HABEAS CORPUS 0768433-03.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0811187-58.2024.8.18.0032
ADVOGADO: MARDSON ROCHA PAULO e HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA
PACIENTE(S): JOSE MENESES JUNIOR e JACKSON SA DE SOUSA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS-PI
RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.
1. Manifestado o interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, não há impedimento para homologação do pedido, com a consequente extinção do writ sem resolução do mérito;
2. Decisão monocrática, nos termos do art. 91, XIV do RITJPI.
3. Ausência de pressuposto processual;
4. Extinção que se impõe.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MARDSON ROCHA PAULO e HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA, tendo como pacientes JOSE MENESES JUNIOR e JACKSON SA DE SOUSA, declinando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS-PI.
Afirmou o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 09 de abril de 2024 pelo suposto cometimento de diversos crimes em contexto de Organização Criminosa descobertos no âmbito da operação Êxodo Seguro.
Argumentou, em suma, que os pacientes fazer jus à extensão de benefício concedida ao corréus, uma vez que estariam na mesma situação fático-processual. Requereu, ao final, liminarmente, a revogação da prisão, com a consequente expedição do Alvará de soltura, e em sede de mérito, a confirmação.
Decisão liminar negando pedido Sob ID nº 22113373.
Informações prestadas pelo Juízo a quo sob ID nº 22529771.
Pedido de desistência em ID 22654943.
Parecer ministerial pugnando pela homologação da ordem, nos termos da petição Id. 22855166.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que em manifestação sob Id.22654943, a defesa do paciente requer a homologação da desistência da presente impetração.
Consta da manifestação:
“DO PEDIDO
Diante do exposto, requer o impetrante que seja declarada a perda do objeto do presente habeas corpus, julgando-se prejudicado o pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.
Nestes termos, pede deferimento.”
Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.
Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa dos pacientes JOSE MENESES JUNIOR e JACKSON SA DE SOUSA, nos termos do art. 91, XIV do RITJ/PI.
Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0768433-03.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOSE MENESES JUNIOR
RéuJuiz Plantonista do do Núcleo de Plantão de Picos
Publicação18/02/2025