendo se basear em elementos inerentes ao tipo penal. 2. O concurso de pessoas, quando utilizado para qualificar o crime, não pode ser empregado novamente para agravar a pena-base. 3. A ausência de fundamentação específica para exasperação da pena-base viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A materialidade e autoria do crime de furto qualificado restam comprovadas pelos elementos constantes dos autos, afastando-se a tese de absolvição por insuficiência de provas. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 155, § 4º, II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 513.454/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/08/2019; STJ, HC 525.846/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/11/2019; STF, HC 453.169/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/06/2019.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO a APELACAO CRIMINAL INTERPOSTA POR GLEIDIVANZO SOARES ARAUJO para, excluindo a valoração negativa da culpabilidade e das circunstancias do crime, reduzir a pena definitiva para 02 (dois) anos de reclusão; bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO a APELACAO CRIMINAL INTERPOSTA POR LUIZ JOSE DA SILVA NETO para, excluindo a valoração negativa da culpabilidade e das circunstancias do crime, reduzir a pena definitiva para 02 (dois) anos de reclusão, mantendo a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de duas APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por GLEIDIVANZO SOARES ARAÚJO e LUIZ JOSÉ DA SILVA NETO, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando em síntese a reforma da sentença que os condenou pela prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal), fixando suas penas em 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, respectivamente, a serem cumpridas em regime inicial aberto, substituídas por penas restritivas de direitos.

Narra a denúncia:

“na manhã de 02 de maio de 2020, em posse dos boletins de ocorrência, a equipe do 5º Distrito policial desta Capital, incluindo o Delegado Edvan Gervásio Botelho, diligenciando para descortinar as práticas criminosas que foram registradas, dividiram-se em três equipes e iniciaram a realização de rondas especializadas por vários estabelecimentos bancários desta capital, após estrategicamente esmiuçar os bancos que costumeiramente eram cenários dos crimes. Já por volta das 09h30 daquele mesmo dia, parte da equipe adentrou nas dependências do Banco do Brasil do bairro Marquês, nesta Capital, momento em que os movimentos de dois indivíduos chamaram a atenção dos agentes, que resolveram proceder a uma abordagem. Em posse da dupla foram encontrados um total de 26 (vinte e seis) cartões do Banco do Brasil de titulares diferentes, tendo ambos sido identificados como LUIZ JOSÉ DA SILVA NETO e GLEIVANZO SOARES ARAÚJO. Além da grande quantidade de cartões bancários apreendidos em poder da dupla suso nominada, foram encontrados com os mesmos diversos papéis de banco que informavam a necessidade de atualização de senha, 2 (dois) celulares Samsung e um veículo ônix, placa PCH-8185 de Caruaru-PE, bem como a quantia em dinheiro de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais) em posse de LUIZ JOSÉ DA SILVA NETO e a quantia de R$ 1.188,00 em posse de GLEIVANZO SOARES ARAÚJO, além de 02 (duas) maquinetas de cartão de crédito/débito na lixeira de uma farmácia, descartadas pela dupla momentos antes à detenção”.

Em suas razões recursais, a defesa de GLEIDIVANZO SOARES ARAÚJO requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime (ID 17526161).

Em contrarrazões, o Ministério Público aduziu que “o magistrado possui discricionariedade no momento da fixação da pena definitiva ao réu, o que é justo e encontrase de acordo com o princípio da individualização da pena, devendo ele buscar a melhor reprimenda que se aperfeiçoe ao caso concreto”, motivo pelo qual requer o improvimento do recurso (ID 17526164).

Por sua vez, a defesa de LUIZ JOSÉ DA SILVA NETO elencou duas teses basilares, a saber: 1) a insuficiência de provas para a condenação, vindicando a incidência do Princípio do in dubio pro reo; 2) a fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime (ID 19550326).

O Parquet, em contrarrazões, pugnou “pelo não provimento do recurso de apelação interposto por LUIZ JOSÉ DA SILVA NETO, mantendo-se a douta Sentença atacada, em todos os seus termos” (ID 20165312).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos Recursos de Apelação interpostos pela defesa de GLEIDIVANZO SOARES ARAÚJO e JOSÉ LUÍS FERREIRA MELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do revisor.

 É o relatório.

