TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0851159-70.2022.8.18.0140
APELANTE: ALEXANDRE CAVALCANTI CASTELO BRANCO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE PROVENTOS DE IDOSO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de estelionato contra idoso (art. 171, §4º, do Código Penal) e apropriação de proventos de idoso (art. 102, da Lei n.º 10.741/2003), fixando pena privativa de liberdade e aplicação de multa, além da condenação ao pagamento de reparação de danos. A defesa sustenta ausência de provas suficientes para a condenação, atipicidade da conduta no crime previsto no Estatuto do Idoso, revisão da dosimetria da pena, redução da causa de aumento de pena no crime de estelionato, afastamento da pena de multa e desconsideração da reparação de danos.
2.Há seis questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de estelionato contra idoso; (ii) avaliar a tipicidade da conduta no crime de apropriação indevida de proventos de idoso; (iii) examinar a dosimetria da pena e a valoração das circunstâncias judiciais; (iv) definir se a fração de aumento de pena pelo crime de estelionato contra idoso foi corretamente aplicada; (v) analisar a possibilidade de desconsideração da pena de multa em razão de hipossuficiência econômica; e (vi) avaliar a fixação do valor mínimo de reparação de danos na sentença condenatória.
3.A condenação do apelante pelo crime de estelionato contra idoso encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, especialmente nos extratos bancários, contratos de transferência, boletim de ocorrência e contrato de compra e venda, sendo inequívoca a materialidade e autoria do delito.
4.Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
5.O crime de apropriação de proventos de idoso se consuma com a destinação indevida dos valores pertencentes à vítima, sem seu consentimento, sendo irrelevante eventual alegação de desconhecimento por parte de terceiros beneficiados.
6.A dosimetria da pena observa o método trifásico, sendo legítima a consideração de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime) para a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
7.A majoração da pena pelo crime de estelionato contra idoso encontra amparo no art. 171, §4º, do Código Penal, sendo adequado o aumento aplicado, conforme as peculiaridades do caso concreto.
8.A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade e não pode ser afastada por alegação genérica de hipossuficiência, devendo eventual pedido de parcelamento ou revisão ser analisado pelo juízo da execução penal.
9.A fixação de valor mínimo para reparação de danos está em conformidade com o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, especialmente diante do pedido expresso formulado na denúncia e da demonstração do prejuízo financeiro sofrido pela vítima.
10.Recurso desprovido.
________________
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 171, §4º; Lei n.º 10.741/2003, art. 102; Código de Processo Penal, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 01/09/2020; TJDF, Apelação Criminal n. 00064801820208070003, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 31/3/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de ALEXANDRE CAVALCANTI CASTELO BRANCO contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina–PI, que o condenou às penas de 5 (cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, e, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia multa no patamar mínimo legal, pelas práticas dos crimes de Estelionato, previsto no artigo 171, §4º, do Código Penal e Apropriação de Dinheiro de Pessoa Idosa, previsto no art.102, caput, da Lei n.º 10.741/2003, respectivamente (Sentença constante no id.22045551).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.22045558).
Requereu, em suas razões (id.22045563), a absolvição do apelante pelo crime previsto no art.171, §4º do Código Penal por ausência de provas, com base no artigo 386, inciso VII, do Código Penal Brasileiro e, a absolvição da prática do delito previsto no art.102, caput, da Lei n.º 10.741/2003 por ausência de tipicidade da conduta, consoante o art.386, III, do Código Penal.
