Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0768433-03.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0768433-03.2024.8.18.0000

ORIGEM: 0811187-58.2024.8.18.0032

ADVOGADO: MARDSON ROCHA PAULO e HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA

PACIENTE(S): JOSE MENESES JUNIOR e JACKSON SA DE SOUSA

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS-PI

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias


EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO.

1. Manifestado o interesse na desistência do prosseguimento do feito por parte do impetrante, não há impedimento para homologação do pedido, com a consequente extinção do writ sem resolução do mérito;

2. Decisão monocrática, nos termos do art. 91, XIV do RITJPI.

3. Ausência de pressuposto processual;

4. Extinção que se impõe.


DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MARDSON ROCHA PAULO e HIGOR SHELLTON DE SOUSA VIEIRA, tendo como pacientes JOSE MENESES JUNIOR e JACKSON SA DE SOUSA, declinando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS-PI.

Afirmou o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 09 de abril de 2024 pelo suposto cometimento de diversos crimes em contexto de Organização Criminosa descobertos no âmbito da operação Êxodo Seguro.

Argumentou, em suma, que os pacientes fazer jus à extensão de benefício concedida ao corréus, uma vez que estariam na mesma situação fático-processual. Requereu, ao final, liminarmente, a revogação da prisão, com a consequente expedição do Alvará de soltura, e em sede de mérito, a confirmação.

Decisão liminar negando pedido Sob ID nº 22113373.

Informações prestadas pelo Juízo a quo sob ID nº 22529771.

Pedido de desistência em ID 22654943.

Parecer ministerial pugnando pela homologação da ordem, nos termos da petição Id. 22855166.

É o que basta relatar.


Passo a decidir.

Compulsando os autos, verifico que em manifestação sob Id.22654943, a defesa do paciente requer a homologação da desistência da presente impetração.

Consta da manifestação:

“DO PEDIDO

Diante do exposto, requer o impetrante que seja declarada a perda do objeto do presente habeas corpus, julgando-se prejudicado o pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.

Nestes termos, pede deferimento.”

Diga-se desde logo que a voluntariedade constitui característica essencial dos recursos processuais interpostos, sendo a sua desistência possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada.

Assim sendo, é de ser admitida a desistência, uma vez verificado que o patrono do corrigente, subscritor do pedido, possui poderes para tanto, o que faço com base no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela defesa dos pacientes JOSE MENESES JUNIOR e JACKSON SA DE SOUSA, nos termos do art. 91, XIV do RITJ/PI.

Sem manifestação, providencie-se as baixas necessárias.

Publique-se.

Teresina/PI, data registrada pelo sistema.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768433-03.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025 )

Detalhes

Processo

0768433-03.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOSE MENESES JUNIOR

Réu

Juiz Plantonista do do Núcleo de Plantão de Picos

Publicação

18/02/2025