 

RECURSO INTERPOSTO POR GLEIDIVANZO SOARES ARAÚJO

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito na imprescindibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime (ID 17526161).

CULPABILIDADE: neste momento, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que:

“ (…) “O exame da culpabilidade serve para aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível pelo agente, na situação em que o fato ocorreu. A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente. (...)”

Compulsando os autos, observa-se que assiste razão ao Apelante. Senão vejamos: 

A verificação dos fundamentos utilizados pelo julgador revela que este baseou a valoração negativa da culpabilidade na potencial consciência da ilicitude, na exigibilidade de conduta diversa e na imputabilidade.

In casu, o magistrado consignou em sentença:

“A culpabilidade ressoa grave, visto que o réu agiu com dolo direto, além de se ter associado a outros indivíduos para as práticas dos delitos”.

A culpabilidade apontada pelo magistrado é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Senão vejamos:

Afirma o magistrado que o acusado agiu com dolo direito, sendo tal elemento insuficiente para gerar um plus de reprovação apto a aumentar a pena. 

Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade, que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada.

Nesta esteira de raciocínio, encontram-se os seguintes julgados:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DO DESVALOR DOS ANTECEDENTES E MOTIVOS DO CRIME. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO. VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MAIOR PERCURSO DO ITER CRIMINIS. ADEQUADA A FRAÇÃO DE 1/2. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)2. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CPP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte, cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

No caso, o desvalor da culpabilidade deve ser afastado, "pois a consciência da ilicitude é elemento constitutivo do conceito analítico de crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), sendo, portanto, inerente ao próprio tipo penal" (HC 513.454/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/8/2019).

(...)5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar a valoração negativa dos vetores culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, reduzindo a pena final do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado.

(HC n. 525.846/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)


HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. VALORAÇÃO INDEVIDA DOS VETORES DO ART. 59. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO EXCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Inquéritos e ações penais em curso são meios absolutamente inidôneos à exasperação da pena-base, consoante entendimento pacificado no Enunciado Sumular n.º 444 desta Corte Superior.

2. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal por meio de referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar correspondente exasperação. In casu, a mera menção à personalidade degenerada, voltada à prática de delitos, configura fundamentação genérica e, portanto, não se presta ao robustecimento da reprimenda.

3. A potencial consciência da ilicitude é pressuposto do conceito analítico de crime urdido pela teoria normativa pura da culpabilidade. O conceito de culpabilidade a que remete o art. 59 do Diploma Penal não se refere à sua acepção como pressuposto da responsabilidade penal, mas como juízo de desvalor sobre a conduta perpetrada ou o resultado produzido, de sorte que a gravidade concreta do caso sub judice importaria na necessidade de agravamento da pena. Assim, não é admissível valoração negativa da culpabilidade sob a justificativa de que o Agente tinha plena consciência da ilicitude de suas ações, conforme ocorreu na espécie.

(...)(HC n. 453.169/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL E AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. CRIME DE RESPONSABILIDADE EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 1.º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967. APONTADA OFENSA AO ART. 59, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N.º 7/STJ. INAPLICABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOLO INTENSO DO AGENTE NA CONDIÇÃO DE PREFEITO ASSOCIADO À LESÃO AO ERÁRIO PARA FINS DE SATISFAÇÃO DE INTERESSES PESSOAIS DE CUNHO POLÍTICO-PARTIDÁRIO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. APENAMENTO REALINHADO A PATAMAR ABAIXO DE 4 (QUATRO) ANOS E COM PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. INVOCADO ULTRAJE ORIGINÁRIO AO ART. 44, INCISOS I E III, DO CP. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE CONFIRMADA. PLEITO DEFENSIVO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PERTINÊNCIA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. SÚMULA N.º 497/STF. PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO ACUSATÓRIO DESPROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Segundo remansosa jurisprudência proclamada por esta Corte, a mera alusão à culpabilidade acentuada do agente, predicada por expressões rasas como o dolo intenso ou a exigibilidade de conduta diversa, sucedida de eventual prejuízo ocasionado à parte ofendida, não constituem, quando despidas de demais peculiaridades do caso concreto, fundamentos hábeis ao incremento da pena-base imposta ao sentenciado, porquanto ínsitas às circunstâncias elementares do delito. (...) (AgRg no REsp n. 1.785.872/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)

Outrossim, o concurso de agentes já foi utilizado para qualificar o delito, não podendo ser novamente mensurado para aumentar a pena-base.