Subsidiariamente, requereu a revisão na dosimetria da pena para afastar a negativa atribuída à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, bem como para ser aplicada a fração de 1/3 para o delito previsto no art.171, §4º, do CP. Por fim, requereu a desconsideração da pena de multa, por ser pessoa pobre e do valor fixado a título de reparação de danos, pelas mesmas razões.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença (id. 22045565).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação interposta (id. 22867630).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO
Narra a denúncia que:
“No mês de setembro de 2020 o denunciado ALEXANDRE CAVALCANTI CASTELO BRANCO apropriou-se da quantia de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) decorrente da venda de um veículo da vítima Francisca Maria Soares Mendes, sua ex-sogra e idosa de 76 anos, dando-lhe aplicação diversa de sua finalidade. Ademais, em 30 de agosto de 2021, os denunciados ALEXANDRE CAVALCANTI CASTELO BRANCO e FELIPPE PORTO SILVA, proprietário da empresa PORTO IMOBILIÁRIA LTDA-ME, agindo através de meio fraudulento, locaram um imóvel pertencente à idosa Francisca Maria Soares Mendes como se fosse de propriedade do denunciado ALEXANDRE, fazendo constar indevidamente o nome deste como locador, mesmo não tendo poderes para tanto, vez que não era proprietário da imóvel e nem detinha procuração para efetuar referida locação, obtendo, assim, vantagem ilícita, em prejuízo da referida vítima, pois os valores decorrentes da referida locação não foram repassados para a idosa, a qual desconhecia o aludido negócio jurídico. Conforme apurado, a referida vítima no ano de 2020 entregou seu veículo Honda WR-V EXL CVT, ANO 2017/2018, PLACA PIS 5757, COR PRATA, RENAVAM 01126755343, avaliado no valor de R$ 61.000,00(sessenta e um mil reais) para o denunciado ALEXANDRE CAVALCANTI CASTELO BRANCO, seu genro à época, para vender, e, de posse do referido bem, o citado denunciado vendeu em 11/9/2020, pelo valor de R$ 60.800,00 (sessenta mil reais), conforme documento e comprovante de transferência acostados em fls. 27/29 do ID 33926841, apropriando-se do referido valor, dando-lhe aplicação diversa da de sua finalidade, vez que não repassou para a idosa a referida quantia decorrente da venda de seu veículo (documento de propriedade do veículo acostado em fls. 12 do ID 33926831). Verifica-se que a importância de R$ 60.800,00 (sessenta mil e oitocentos reais) foi efetuada a transferência para conta bancária do denunciado ALEXANDRE CAVALCANTI CASTELO BRANCO, em razão da venda do veículo supracitado, porém o denunciado não repassou os valores à vítima, proprietária do referido veículo, conforme fls. 27/29 do ID 33926841 e fls. 12 do ID 33926831). Em 30 de agosto de 2021, os denunciados ALEXANDRE CAVALCANTI CASTELO BRANCO e FELIPPE PORTO SILVA, proprietário da empresa PORTO IMOBILIÁRIA LTDA-ME, firmaram contrato de locação de imóvel localizado na Avenida Pedro Freitas, n.º 1400, bairro Vermelha, Teresina-PI, pertencente à vítima Francisca Maria Soares Mendes e seu esposo Wilton Mendes da Silva (conforme termo de partilha de bem às fls. 01/02 do ID 33926833), locando o referido imóvel pelo valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), com início em 30 de agosto de 2021 e término em 29 de agosto de 2022, totalizando valor de 41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos reais), obtendo os denunciados, assim, vantagem ilícita, mediante o meio fraudulento, em proveito dos mesmos, uma vez que a vítima desconhecia o referido negócio jurídico, não sendo lhe repassado nenhum dos valores da citada locação. A autoria e materialidade dos crimes tipificados no art. 102, da lei 10.741/2003 e art. 171, §4º, do Código Penal Brasileiro, ambos praticados contra a vítima Francisca Maria Soares Mendes, pessoa idosa, resultam suficientemente provadas por meio do apurado no incluso inquérito policial. 3.0 DO NÃO CABIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NO TOCANTE A CRIME TIPIFICADO NO ART. 102 DA LEI Nº 10.741/03 O Estatuto do Idoso (lei nº 10.741/03) foi criado para regular e proteger os direitos da pessoa idosa, assegurando-lhe o gozo dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana e preservando sua saúde física e mental, bem como seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Os crimes descritos no Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/03), cuja pena máxima superior a dois e igual ou inferior a quatro anos serão processados perante o Juízo Comum, pelo rito sumaríssimo, sem direito aos benefícios materiais da Lei n.