DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. CONTRATO NÃO FIRMADO CONFORME EXIGÊNCIAS LEGAIS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A parte apelante sustenta, preliminarmente, a prescrição parcial dos valores descontados. No mérito, requer a incidência de juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, além da majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição parcial dos valores cobrados; (ii) aferir a validade do contrato firmado e a legalidade dos descontos realizados; e (iii) definir a incidência de juros e correção monetária, bem como a adequação do quantum indenizatório e a compensação de valores recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por danos decorrentes de relação de consumo é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso, o último desconto ocorreu em abril de 2021, e a ação foi ajuizada em junho do mesmo ano, afastando-se a alegação de prescrição quanto a esses valores. O contrato apresentado pela parte requerida não atende às exigências do art. 595 do CC, pois não foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, tornando-se inválido como prova da contratação. A cobrança indevida de valores sem lastro contratual constitui conduta ilícita e gera direito à restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A prática abusiva ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). A compensação dos valores comprovadamente transferidos para a conta da parte autora é devida, nos termos do art. 368 do CC, devendo ser deduzida da condenação imposta à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), correção monetária sobre o dano material a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e majoração da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a compensação dos valores comprovadamente transferidos para a conta da parte autora. Tese de julgamento: O prazo prescricional para reparação de danos em relações de consumo é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. O contrato firmado por consumidor analfabeto deve atender às exigências do art. 595 do CC, sob pena de nulidade. A cobrança indevida de valores sem comprovação da contratação enseja restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida de valores configura dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. A compensação de valores recebidos pelo consumidor deve ser realizada conforme o art. 368 do CC, deduzindo-se da condenação os montantes comprovadamente transferidos pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 595; CPC, art. 932, V, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54, Súmula 43 e Súmula 362.
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0800739-08.2021.8.18.0072 -
Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 18/03/2025
)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800739-08.2021.8.18.0072
APELANTE: MARIA AMBROSIA DA COSTA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. CONTRATO NÃO FIRMADO CONFORME EXIGÊNCIAS LEGAIS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira.
- A parte apelante sustenta, preliminarmente, a prescrição parcial dos valores descontados. No mérito, requer a incidência de juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, além da majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios.
- O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição parcial dos valores cobrados; (ii) aferir a validade do contrato firmado e a legalidade dos descontos realizados; e (iii) definir a incidência de juros e correção monetária, bem como a adequação do quantum indenizatório e a compensação de valores recebidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por danos decorrentes de relação de consumo é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso, o último desconto ocorreu em abril de 2021, e a ação foi ajuizada em junho do mesmo ano, afastando-se a alegação de prescrição quanto a esses valores.
- O contrato apresentado pela parte requerida não atende às exigências do art. 595 do CC, pois não foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, tornando-se inválido como prova da contratação.
- A cobrança indevida de valores sem lastro contratual constitui conduta ilícita e gera direito à restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
- A prática abusiva ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- A indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
- A compensação dos valores comprovadamente transferidos para a conta da parte autora é devida, nos termos do art. 368 do CC, devendo ser deduzida da condenação imposta à instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso provido para reformar a sentença e determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), correção monetária sobre o dano material a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e majoração da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a compensação dos valores comprovadamente transferidos para a conta da parte autora.
Tese de julgamento:
- O prazo prescricional para reparação de danos em relações de consumo é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
- O contrato firmado por consumidor analfabeto deve atender às exigências do art. 595 do CC, sob pena de nulidade.
- A cobrança indevida de valores sem comprovação da contratação enseja restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
- A cobrança indevida de valores configura dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
- A compensação de valores recebidos pelo consumidor deve ser realizada conforme o art. 368 do CC, deduzindo-se da condenação os montantes comprovadamente transferidos pela instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 595; CPC, art. 932, V, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54, Súmula 43 e Súmula 362.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800739-08.2021.8.18.0072
Origem:
APELANTE: MARIA AMBROSIA DA COSTA SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Em exame apelação interposta por Maria Ambrosia da Costa Sousa, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito com Danos Morais, proposta contra Banco Cetelem S.A. ora apelada.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Inconformado, a parte apelante alega inicialmente, preliminar de prescrição. Requer que os juros e correção a partir do evento danoso e que sejam majorados o dano moral e honorários de sucumbência.
Nas contrarrazões, o apelado devidamente intimado não se manifestou.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau. Passo ao voto.
VOTO
Inicialmente, sobre a prejudicial suscitada pelo apelante, que alega a aplicação da prescrição dos descontos sofridos pela autora, conforme precedente do TJ-PI e STJ, rejeito o conhecimento da ocorrência de prescrição das parcelas anteriores a 07/06/2016. No entanto, conforme art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, o último desconto ocorreu em abril de 2021 (id. 8292766), sendo que a presente ação foi ajuizada em 07/06/2021, portanto, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito.
Preliminar afastada em sede de apelação.
Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais.
Isso porque, o contrato apresentado (Id. 8292788) não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante.
Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 8292789), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para constar sobre o dano material a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e majorar o pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 8292789), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Deixo de fixar honorários em favor da parte apelante, nos termos do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.
Teresina, 18/03/2025