Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801241-11.2023.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801241-11.2023.8.18.0028

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas]

APELANTE: MARIA DE JESUS NUNES DO NASCIMENTO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DNAOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 – Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2 – Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO (ID 17735213) em face da sentença (ID 17735210) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DNAOS MORAIS (Processo nº 0801241-11.2023.8.18.0028), que lhe move MARIA DE JESUS NUNES DO NASCIMENTO, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para declarar a nulidade da relação jurídica contratual objeto da demanda, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta bancária da parte autora, acrescidos de correção monetária, a contar do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da sentença.

Tendo em vista a sucumbência do réu/apelante, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Autos distribuídos, por prevenção, à minha Relatoria.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 19802927).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.

Após a realização do juízo de admissibilidade recursal as partes litigantes (autora e réu), por intermédio de seus causídicos, peticionaram nos autos informando a celebração de acordo, para tanto, acostaram a Minuta de Acordo, devidamente assinada pela parte autora, seu advogado e pela advogada do réu/apelante, com poderes especiais para transigirem, acostando para tanto, o comprovante de depósito judicial, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, pela extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (ID’s 22023396, 22132907 e 22132908).

O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:

(...)”

 

A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da presente Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.

Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado entre partes litigantes e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.

Remetam-se os autos ao Juízo de origem (Floriano /Vara), para os fins cabíveis à espécie, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.

Intimem-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801241-11.2023.8.18.0028 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801241-11.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DE JESUS NUNES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/02/2025