Ora, a condenação já se deu pelo delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas, o que implica na indevida duplicação da mesma circunstância para aumentar a pena (bis in idem).

Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, razão pela qual AFASTO a valoração negativa desta circunstância na pena-base.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. 

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, o magistrado consignou em sentença:

“As circunstâncias dos crimes não lhes são favoráveis”.

O exame do feito evidencia que o magistrado de primeiro grau limitou-se a afirmar que as circunstâncias “não são favoráveis” ao réu, sem indicar elementos concretos que demonstrem especial gravidade do fato que justifique a exasperação da pena. 

Segundo o Supremo Tribunal Federal, a ausência de motivação adequada para majoração da pena viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual não pode ser esta valorada negativamente.

Dessa forma, excluo a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixando a pena-base no mínimo legal, qual seja, 2 anos de reclusão.

DOSIMETRIA DA PENA

1ª FASE - PENA-BASE: Excluídas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: dois anos de reclusão;

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: embora reconhecida a atenuante da confissão, deixo de reduzir a pena, em face do preceituado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, mantenho a pena intermediária em dois anos de reclusão;

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:  ausentes causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em dois anos de reclusão.

RECURSO INTERPOSTO POR  LUIZ JOSÉ DA SILVA NETO

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

A defesa de LUIZ JOSÉ DA SILVA NETO elencou duas teses basilares, a saber: 1) a insuficiência de provas para a condenação, vindicando a incidência do Princípio do in dubio pro reo; 2) a fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime (ID 19550326).

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.

ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA

A defesa aponta a imprescindibilidade de absolvição do Apelante por ausência de prova, vindicando a incidência do Princípio do in dubio pro reo.

O Apelante foi condenado pelo delito de furto qualificado em razão de, mediante fraude e em concurso de pessoas, subtrair cartões das vítimas, em caixas eletrônicos, utilizando-os para saques, pagamento de contas e transferências bancárias. 

Consta dos autos que LUIZ JOSÉ DA SILVA NETO avisava à vítima que esta teria esquecido seu cartão no caixa eletrônico, ao tempo em que Gleidivanzo Soares Araújo oferecia auxílio no manuseio da suposta operação bancária, memorizando as senhas das vítimas, tomando seu cartão bancário e entregando outro de titularidade diversa em seu lugar.

No caso dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas nos autos.

A vítima Josemar Carvalhedo Lima, em seu depoimento, declarou que encontrava-se em uma agência bancária realizando pagamentos. Relatou que, ao sair do caixa eletrônico, foi abordado por um indivíduo que lhe informou sobre um suposto aviso e lhe entregou um papel, no qual constava a necessidade de atualização cadastral e de senha. Em seguida, inseriu sua senha no terminal enquanto o referido indivíduo o observava. Neste momento, possivelmente houve a troca do cartão bancário, fato que não foi percebido pelo declarante. Posteriormente, passou a receber em seu aparelho celular notificações de transações financeiras, tanto na modalidade de débito quanto de crédito. Diante disso, entrou em contato imediatamente com a instituição bancária para solicitar o bloqueio do cartão, ocasião em que constatou ter sido vítima de um golpe.

Afirmou que foi abordado por dois indivíduos e que, na delegacia, reconheceu um deles. Destacou que, à época do reconhecimento, não possuía dúvidas quanto à identificação do suspeito. Informou ainda que foi ressarcido pelo banco das despesas efetuadas via débito e conseguiu cancelar o cartão de crédito. Acrescentou que compareceu à delegacia para prestar esclarecimentos, juntamente com outras vítimas, ocasião em que foi apresentado a uma pessoa detida, a qual reconheceu como sendo um dos autores do crime. 

A vítima José Germano Santana Sousa, em seu depoimento, afirmou que deslocou-se até a agência bancária com o intuito de realizar um saque utilizando o cartão de sua filha. Ao sair do estabelecimento, foi abordado por um indivíduo que alegou que o declarante havia esquecido um comprovante no caixa. Relatou que, no mesmo dia, dirigiu-se à delegacia para registrar boletim de ocorrência, ocasião em que o delegado lhe apresentou uma fotografia, permitindo-lhe reconhecer, sem qualquer hesitação, a pessoa responsável pela abordagem.

