PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800084-06.2022.8.18.0103
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO/PI
Apelante: FRANCISCO WANDERSON DE SOUSA
Defensora Pública: NORMA BRANDÃO DE LAVENÈRE MACHADO DANTAS
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOLO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Francisco Wanderson de Sousa contra a sentença condenatória que o condenou à pena de (03) três meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. A defesa sustenta a atipicidade da conduta e a ausência de provas para a condenação, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de descumprimento de medida protetiva; e (ii) analisar se a condição de analfabeto do réu impede o reconhecimento do dolo necessário para a tipificação do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do crime, com base em provas testemunhais, depoimentos da vítima e certidão de intimação das medidas protetivas impostas ao réu.
4. A palavra da vítima assume especial relevância em crimes de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. A condição de analfabeto do réu não afasta o dolo, pois a certidão da Oficial de Justiça confirma que a decisão judicial lhe foi lida e explicada,.
6. O descumprimento de medidas protetivas configura delito autônomo, visando resguardar a eficácia das decisões judiciais e a integridade da vítima, sendo desnecessária a comprovação de ameaça ou violência adicional.
7. O pleito defensivo de absolvição não encontra respaldo nos autos, pois as medidas protetivas estavam plenamente em vigor e o réu possuía ciência de sua obrigação de cumpri-las.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: “1. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência exige apenas a demonstração de que o agente tinha ciência da ordem judicial e, voluntariamente, a violou. 2. Nos delitos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. 3. A condição de analfabeto do réu não afasta o dolo quando há comprovação de que a decisão judicial foi lida e explicada no momento da intimação”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 386, III e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 842.971/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgRg no HC nº 848.050/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26/2/2024; STJ, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 24/11/2020; TJ-MG, Emb Infring e de Nulidade nº 10051190008667002, Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos, j. 18/8/2021.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO WANDERSON DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença de primeira instância que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de descumprimento de medida protetiva, delito previsto no artigo 24-A da Lei n° 11.340/2006.
Narra a denúncia (ID 16546858) que:
“Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 02 de março de 2022, o indiciado FRANCISCO WANDERSON DE SOUSA descumpriu medida protetiva de urgência aplicada no processo 0800040-84.2022.8.18.0103 e ameaçou sua ex-companheira ANDRICELIA DE SOUSA PORTELA, conforme consta no Relatório juntado aos autos: (...): “Chegou ao conhecimento da Polícia Civil, através do boletim de ocorrência 34506/2022, que na data de 02 de março de 2022, Francisco Wanderson de Sousa ameaçou e descumpriu medidas protetivas de urgência deferidas nos autos do processo 0800040- 84.2022.8.18.0103, em favor de Andricelia de Sousa Portela.
A vítima narrou em sede policial que na data de 09 de fevereiro de 2022, compareceu à Delegacia de Polícia de Matias Olímpio/PI para requerer medidas protetivas de urgência, uma vez que seu ex-companheiro, Francisco Wanderson de Sousa, com quem conviveu maritalmente por três anos, lhe agrediu fisicamente, injuriou e ameaçou, na data de 04 de janeiro de 2022.
As medidas protetivas foram deferidas nos autos do processo 0800040-84.2022.8.18.0103, e Andricelia foi intimada acerca da decisão pela Oficial de Justiça Bárbara, via contato telefônico, na data de 21 de fevereiro de 2022, ocasião em que recebeu cópia virtual das medidas concedidas em seu favor.
Na data de 02 de março de 2022, o seu ex-companheiro, Francisco Wanderson de Sousa, lhe encaminhou uma foto de uma arma de fogo do tipo revólver e um áudio com o seguinte teor "Amigo é uma bala que tu vai pegar nos peitos esses dois dias, cachorra".
Na data de 02 de março de 2022, Francisco Wanderson lhe enviou outros áudios com conteúdo ameaçador, além da foto de uma arma de fogo.
Além destas ameaças recebidas por parte de Francisco Wanderson, mesmo após tomar ciência da existência de medidas protetivas, o investigado ainda lhe enviou vários áudios através do contato telefônico de sua irmã Bianca, já que não poderia enviar diretamente de seu número para o número da vítima, por estar bloqueado.”
O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo julgado parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu Francisco Wanderson De Sousa como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei 11.340/2006 (ID 16546981).
Inconformada, a defesa interpôs a presente apelação, requerendo, em suas razões recursais (ID 19869224), a absolvição do apelante do delito imputado, devido à atipicidade da conduta e pela ausência de provas para sua condenação, com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões, o órgão acusador requereu que o recurso seja improvido (ID 21017266).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se “pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Francisco Wanderson de Sousa, devendo ser mantida a sentença a quo, em sua íntegra, por ser a medida mais justa.” (ID 22188842).