º 9.099/95 (acordo civil ou transação penal); a apuração dar-se-á mediante inquérito policial e o recurso de apelação será julgado pelo Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 94 da referida norma penal. Dessa forma, no Estatuto, o procedimento sumaríssimo dos juizados especiais é aplicável aos crimes tipificados cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse quatro anos, porém a aplicabilidade da Lei 9.099/95 se dá apenas no que tange o apenas ao procedimento, e não aos benefícios materiais como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.096-5. […].Portanto, os crimes previstos na Lei 10.741/2003 são necessários para que haja uma maior proteção ao Idoso, devendo punir com maior severidade seus infratores em relação aos crimes já previstos no Código Penal Pátrio, razão pela qual os benefícios materiais da Lei n.º 9.099/95 e o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, por serem benefícios despenalizadores de direito material, não pode ser aplicado aos infratores dos crimes tipificados no Estatuto do Idoso, segundo a decisão do STF acima, uma vez que não supririam a necessidade dessa punição e tutela dos direitos do idoso. Isto posto, por tais fundamentos, o Ministério Público do Estado do Piauí deixa de formular o ANPP ao denunciado ALEXANDRE CAVALCANTI CASTELO BRANCO, quanto ao crime tipificado no art. 102 da lei n.º 10.741/03, em razão da apropriação da quantia decorrente da venda do veículo da vítima, por entender não ser cabível. 4.0 DO NÃO CABIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL NO TOCANTE AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 171, §4º, DO CÓDIGO PENAL Sobre eventual conjectura relativa à oferta de acordo de não persecução penal – ANPP (art. 28-A, do CPP) em favor dos denunciados, refuta-se a mesma completamente, apontando, de logo, a impossibilidade jurídica de que o benefício seja concedido aos citados infratores. Com efeito, ALEXANDRE CAVALCANTI CASTELO BRANCO e FELIPPE PORTO SILVA NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS PARA RECEBER A PROPOSTA DE ANPP, justamente porque, a presente denúncia consiste na peça inicial acerca do oferecimento de ação penal no tocante a dois crimes, um dos quais o Ministério Público do Estado do Piauí entende não ser cabível o ANPP, conforme devidamente fundamentado no tópico anterior, razão pela qual obrigatoriamente oferecerá ação penal. Portanto, quanto ao crime de estelionato praticado contra pessoa idosa, tipificado no art. 171, §4º, do Código Penal, os denunciados não preenchem os requisitos para formulação de ANPP, vez que em face dos mesmos, nesta oportunidade, o Ministério Público Estadual ofereceu ação penal também pelo crime de apropriação de bens, valores, proventos ou rendimentos de pessoa idosa, previsto no art. 102 da lei n.º 10.741/03, acerca do qual, conforme fundamentado acima, não pode ser aplicado benefício despenalizador, como o ANPP, sendo, assim, tal circunstância, impeditiva para a oferta de acordo de não persecução penal – ANPP quanto ao crime de estelionato. .[…].
Na sentença constante no id. 22045551, o acusado foi condenado às penas de 5 (cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, e, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia multa no patamar mínimo legal, pelas práticas dos crimes de Estelionato, previsto no artigo 171, §4º, do Código Penal e Apropriação de Dinheiro de Pessoa Idosa, previsto no art.102, caput, da Lei n.º 10.741/2003, respectivamente.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.22045558).
Requereu, em suas razões (id.22045563), a absolvição do apelante pelo crime previsto no art.171, §4º do Código Penal por ausência de provas, com base no artigo 386, inciso VII, do Código Penal Brasileiro e, a absolvição da prática do delito previsto no art.102, caput, da Lei n.º 10.741/2003 por ausência de tipicidade da conduta, consoante o art.386, III, do Código Penal.
Subsidiariamente, requereu a revisão na dosimetria da pena para afastar a negativa atribuída à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, bem como para ser aplicada a fração de 1/3 para o delito previsto no art.102, caput, da Lei n.º 10.741/2003. Por fim, requereu a desconsideração da pena de multa, por ser pessoa pobre e do valor fixado a título de reparação de danos, pelas mesmas razões.
a) Da suficiência de provas (Art.171, §4º do Código Penal)
A defesa pugnou pela absolvição do apelante pelo crime previsto no art.171, §4º do Código Penal por ausência de provas, com base no artigo 386, inciso VII, do Código Penal Brasileiro.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que a autoria e a materialidade do crime de estelionato (art. 171, §4º, do Código Penal) encontram-se devidamente comprovadas, especialmente pelos Extratos de Transferência entre contas (id. 22045344 - Pág. 41/42); Contrato de Transferência (id. 22045343 - Pág. 20/23);do Boletim de Ocorrência (id. 22045341 - Pág. 16/17), do Contrato de Compra e Venda por Cessão de Direitos e Obrigações (id. 22045344 - Pág. 13/15).