Narrou que, ao sair do banco, o suspeito lhe entregou um comprovante e informou que seria necessário atualizar sua senha. Em seguida, dirigiram-se ao caixa eletrônico, onde o indivíduo realizou toda a operação e, posteriormente, afirmou que o procedimento estava concluído. Contudo, ao deixar o local, percebeu que o cartão em sua posse não lhe pertencia. Imediatamente, entrou em contato com sua filha, momento em que constatou que o suspeito já havia se evadido. Ao conseguir falar com a filha para providenciar o bloqueio do cartão, verificou que o fraudador já havia efetuado um saque da conta. Relatou, ainda, que o autor do golpe estava acompanhado de outra pessoa.

A vítima Francisco das Chagas Araújo, em seu depoimento, declarou que se deslocou até a agência bancária para efetuar um saque e realizar uma transferência. Ao deixar o estabelecimento, foi abordado por um indivíduo que lhe informou sobre a existência de um documento a ser retirado no caixa. Na sequência, foi induzido a inserir sua senha no terminal por duas vezes. Posteriormente, ao retomar seu cartão, não percebeu que este havia sido trocado, vindo a constatar o equívoco apenas no dia seguinte. Ao verificar sua conta bancária, constatou que valores haviam sido indevidamente subtraídos.

Em seu interrogatório, o réu Gleidivanzo Soares Araújo informou que se deslocou para Teresina acompanhado de Ítalo Ricardo Rodrigues de Souza e Luiz José, sendo que Ítalo limitava-se à função de motorista do veículo. Confessou a prática dos crimes. Declarou que Luiz José era responsável por abordar as vítimas, entregando-lhes um papel e informando que seria necessária a atualização de suas senhas bancárias. Relatou que ele próprio auxiliava as vítimas na alteração das senhas e realizava a troca dos cartões bancários, utilizando-se posteriormente desses cartões para efetuar saques e compras. Afirmou que a prática criminosa não envolvia ameaças às vítimas, nem qualquer tipo de adulteração nos caixas eletrônicos.

Esclareceu que apenas ele e Luiz José participavam diretamente dos crimes e que Ítalo não tinha ciência das ações ilícitas, limitando-se a conduzir o veículo. 

Dessa forma, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, uma vez que os elementos colhidos demonstram, além de dúvida razoável, a responsabilidade penal dos apelantes. Assim, mantenho a condenação nos termos da sentença de primeiro grau.

DA PENA-BASE

O Apelante fundamenta o pleito na imprescindibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime

CULPABILIDADE: neste momento, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que:

“ (…) “O exame da culpabilidade serve para aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível pelo agente, na situação em que o fato ocorreu. A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente. (...)”

Compulsando os autos, observa-se que assiste razão ao Apelante. Senão vejamos: 

A verificação dos fundamentos utilizados pelo julgador revela que este baseou a valoração negativa da culpabilidade na potencial consciência da ilicitude, na exigibilidade de conduta diversa e na imputabilidade.

In casu, o magistrado consignou em sentença:

“A culpabilidade ressoa grave, visto que o réu agiu com dolo direto, além de se ter associado a outros indivíduos para as práticas dos delitos”.

A culpabilidade apontada pelo magistrado é inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para exasperar a pena-base. Senão vejamos:

Afirma o magistrado que o acusado agiu com dolo  direito, sendo tal elemento insuficiente para gerar um plus de reprovação apto a aumentar a pena. 

Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade, que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada.

Nesta esteira de raciocínio, encontram-se os seguintes julgados:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DO DESVALOR DOS ANTECEDENTES E MOTIVOS DO CRIME. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO. VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MAIOR PERCURSO DO ITER CRIMINIS. ADEQUADA A FRAÇÃO DE 1/2. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)2. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CPP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte, cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

No caso, o desvalor da culpabilidade deve ser afastado, "pois a consciência da ilicitude é elemento constitutivo do conceito analítico de crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), sendo, portanto, inerente ao próprio tipo penal" (HC 513.454/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/8/2019).

(...)5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar a valoração negativa dos vetores culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, reduzindo a pena final do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado.