Revisão dispensável, nos termos do art. 355 do RITJ-PI, por se tratar de crime punido com detenção.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Conforme relatado, o apelante requer a sua absolvição do delito de descumprimento de medidas protetivas, devido à atipicidade da conduta e pela ausência de provas para a sua condenação, com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Argumenta que “os elementos de prova colhidos durante a instrução são extremamente frágeis, nem de longe amparando uma decisão condenatória, muito menos uma com tal gravidade. Estamos mais uma vez, e infelizmente, diante da opção equivocada e injusta por uma condenação no cenário de uma dúvida imensa. De novo se presume a culpa, porque a prova não poderia gerar a condenação”.
Ocorre que, do exame dos autos, ao contrário do alegado, não resta dúvida quanto à autoria e à materialidade do crime narrado na denúncia (descumprimento de medidas protetivas de urgência) praticado pelo apelante contra a vítima Andricelia de Sousa Portela.
Nos autos do processo nº 0800040-84.2022.8.18.0103, em 15/02/2022, foram determinadas em desfavor do apelante as seguintes medidas protetivas:
“a) o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, ANDRICELIA DE SOUSA PORTELA;
b) a proibição de contato do requerido com a ofendida, inclusive por meios eletrônicos de comunicação;
c) a proibição de aproximação do requerido para com a ofendida de seus familiares e das testemunhas, devendo manter distância mínima de 500 metros dessas;
d) a proibição de o requerido frequentar o domicílio, local de trabalho ou de convivência da ofendida.”
Por sua vez, as declarações prestadas pela vítima, Andricelia de Sousa Portela, em sede inquisitiva:
“(...) Declara que na data 09 de fevereiro de 2022, compareceu na Delegacia de Polícia de Matias Olímpio-PI, para requerer medidas protetivas de urgência, uma vez que seu ex-companheiro, Francisco Wanderson de Sousa, com quem conviveu maritalmente por três anos, lhe agrediu fisicamente, injuriou e ameaçou, na data de 04 de janeiro de 2022; que as medidas protetivas foram deferidas nos autos do processo 0800040-84.2022.8.18.0103, e a declarante foi intimada acerca da decisão pela Oficial de Justiça Bárbara, via contato telefônico, na data de 21 de fevereiro de 2022, ocasião em que recebeu cópia virtual das medidas concedidas em seu favor; que na data de 02 de março de 2022, o seu ex-companheiro Fracisco Wanderson de Sousa, lhe encaminhou uma foto de uma arma de fogo do tipo revólver e um áudio com o seguinte teor “amigo é uma bala que tu vai pegar nos peitos esses dois dias, cachorra”; que as mídias foram enviadas através de contato telefônico de Francisco Wanderson, qual seja, (86) 981201038, para o contato telefônico da declarante, qual seja, (86) 981046069, Que Francisco Wanderson, na dara de 02 de março de 2022, lhe enviou outros áudios com conteúdo ameaçador, no entanto, ela apagou, e neste ato faz a apresentação da foto da arma de fogo encaminhada por Francisco Wanderson, bem como do áudio acima mencionado; Que na data de 02 de março de 2022, diante dos áudios ameaçadores e da imagem da arma de fogo encminhada por Francisco Wanderson, a declarante o bloqueou no Whatsapp; Que ainda na dara de 02 de março de 202, à noite, Francisco Wanderson lhe enviou vários áudios através do contato telefônico de sua irmã Bianca, qual seja, (86)981881034, já que não poderia enviar diretamente de seu número para o da declarante, por estar bloqueado, e que o conteúdo desses áudios é ameaçador; Que os áudios são com sequinte teor “Quando tu ver essa mensagem bem aí, tu me desbloqueia lá no Whatsapp meu, viu, ai tu me me manda uma mensagem, que eu quero falar contigo. Mas num vai mandar pra esse celular aqui não, viu? Falar um negócio sério contigo”, “E se tu num vim eu toco fogo no papel aí pronto. Aí nenhum dos dois recebe mais. Te esperar aqui pra tu vim.”, “Eu vou ligar para um cara pra trazer a moto dele aqui pra mim, te dar uma vigiada bem ai. Peraí.”, “Desgraçada, mas ela num é a mãe do meu filho não. Entende isso aí. Para de tu conversar besta. Eu acho que eu vou bater aí jajá, pra tu ver.”, “Tu teve foi sorte daquele dia lá no Netinho, que os seguranças me pegaram antes deu chegar perto de tu. Tu teve foi sorte ali. Só que eu ainda voltei lá. Eu fiquei até 05 horas da manhã esperando tu sair de lá de dentro, e tu não saiu mais. Ainda paguei dois caras só para ir atrás de tu lá dentro. Chegou lá tava num tava mais. Mas enquanto ele não acabou a festa eu não sai lá de fora. Não deixaram mais eu entrar. Eu tava armado mesmo.”, “Eu bato em mulher e em homem também, e eu também num boto força não.”, e “Vai pensando que eu ando só, vai. Eu num me confio em ninguém não, só me confio na minha quadrada que eu tenho.”, “Te fazer uma visita aí, num custa nada”. Que diante das declarações acima, está temerosa por sua vida.”