Igualmente a autoria é inconteste.
A vítima Francisca Maria Soares Mendes, declarou em juízo que:
“Que antes da pandemia eu vivi em um problema pessoal muito difícil que foi o diagnóstico da doença de meu marido primeiro com Alzheimer e depois com o demência fronto temporal. Então, como nós tínhamos dois carros em casa eu decidi vender o meu, que era o bem que eu podia dispor para vender e tinha pedido inclusive para um irmão meu para vender que é quem faz e acompanha todas as minhas transações, mas como Alexandre na época casado com minha filha e soube da venda dos carros, ele disse que tinha conseguido um comprador e eu conversei com meu irmão e ele me disse o valor que seria R$ 61.000,00 (sessenta e um mil) reais; meu irmão disse que estava um preço bom e eu autorizei que ele vendesse, inclusive fui ao cartório assinei os documentos do carro, ele disse que tinha recebido esse dinheiro e que tinha depositado numa conta dele porque ele disse que a conta do comprador era a mesma do banco dele e que o banco sem saber consultado tinha feito uma aplicação e eu nunca recebi esse dinheiro; que isso se deu em 2022 e não fez a transferência porque ele disse que o dinheiro estava investido na conta dele; que até hoje ele não devolveu esse dinheiro; que esse carro nunca foi dado, eu tinha colocado a venda; que sobre a locação do imóvel, na época eu tinha falado com minha filha que eu tinha falado com ele que eu estava pretendendo alugar e eu nunca fiz contrato nenhum com imobiliária, não sabia qual era a imobiliária, porque quando eu vou alugar alguns imóveis eu costumo utilizar outra imobiliária, essa eu não conhecia e nem sabia quem era, quando eu vi o imóvel já estava alugado e esse dinheiro também nunca caiu na minha conta, e eu nunca assinei um contrato; que nunca passei procuração para Alexandre; que o imóvel fica na avenida Pedro Freitas com a rua Pires Rebelo um imóvel de esquina número 1400; que esse imóvel eu recebi de herança de meu pai Cicero Soares de Melo; que Alexandre não tem nada a ver com esse imóvel; que em 2022 Alexandre se separou de minha filha; que eu disse para minha filha que pretendia alugar esse imóvel; que o dinheiro viesse para mim e que o contrato fosse em meu nome; que eu nunca cheguei a exigir o aluguel para ele, o que eu conversava era com minha filha, e dizia que o imóvel estava alugado e o aluguel não estava caindo em minha conta; que o valor do prejuízo total é de R$ 60.800,00 (sessenta mil e oitocentos) reais da venda do carro e mais os doze meses de locação do imóvel que foi locado ao valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta) reais; que o aluguel depois disso, a pessoa que havia locado manifestou o desejo de ficar e foi feito um outro contrato por mim já do ano de 2023; que tem um detalhe, neste aluguel que foi feito anteriormente eu conversando com a locadora ela disse que já constava o pagamento do IPTU, e nunca foi pago, os IPTU sempre foi pago por mim; que nunca tratei com a imobiliária não conheço e não sei nem quem é o senhor Felippe Porto; que só falei com a locatária depois quando estava terminando o período do contrato; que tive só muito desgosto, constrangimento e decepção porque nunca pensei em passar por uma coisa dessas; que não teve pressão para assinar a transferência do veículo; que conversei com minha filha e assinei o recibo de boa-fé pois nunca imaginei que aconteceria uma coisa dessas; que não fiz doação de veículo para construção de imóvel no Alphaville; que não tenho conhecimento que Alexandre tenha repassado o valor do veículo para construção de imóvel; que minha filha não tem casa no Alphaville e não chegou a construir; que ela vendeu o terreno antes de construir (...)”
