Acórdão de 2º Grau

Fato Atípico 0801887-27.2023.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Francisco Samuel dos Santos Sousa visando à restituição de um aparelho celular da marca Motorola, modelo E6S XT 20532, um capacete e um casaco, apreendidos no curso de cumprimento de mandado de busca e apreensão decorrente de crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de restituição sob o fundamento de que o apelante não comprovou a propriedade e a origem lícita dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante preenche os requisitos legais para a restituição dos bens apreendidos, notadamente a comprovação da propriedade e da origem lícita dos objetos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) comprovação cabal da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP); (ii) inexistência de interesse na manutenção da apreensão para a instrução criminal (art. 118 do CPP); e (iii) não sujeição do bem à pena de perdimento (art. 91, II, do CP). 4. No caso concreto, o apelante não apresentou documentação hábil para comprovar a propriedade e a origem lícita dos bens, tendo anexado apenas fotos da caixa do celular e do seu manual, elementos insuficientes para demonstrar sua titularidade sobre o objeto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, a restituição dos bens apreendidos depende da ausência de dúvida quanto à propriedade e à licitude da origem do bem, o que não restou demonstrado nos autos. 6. Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A restituição de bens apreendidos exige a comprovação cabal da propriedade e da origem lícita do bem, bem como a inexistência de interesse na manutenção da apreensão para a instrução criminal. 2. A apresentação de fotos da caixa do aparelho e do manual de instruções não é suficiente para comprovar a propriedade e a origem lícita do bem. 3. A jurisprudência do STJ condiciona a restituição de bens apreendidos à ausência de dúvidas sobre a titularidade e a legalidade da posse do bem, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 61879/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 1772720/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801887-27.2023.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/03/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica

 


 

 

Teresina, 13/03/2025

Detalhes

Processo

0801887-27.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Fato Atípico

Autor

FRANCISCO SAMUEL DOS SANTOS SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2025