Decisão Terminativa de 2º Grau

Cirurgia 0756587-86.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0756587-86.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cirurgia]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ELIQUISANDRA SOARES DA SILVA


JuLIA Explica

 



DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INDEFERIMENTO DO CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Condenação em Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, que indeferiu o pedido de chamamento da União para integrar a lide.

Inconformado, o Estado do Piauí aduz, em síntese, que não houve negativa para a realização do tratamento pleiteado. Acrescenta que para a concessão do benefício TFD é necessária a confirmação de atendimento no hospital de destino.

Explica que o Estado do Piauí não possui competência para financiar tratamento requerido pela agravada, tendo em vista que os tratamentos oncológicos no âmbito do SUS devem ser realizados, na sua integralidade, nos hospitais credenciados, os quais são posteriormente ressarcidos pela União.

Aduz que sobre a inclusão ou não da União na demanda, o Tema Repercussão Geral nº 1234 do STF, tem por objeto a discussão à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade da União constar do polo passivo da lide que verse sobre obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrados pela Anvisa.

Diz que de acordo com o artigo 199, da Constituição Federal, que apenas através de contratos e convênios pode o Estado valer-se da iniciativa complementar, sendo este o regime jurídico constitucional do direito à saúde consagrado na mencionada norma.

Detalha que em atenção ao entendimento do STF no tema 1.033, o valor a ser custeado pelo ente público deve ter como parâmetro os mesmos critérios utilizados para ressarcimento ao SUS por planos de saúde.

Pede, ao final, a suspensão da medida liminar, a fim de que seja determinada a inclusão da União no feito e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, aplicando-se o Tema 1.033 do STF em caso de não acolhimento do pleito principal.

Efeito suspensivo denegado.

A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.

A procuradora de justiça opina pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar. Decido.

Primeiramente, entendo que o art. 932, incisos, III, IV e V, do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Depreende-se dos autos que a parte agravada ingressou com o pedido, para obter realização de procedimento cirúrgico noticiado na petição inicial.

Insta delinear os comandos constitucionais como o princípio da dignidade da pessoa humana, descrito no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e o direito à vida, assegurado no caput do artigo 5º do mesmo diploma legal, estão intimamente ligados ao direito à saúde, descrito no artigo 196, da CF, razão pela qual merece especial atenção.

É mister esclarecer que as recomendações de profissionais da saúde apontando a imprescindibilidade de submissão a tratamento médico específico traduzem a necessidade do paciente e a obrigatoriedade do Ente Federativo em proporcionar o atendimento pretendido.

Não é subsistente a alegação do Estado agravante em pretender seja direcionada a demanda/obrigação/imposição de multa e/ou bloqueio à União, haja vista que, o enunciado do tema 793 fixado pelo STF, ao julgar o RE 855178, é no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. Ademais, convém ressaltar que o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado pela União, Estados-membros e Municípios, sendo todos esses entes estatais solidariamente responsáveis pelo direito à Saúde dos administrados.

No caso dos autos o egrégio Tribunal de Justiça possui, inclusive, entendimento sumulado, perfeitamente aplicável ao caso em debate nos autos, in litteris:

 

SÚMULA 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

 

Desta feita, ao reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no RE, o Plenário Virtual reafirmou a jurisprudência dominante da Corte de que os entes da Federação, isolada ou conjuntamente, têm obrigação solidária no dever de efetivar o direito à saúde em favor dos necessitados.

De se observar que o próprio c. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entende que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados" (STF, RE 855178 RG, Relator (a): Min. Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, Public 16-03-2015).

Verifica-se, pois, que a solidariedade não foi alterada e o ajuizamento da ação contra qualquer um dos entes federados (União, Estados e Municípios) também não. O citado recurso aclaratório solucionou foi a determinação do ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, ou seja, aquele contra quem a ação foi ajuizada e que custeou o tratamento médico será reembolsado pelo ente federado responsável conforme critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS.

Ou seja, o enunciado atribuiu à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências, e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

No entanto, em momento algum, verifica-se no inteiro teor do acórdão (Tema 793) que o cidadão deva ficar esperando a decisão sobre a competência dos entes federativos para obter o bem da vida pretendido, ou seja, o atendimento médico, fornecimento do medicamento ou o procedimento cirúrgico.

Pelo contrário, a decisão do julgado repetitivo atribuiu ao magistrado determinar a obrigação e o eventual ressarcimento entre os entes federativos conforme as regras de repartição de competência, logo, em nada altera o reconhecimento pelo juízo de origem da existência dos requisitos para a concessão da obrigação de fazer.

Pela tese fixada no Tema 1033, o ressarcimento que o ente público fará em favor do hospital privado deverá ser o mesmo que o plano de saúde deve fazer ao SUS caso uma pessoa que tenha plano de saúde utilize a rede pública. É um valor cobrado conforme valores estabelecidos pela ANS, e não a tabela do SUS

Por fim, quanto à alegação de que o Tema Repercussão Geral nº 1234 do STF, tem por objeto a discussão à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade da União constar do polo passivo da lide, este está relacionado, apenas a averiguar, a legitimidade da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.

No caso dos autos, friso, não se trata de fornecimento de medicamento e, sim, de procedimento cirúrgico.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para aplicar ao caso dos autos a tese fixada no Tema 1033 do STF, para utilizar como critério de pagamento pelo ente público o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina- Pi. Data registrada no sistema.



                                    Des. João Gabriel Furtado Baptista

                                                     Relator



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756587-86.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2025 )

Detalhes

Processo

0756587-86.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Cirurgia

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

ELIQUISANDRA SOARES DA SILVA

Publicação

19/02/2025