A testemunha Lianna Martha Soares Mendes declarou que:
“Que tomei conhecimento da venda do veículo, foi o Alexandre quem vendeu; que minha mãe tinha conhecimento, inclusive ela pediu ajuda para que fizessem a venda e ele se ofereceu e ela aceitou a ajuda porque ela estava querendo vender o carro; que em nenhum momento minha mãe deixou subentendido de que era para Alexandre ficar com o dinheiro, inclusive minha mãe deu os dados bancários dela que era uma conta do Banco do Brasil com toda referência e em nenhum momento também ele fez sequer menção de que ficaria como o dinheiro ou com parte do dinheiro; que esse dinheiro nunca foi revertido para construção de casa; que eu era casada em regime total de separação de bens, sou divorciada; que o dinheiro da casa do Alphaville era somente meu ele nunca injetou nada absolutamente nada, que o contrato de construção foi feito no nome dele não sei nem porque, acredito que ele estava querendo tomar a frente das coisas, mas sempre todos os pagamentos e é muito fácil comprovar isso eram feitos por mim, não teve nenhum dinheiro vindo dele; que nunca passou absolutamente nada; que se ver minhas referências bancarias tinham muitas saídas da minha conta para a conta dele, de coisas que eu pagava para ele, pagava o aluguel da sala que ele me alugou, pagava contas dele da mãe dele, da filha dele a advogada da filha dele que estava fazendo na época uma validação de diploma concorrendo uma bolsa fora; que o pagamento do veículo nunca foi para minha mãe, inclusive quando percebi que não tinha ido para conta de minha mãe a primeira pessoa que perguntou para ele foi eu; que ele disse que a conta era uma conta Santander e que ele tinha uma conta nesse banco e que era mais fácil transferir pelo mesmo banco e foi essa a alegação que ele deu, quando começou a demorar ele fazer a transferência para conta da minha mãe ele começou a inventar história, dizendo que o gerente havia colocado o dinheiro em investimento e está lá bloqueado, e depois ele ficou falando que tinha um processo trabalhista de um funcionário do pai dele e que ele estava com nome lá e tinha sido bloqueado, enfim, ele ia dando sempre desculpas; que fiz um boletim de ocorrência contra ele, eu pedi divorcio quando descobri uma infinidade de golpes que ele estava dando, ai eu percebi que eu também esta sendo vitima de golpe e até então eu achava que não, eu tinha um carro em meu nome que ele pediu para que eu vendesse, ele disse que me deu um presente um carro, e que a entrada desse carro seria o meu carro e que ele pagaria a diferença e para que não ficasse nada em meu nome com divida de conta, ele colocou no nome dele e nessa brincadeira eu perdi inclusive meu carro; que tive que fazer vários financiamentos para pagar a reforma do prédio que ele me alugou, ele me alugou uma sala, eu tinha que começar a trabalhar e ele nunca andava com a reforma com as coisas e acabava me pedindo dinheiro e eu dava, acabou que fiz a reforma todinha; que não é praxe eu receber os alugues; que aquele prédio da minha mãe quem morava nele era o pai de minhas filhas, morou muito tempo lá não tinha valor de aluguel, ele morava lá e fez reformas e cuidava, enfim ele tinha cuidado com o prédio e ele ficou lá acho que três anos depois que a gente se divorciou meu primeiro marido, e ai quando ele saiu, minha mãe disse que iria alugar e vou passa uma parte para uma e uma parte para outra, e tanto que falei para ela, mãe minha parte eu não quero, pode ficar com a senhora, ela disse não mas pelo menos uma parte do aluguel que é para ajudar a pagar a escola da meninas, mas não tinha ficado nem isso se que ficaria com o valor todo ou se eu iria ficar com uma parte, isso foi uma sugestão dela; que esse alugueres nunca ficaram comigo; que nunca ficou subentendido que era para Alexandre ficar com dinheiro dos alugueres para ele; que quando desconfiei e perguntei para ele se ele tinha alugado, ele dizia claro que não, cadê o contrato se não tenho nem procuração como é que eu faria isso, e eu acabava acreditando nas desculpas que ele dava, porque realmente como é que uma pessoa locava um prédio com uma outra pessoa um prédio que não é dele; que não sei que recebia o dinheiro da locação; que vi hoje pela manhã com Tadeu que ele repassava para a conta dele, e eu não sabia nem pra quem estava sendo pago; que o único contato que eu tive com a Porto Imobiliária, foi em 2019 quando a casa que construí no