(HC n. 525.846/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)


HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. VALORAÇÃO INDEVIDA DOS VETORES DO ART. 59. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. CONCURSO FORMAL. EXASPERAÇÃO EXCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Inquéritos e ações penais em curso são meios absolutamente inidôneos à exasperação da pena-base, consoante entendimento pacificado no Enunciado Sumular n.º 444 desta Corte Superior.

2. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal por meio de referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar correspondente exasperação. In casu, a mera menção à personalidade degenerada, voltada à prática de delitos, configura fundamentação genérica e, portanto, não se presta ao robustecimento da reprimenda.

3. A potencial consciência da ilicitude é pressuposto do conceito analítico de crime urdido pela teoria normativa pura da culpabilidade. O conceito de culpabilidade a que remete o art. 59 do Diploma Penal não se refere à sua acepção como pressuposto da responsabilidade penal, mas como juízo de desvalor sobre a conduta perpetrada ou o resultado produzido, de sorte que a gravidade concreta do caso sub judice importaria na necessidade de agravamento da pena. Assim, não é admissível valoração negativa da culpabilidade sob a justificativa de que o Agente tinha plena consciência da ilicitude de suas ações, conforme ocorreu na espécie.

(...)(HC n. 453.169/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 17/6/2019.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL E AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. CRIME DE RESPONSABILIDADE EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 1.º, INCISO II, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967. APONTADA OFENSA AO ART. 59, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N.º 7/STJ. INAPLICABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DOLO INTENSO DO AGENTE NA CONDIÇÃO DE PREFEITO ASSOCIADO À LESÃO AO ERÁRIO PARA FINS DE SATISFAÇÃO DE INTERESSES PESSOAIS DE CUNHO POLÍTICO-PARTIDÁRIO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. APENAMENTO REALINHADO A PATAMAR ABAIXO DE 4 (QUATRO) ANOS E COM PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. INVOCADO ULTRAJE ORIGINÁRIO AO ART. 44, INCISOS I E III, DO CP. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE CONFIRMADA. PLEITO DEFENSIVO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PERTINÊNCIA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. SÚMULA N.º 497/STF. PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO ACUSATÓRIO DESPROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Segundo remansosa jurisprudência proclamada por esta Corte, a mera alusão à culpabilidade acentuada do agente, predicada por expressões rasas como o dolo intenso ou a exigibilidade de conduta diversa, sucedida de eventual prejuízo ocasionado à parte ofendida, não constituem, quando despidas de demais peculiaridades do caso concreto, fundamentos hábeis ao incremento da pena-base imposta ao sentenciado, porquanto ínsitas às circunstâncias elementares do delito. (...) (AgRg no REsp n. 1.785.872/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 5/6/2019.)

Outrossim, o concurso de agentes já foi utilizado para qualificar o delito, não podendo ser novamente mensurado para aumentar a pena-base.

Ora, a condenação já se deu pelo delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas, o que implica na indevida duplicação da mesma circunstância para aumentar a pena (bis in idem).

Assim, não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a necessidade de maior reprovação da conduta do acusado, razão pela qual AFASTO a valoração negativa desta circunstância na pena-base.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. 

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, o magistrado consignou em sentença:

“As circunstâncias dos crimes não lhes são favoráveis”.

O exame do feito evidencia que o magistrado de primeiro grau limitou-se a afirmar que as circunstâncias “não são favoráveis” ao réu, sem indicar elementos concretos que demonstrem especial gravidade do fato que justifique a exasperação da pena. 

Segundo o Supremo Tribunal Federal, a ausência de motivação adequada para majoração da pena viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual não pode ser esta valorada negativamente.

Dessa forma, excluo a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixando a pena-base no mínimo legal, qual seja, 2 anos de reclusão.

DOSIMETRIA DA PENA

1ª FASE - PENA-BASE: excluídas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: dois anos de reclusão;

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em dois anos de reclusão;

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:  ausentes causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em dois anos de reclusão.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO  dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO à APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR GLEIDIVANZO SOARES ARAÚJO para, excluindo a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, reduzir a pena definitiva para 02 (dois) anos de reclusão; bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR LUIZ JOSÉ DA SILVA NETO para, excluindo a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, reduzir a pena definitiva para 02 (dois) anos de reclusão, mantendo a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 17/03/2025

Detalhes

Processo

0002069-97.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

GLEIDIVANZO SOARES ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2025