PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801887-27.2023.8.18.0026
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI
Apelante: FRANCISCO SAMUEL DOS SANTOS SOUSA
Defensor Público: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
3. A restituição de bens apreendidos exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) comprovação cabal da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP); (ii) inexistência de interesse na manutenção da apreensão para a instrução criminal (art. 118 do CPP); e (iii) não sujeição do bem à pena de perdimento (art. 91, II, do CP).
4. No caso concreto, o apelante não apresentou documentação hábil para comprovar a propriedade e a origem lícita dos bens, tendo anexado apenas fotos da caixa do celular e do seu manual, elementos insuficientes para demonstrar sua titularidade sobre o objeto.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, a restituição dos bens apreendidos depende da ausência de dúvida quanto à propriedade e à licitude da origem do bem, o que não restou demonstrado nos autos.
6. Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de restituição.
Tese de julgamento: “1. A restituição de bens apreendidos exige a comprovação cabal da propriedade e da origem lícita do bem, bem como a inexistência de interesse na manutenção da apreensão para a instrução criminal. 2. A apresentação de fotos da caixa do aparelho e do manual de instruções não é suficiente para comprovar a propriedade e a origem lícita do bem. 3. A jurisprudência do STJ condiciona a restituição de bens apreendidos à ausência de dúvidas sobre a titularidade e a legalidade da posse do bem, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 91, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61879/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 1772720/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.03.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO SAMUEL DOS SANTOS SOUSA, visando, em síntese, a restituição dos seguintes objetos: 1) um aparelho celular da marca motorola, modelo E6S XT 20532, cor azul, 351633115147913, 02) um capacete e 03) um casaco.
O recorrente, aduziu, perante o juízo de primeiro grau, em apertada síntese, que os objetos se encontram até o presente momento em poder da justiça comum e que todas as perícias já foram realizadas, não necessitando mais da manutenção dos objetos sob a custódia da justiça.
Os objetos em questão foram apreendidos nos autos de busca e apreensão nº 0803665-03.2021.8.18.0026, decorrente da prática do crime de roubo majorado (Art.157, §2º, II e §2º-A,I, CP) e, em decisão de id 14752798, o magistrado indeferiu o pedido de restituição suscitado na origem, nos seguintes termos:
“(...)
Segundo informações constantes no processo 0803665-03.2021.8.18.0026, o acusado foi condenado a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Como bem salientado pelo órgão ministerial, o requerente em momento nenhum comprovou a propriedade e origem lícita do bem, apenas juntando fotos da caixa do aparelho celular e seu manual.
Não há nos autos nenhuma nota fiscal do bem apreendido que comprove sua origem lícita.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição de 01 (um) aparelho celular(Moto E6S XT 20532, cor azul, IMEI 351633115147913), 01 capacete e 01 casaco, por não ter cumprido com os requisitos para tal pedido quanto a comprovação de propriedade e origem lícita.”
Irresignado, o apelante, através da Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação em id. 19340313, por meio do qual postula novamente a restituição dos seguintes objetos: “um aparelho celular (Moto E6S XT 20532, cor azul, IMEI 351633115147913), 01 capacete e 01 casaco”.
Em sede de contrarrazões, no id. 14752810, o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo improvimento do apelo interposto, por não ter o apelante conseguido comprovar a origem lícita dos bens, não juntando aos autos da ação nenhum documento capaz de comprovar ser o legítimo proprietário.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos (id. 21460551).
Dispensada a revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.
Dispõe o diploma processual penal brasileiro:
“Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
(...)
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.
Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
Desta forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91,Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).
Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
No caso dos autos, a apreensão em discussão versa sobre a possibilidade de devolução de um aparelho celular da marca motorola, modelo Moto E6S XT 20532, cor azul, IMEI nº 351633115147913, 01 (um) capacete e 01 (um) casaco, sob o fundamento de que ficou demonstrado o desinteresse e a desnecessidade de novas investigações no aparelho celular, uma vez que todas as análises e perícias já foram realizadas.
Contudo, analisando os autos, o magistrado consignou na decisão que o requerente em nenhum momento comprovou a propriedade e a origem lícita do bem, apenas foi juntado aos autos a caixa do aparelho e seu manual de instruções (id 14752794).
Apesar de não interessarem mais ao processo, uma vez que a ação penal relativa ao feito já se encontra transitada em julgado, não ficou demonstrado, conforme explicitado na decisão impugnada, que os bens requeridos pertencem ao apelante, não tendo este apresentado, em nenhum momento processual, documentação hábil para atestar, de forma incontroversa, ser o legítimo proprietário dos bens. Apenas apresentou, como dito alhures, a caixa do aparelho celular, o que não possui o condão de confirmar a propriedade do bem nem a sua origem lícita.
Logo, havendo dúvidas quanto ao direito do apelante sobre os bens, tendo em vista que não apresentou nenhum documento apto a demonstrar que é o proprietário das res reivindicadas, bem como não se tendo certeza da licitude da origem das coisas, não há como se promover a devolução dos bens apreendidos, neste momento processual. Corroborando este entendimento, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO DE TERCEIRO APREENDIDO. MÃE QUE EMPRESTOU CARRO A FILHO FLAGRADO TRANSPORTANDO DROGAS. PROVA DA HABITUALIDADE DE USO DO VEÍCULO PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PENDENTE DE PRODUÇÃO EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE AVALIAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal. 2. A apreensão e a imposição da pena de perdimento a veículo apreendido em flagrante de tráfico de drogas obedecem, ainda, às regras específicas da Lei 11.343/2006 (arts. 60, 62 e 63). 3. Se, por um lado, a Terceira Seção desta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido é utilizado habitualmente ou foi preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se lhe possa impor a pena de perdimento, tal evidência não é requisito para a concessão da medida cautelar de apreensão do bem, máxime quando a medida é decorrência de flagrante, como ocorreu na situação dos autos, e não existem indícios que permitam afastar a habitualidade sem a realização de instrução probatória, inadmissível na via do mandado de segurança. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento
(STJ - RMS: 61879 RS 2019/0283067-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO. SENTENÇA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" ( AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Se as instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios, concluíram pela ausência de comprovação da legítima propriedade do bem apreendido, destacando a inidoneidade da nota fiscal apresentada e a comprovada adulteração de sinais identificadores do maquinário, rever esse quadro de coisas neste Superiores Tribunal de Justiça implicaria notória violação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do Código de Processo Penal, independentemente de ser a sentença extintiva da pretensão punitiva ou mesmo absolutória. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1772720 MT 2020/0264607-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2021)
Nesse sentido, conforme o entendimento do STJ, apesar do trânsito em julgado da ação penal, não foram preenchidos os requisitos elencados para a restituição dos bens requeridos pelo apelante. Portanto, o pleito deve ser indeferido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 13/03/2025
0801887-27.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFato Atípico
AutorFRANCISCO SAMUEL DOS SANTOS SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2025