Alphaville foi com o dinheiro de um apartamento que eu tinha, vendi o apartamento para fazer a construção, todos os pagamentos vieram desse dinheiro e quando o dinheiro acabou que recebi vários golpes eu tive que vender a construção que não tinha de onde tirar esse dinheiro, e quando eu vendi esse apartamento para a construção de minha casa eu tive que procurar um lugar para morar de aluguel, ai eu fio na Porto por uma única vez, porque um dos apartamento que eu tinha gostado estava lá para alugar na Porto isso em 2019; que a gente soube, eu comecei a desconfiar porque minha mãe na época da pandemia ela ficou presa, logo no começo minha irmã teve covid e ficou internada com meu cunhado, minha mãe ficou muito apavorada, a melhor amiga dela faleceu de covid, então o lockdown ela cumpriu por muito tempo, já tinham aberto algumas coisas e ela continuava isolada, eu não ai para Vermelha eu morava no Horto e não passava por lá; que em meados de 2021 eu passando a Pedro Freitas eu vi que tinham colocado uma tela na fachada onde ficavam muitos pombos, eu achei estranho porque era para está desocupado, eu perguntei para o Alexandre o que é isso o prédio foi alugado? Ele disse, claro que não, eu deixei lá para alugar mas nunca tive retorno das propostas que foram feitas; que no dia 02 de janeiro de 2022 eu só tive a certeza que ele tinha alugado, nas conversas do celular dele que nesse dia eu tive acesso, eu descobri que ele estava dando golpes que ele vendia placa solar e não entregava que ele pagava carros de pessoas dizia que comprava e não pagava, aí foi que eu vi o todo e tive a certeza, então meu cunhado foi atrás de conversar com a Andreia e ela falou tudo para ele foi quando a gente teve a noção do que estava acontecendo; que é tão tal que me casei com separação total de bens eu nunca tive a intenção nenhuma de sustentar marmanjo nunca na minha vida; que eu não tinha acesso às contas bancárias dele; que eu nunca tive conta no banco Santander; que inúmeras vezes cheguei a falar com Alexandre para ele devolver o dinheiro do aluguel, e ele dizia que iria devolver e várias conversas deles era dizendo faça a soma de quanto eu lhe devo(...)”
A testemunha Andreia de Sousa Silva afirmou que:
“Que sou a atual locatária. Na época a empresa estava com contrato com a imobiliária e a empresa estava em transição de mudança do Dr. Everardo para mim, só que a gente resolveu cumprir o contrato com a imobiliária até o final e só depois a gente fez o contrato final; que quando eu cheguei já tinha um contrato com Everardo com a Porto Imobiliária foi ele quem fez o contrato com a Porto Imobiliária e eu só segui o contrato até o final; que chegou alguém dizendo que era o dono do imóvel, só não lembro qual era o mês, lembro que era dois ou três meses antes de encerrar o contrato, o contrato encerrava salvo engano em agosto; que entrei em contato com a Neide e expliquei o que estava acontecendo, que vieram os proprietários e disseram que não estavam recebendo o aluguel; que fomos até a imobiliária conversar com a Francineide para saber essa situação ela disse para não se preocupar que ele iriam entrar contato entre si, então a gente foi pagando o contrato; que não conheço o Alexandre ele nunca esteve aqui, o contrato foi feito direto com a imobiliária e ele era o representante legal na época, mas nunca tive nenhum contato com ele e não falei com ele, até tentei contato com ele mas ai tivemos um problema no imóvel, mas foi um contato sem sucesso ele não atendia as ligações; que foi basicamente isso, e ficou para resolver essa questão do aluguel com o acordo e não quebramos o contrato e finalizamos, e depois fizemos com real proprietário; que dona Francisca me alertou dizendo que estava com debito de IPTU; que eu peguei a questão do IPTU a partir do momento em que fiz o contrato diretamente com ela; que antes o pagamento era feito direto para imobiliária e nele já estava incluso o IPTU; que a empresa funciona no galpão desde 2020, desde o início do contrato feito pela Porto Imobiliária; que o estado do Imóvel estava todo organizado quando recebi; que quem me procurou foi o Diego e dona Francisca e apresentado os documentos; que eles disseram que iria verificar com a Porto Imobiliária; que não sofri nenhum problema junto a Porto Imobiliária; que atualmente meu contrato é feito diretamente com a dona Francisca; que eu nunca falei com o Alexandre e ele nunca esteve aqui na empresa (...)”