Em juízo (ID 16546971), a vítima ratificou seu depoimento prestado em sede inquisitiva, declarando que:
“(...) Que haviam se separado dia 01 de janeiro , que ele não aceitou a separação, que foi na casa da sua avó e apertou sua garganta, que denunciou ele, que uma vez ele avançou nos seus cabelos no “Netinho”, que retornou na delegacia para informar dos fatos; que ele foi preso em flagrante.”
As testemunhas, Adrianne Melissa e Adriana Nunes, ambas policiais, foram uníssonas ao afirmarem que, mesmo ciente das medidas protetivas impostas, o acusado enviou áudios ameaçando a vítima, enviando uma foto de uma arma de fogo, no intuito de intimidá-la.
Já o réu, em interrogatório, afirmou que estava bêbado, que não se recorda do que aconteceu.
Ora, diferentemente do alegado pela defesa, não há falar em ausência de elementos probatórios, tendo sido produzidas provas em juízo, sob o crivo do contraditório, demonstrando de forma indubitável a materialidade do delito e a autoria do réu, ora apelante.
Nesse sentido, importante ressaltar que o descumprimento de medida protetiva está consignado no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, in litteris:
“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.
Registre-se, por oportuno, que, no crime de descumprimento da medida protetiva, o bem jurídico protegido é a Administração da Justiça, tendo a Lei nº 11.340/2006 criado mecanismos como forma de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, situação tão crescente no contexto fático atual.
Ademais, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações sem a presença de testemunhas.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR DIFERENCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. QUANTUM DE AUMENTO APLICADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) III - Nos delitos perpetrados contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação da condição feminina, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. Isso porque em tais casos os delitos são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais. Precedente.
(...)Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.971/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 648, STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVAS JUDICIALIZADAS. CONDENAÇÃO. NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida. Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior. Precedentes.
(...)Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)
Nesse sentido, constata-se que foram instituídas as medidas protetivas de urgência, na tentativa de dar maior segurança à vítima de violência doméstica, estabelecendo, inclusive, que o réu não poderia entrar em contato com a vítima, inclusive por meios eletrônicos, contudo, o apelante as descumpriu, encaminhando fotos e áudios para o celular da vítima, via Whatsapp, proferindo ameaças contra a integridade física da vítima.
Ademais, mesmo a ofendida tendo bloqueado o número de celular do acusado, este continuou a proferir ameaças, através de áudios encaminhados à irmã da vítima, configurando o descumprimento de medida protetiva anteriormente decretada, qual seja, a tentativa de contato com a vítima por qualquer meio.
A materialidade resta comprovada, uma vez que há nos autos certidão validando a intimação do acusado quanto à decretação das medidas protetivas em seu desfavor (ID 16546821 - fl. 10).
A autoria igualmente não comporta dúvidas.
Nessa linha de raciocínio, a narrativa da defesa técnica, ao alegar a ausência de dolo do apelante em razão de ser uma pessoa com dificuldade cognitiva e analfabeta, não possuindo o discernimento necessário para compreender plenamente as restrições, não deve prosperar, pois, conforme a certidão juntada pela Oficial de Justiça, foi feita a leitura do documento, tendo o apelante tomado nota de ciente do mandado.
Ademais, a condição de analfabeto não gera óbice para compreender o caráter ilícito de sua conduta, qual seja, descumprir medida judicial proibindo a aproximação e manutenção de contato com a vítima e seus familiares. Nessa esteira, extrai-se do caderno processual que, além das mensagens enviadas para o Whatsapp da vítima, o apelante chegou a enviar mensagens para o número de sua irmã. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
EMBARGOS MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de descumprimento de medida protetiva através do robusto acervo probatório, o qual demonstra que o réu sabia ou, no mínimo, possuía potencial consciência da ilicitude, patente o dolo de sua conduta, pelo que não há espaço para a tese de erro de tipo, sendo a sua condenação medida que se impõe. 2. Embargos não acolhidos. V.V. -Não havendo provas suficientes, não é possível submeter o réu a uma condenação na esfera criminal, haja vista a contestação quanto a existência de dolo por parte do agente.
(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10051190008667002 Bambuí, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/08/2021)
Desta forma, tenho por suficientemente demonstrado o dolo da conduta do apelante, pelo que sua condenação quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06 é medida que se impõe, sendo inviável acatar o pleito defensivo, pois as medidas protetivas estavam plenamente em vigor e o réu tinha total conhecimento de que não poderia descumpri-las, atraindo para si as consequências criminais, e adotar entendimento diferente significaria atribuir à vítima a responsabilidade pela aproximação e pelas agressões posteriores, beneficiando o réu por sua própria conduta criminosa.
Portanto, os elementos probatórios dos autos são claros e evidentes, demonstrando a materialidade do delito e a autoria do apelante, devendo ser mantida a condenação do acusado pelo delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em sua íntegra, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 13/03/2025
0800084-06.2022.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorFRANCISCO WANDERSON DE SOUSA
RéuDelegacia de Polícia Civil de Matias Olímpio
Publicação13/03/2025