PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805508-15.2022.8.18.0140
APELANTE: JULIA SOARES DA SILVA PEREIRA, LUANA BARBOSA CABRAL
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO No 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelação interposta por JULIA SOARES DA SILVA PEREIRA e LUANA BARBOSA CABRAL contra a r. sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ.
É o relato.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Consultando o sistema PJe, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0752090-97.2022.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Excelentíssimo Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, oriundo do mesmo processo de origem.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI):
Art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A do RITJPI: Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Logo, tendo em vista que o Agravo de Instrumento fora distribuído à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, resta evidente a existência de prevenção desse relator para processar e julgar o presente recurso.
III. DISPOSITIVO
Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, integrante da Colenda 2ª Câmara Especializada Cível, que primeiro conheceu da causa.
Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0805508-15.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJULIA SOARES DA SILVA PEREIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/02/2025