Cumpre mencionar que em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020).
Ademais, no caso em apreço, verifica-se que a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCABÍVEL. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 2. O depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar a condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com outros elementos probatórios. 3. No crime de receptação a prova da licitude do bem apreendido cabe a quem o detém, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbindo ao réu o dever de demonstrar a posse de boa-fé do objeto ou sua conduta culposa (…). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF 00064801820208070003 1412789, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/4/2022). [Grifos nossos]
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima e policial, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.
Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante acerca do crime previsto no art.171, §4º do Código Penal.
a) Da suficiência de provas (Art.102, caput, da Lei n.º 10.741/2003)
A defesa pugnou pela absolvição do apelante pelo crime previsto no art.102, caput, da Lei n.º 10.741/2003, por ausência de tipicidade da conduta, consoante o art.386, III, do Código Penal.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.
O 102, da lei n.º 10.741/2003,dispõe:
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade
A consumação desse delito, ocorre quando resta claramente demonstrado que houve prejuízo para a vítima.
No caso em questão, a defesa alega que o réu não teve a intenção de se apropriar dos valores de forma ilícita e que acreditava estar agindo de forma legítima, com o consentimento da esposa e, possivelmente, com o conhecimento de Dona Francisca.
Afirma, ainda, que o apelante não foi cobrado ou questionado por Dona Francisca em relação aos valores, o que poderia sugerir que ela, de alguma forma, estava ciente ou não se opôs ao uso dos recursos. Contudo, o silêncio e a falta de cobrança não significam consentimento, significam apenas que a vítima confiava no réu.
O dinheiro da venda do veículo teria supostamente sido usado para o pagamento da construção da casa de Lianna, filha da vítima, e que, por ela e o réu estarem, à época, casados em separação total de bens, os valores teriam sido de uso exclusivo da filha.
Porém, isso não muda o fato de que a vítima não apenas desconhecia esses supostos fatos, como também jamais teve acesso ao seu próprio dinheiro, independentemente de ter beneficiado algum familiar ou não.
Diante do que dispõe a lei, houve desvio dos rendimentos de pessoa idosa, sem seu consentimento. A filha da vítima, Lianna, também demonstra não ter o conhecimento de que teria sido esta a destinação do valor.
Além disso, o print apresentado pelo apelante que mostra a destinação do valor da venda do veículo, que seja, para o pagamento da construção da casa, demonstram apenas o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), menos da metade do valor total de R$ 60.800,00 (sessenta mil e oitocentos reais)- id. 22045563.
Assim, não merece prosperar o pedido do apelante.
c) Da dosimetria da pena
A defesa requereu a revisão na dosimetria da pena para afastar a negativa atribuída à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, argumentando a ausência de justificativa idônea para negativar as referidas circunstâncias judiciais.
Sem razão.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I-as penas aplicadas dentre as comináveis;
II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Na sentença constante no id.22045551, a juíza sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.
Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, a juíza a quo considerou desfavorável aos réus 4 (quatro) circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime), fixando a pena-base dos acusados em 6 (seis) anos de reclusão.
Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.
Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.
A juíza sentenciante, ao fixar a pena-base do apelante, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento:
1. Culpabilidade: Desfavorável, pois o sentenciado possuía, ao tempo do fato, inteira consciência da ilicitude e do potencial delitivo dos seus atos, tanto que utilizou-se da confiança depositada neste pela vítima, com o objetivo exclusivo de praticar o crime. A culpabilidade é considerável, diante da premeditação do delito e da destreza utilizada na ação criminosa.
Entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão, tendo em vista que o apelante tinha plena ciência do ilícito.
No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.
Na hipótese, a magistrada a quo destacou que:
ART. 171, §2º, INCISO I E §4º DO CÓDIGO PENAL
6. Circunstâncias do Crime: Desfavoráveis, pois praticado no momento em que a vítima confiava na probidade do réu, razão pela qual tinha livre acesso ao imóvel locado, e estando o local, longe de seu poder de vigilância e cuidado pela vítima, ficando o réu com tempo e condições favoráveis a prática do delito.
ART. 102 DA LEI n.º 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO)
6. Circunstâncias do Crime: Desfavoráveis, pois praticado no momento em que a vítima confiava na probidade de Alexandre Cavalcanti por ser seu genro, realizou a venda do veículo Honda WR-V EXL CVT, ANO 2017/2018, PLACA PIS 5757, COR PRATA, RENAVAM 01126755343, apropriando-se do valor recebido com a venda, assim, indevidamente dos proventos de negociação do veículo da vítima, invertendo completamente o ânimo da posse.
Entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão, uma vez que em ambos os delitos foi usado do abuso de confiança de pessoa idosa.
Portanto, o pedido da defesa não merece ser acolhido, quanto à neutralização das circunstâncias do crime.
Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Na hipótese, a magistrada a quo destacou que:
ART. 171, §2º, INCISO I E §4º DO CÓDIGO PENAL
7. Consequências do crime: Desfavoráveis, pois não restituído o valor do prejuízo financeiro de R$ 41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos reais), oriundo dos valores do aluguel do imóvel referente ao período de 30/08/2021 a 29/08/2022, razão pela qual o réu obteve vantagem ilícita.
ART. 102 DA LEI n.º 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO)
7. Consequências do crime: Desfavoráveis, pois não restituído o valor do prejuízo financeiro de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), oriundo da venda do veículo Honda WR-V EXL CVT, ANO 2017/2018, PLACA PIS 5757, COR PRATA, RENAVAM 01126755343.
Entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão, uma vez que não ficou demonstrado em momento algum boa-fé mútua entre as partes.
Portanto, o pedido da defesa não merece ser acolhido, quanto à neutralização das consequências do crime.
d) Da causa de aumento prevista no art.171, §4º do Código Penal
A defesa requereu a aplicação da fração de 1/3 para o delito previsto no art.171, §4º, do CP.
Sem razão.
O art. 171, § 4º, do CP dispõe que:
Estelionato:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. (Redação dada pela Lei nº 14.155, de 2021)
Na sentença, a juíza sentenciante considerou presente a causa de aumento sub o seguinte fundamento: “aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso”.
Conforme artigo mencionado, o aumento da pena ao dobro está previsto no Código. O quantum de aumento/diminuição relativo à aplicação de majorantes não é previsto em lei, ficando afeto à discricionariedade do juiz, que deverá observar, além das particularidades do caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar.
e) Da Desconsideração da pena de multa
A defesa requereu a desconsideração da pena de multa, alegando suposta hipossuficiência e, portanto, impossibilidade de arcar com a referida pena pecuniária.
Sem razão.
Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 1/3/2016, DJe 9/3/2016).
Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis:
“Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.”
§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.
Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalente cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo.
Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).
É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).
No caso em apreço, verifica-se que a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual afastamento/parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.
Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar.
f) Do valor fixado para reparação de danos
A defesa requereu a desconsideração do valor fixado para reparação de danos, alegando suposta hipossuficiência.
Sem razão.
Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei).
Em sentença, a magistrada de primeiro grau fixou a reparação de danos, nos seguintes termos (id.22045551):
XI. DA REPARAÇÃO DOS DANOS
No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, que prevê a fixação de valor mínimo, para reparação de danos causados pela infração, fixo o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de reparação de danos causados pelo acusado à vítima Sra. Francisca Maria Soares Mendes na qual não teve o prejuízo financeiro restituído.
Cumpre mencionar que houve pedido expresso na denúncia (id.22045366). Vejamos:
d) Sejam os denunciados condenados a pagar o valor de R$102.200,00 (cento e dois mil e duzentos reais) à título de ressarcimento pelo prejuízo material causado à vítima em virtude das ações delituosas praticadas pelos mesmos.
Assim, o pedido expresso por parte do Ministério Público é, de fato, suficiente para a condenação à indenização civil, de modo a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos, sem prejuízo, evidentemente, de que a pessoa interessada promova, no juízo cível, pedido complementar.
Desse modo, é notório que a sentença condenatória está em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o pedido expresso na denúncia e a obediência ao entendimento dos Tribunais Superiores.
Portanto, não há que se falar em desconsideração da indenização imposta na sentença condenatória.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos.
Teresina, 14/03/2025
0851159-70.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato contra Idoso
AutorALEXANDRE CAVALCANTI CASTELO BRANCO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2025