Decisão Terminativa de 2º Grau

Aplicação da Pena 0750613-34.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0750613-34.2025.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Aplicação da Pena]
REQUERENTE: WARTON TEIXEIRA DA SILVA
REQUERIDO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS- PI


JuLIA Explica

 

Ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Revisão Criminal requerida por Warton Teixeira da Silva contra condenação à pena de 24 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), em concurso de crimes (art. 71 do CP). A defesa alega nulidade do processo por violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, bem como inobservância ao art. 384 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir matéria já analisada na apelação, notadamente a suposta violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal é ação autônoma e de caráter excepcional, restrita às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida em apelação.

4. O princípio da correlação exige correspondência entre os fatos narrados na denúncia e a sentença, mas não vincula o julgador à classificação jurídica dos fatos.

5. A tese da defesa já foi analisada na apelação, na qual se reconheceu que a denúncia descreveu adequadamente os fatos e que a sentença observou os limites da peça acusatória.

6. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação ou para modificar entendimento consolidado por mero inconformismo da parte, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a coisa julgada.

7. Ausência de prova nova que demonstre erro judiciário ou contrariedade manifesta à evidência dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Revisão criminal não conhecida.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não pode ser utilizada para rediscutir matéria já analisada em apelação.

2. O princípio da correlação exige correspondência entre os fatos narrados na denúncia e a sentença, sem vinculação à classificação jurídica dos fatos.

3. A ausência de prova nova que evidencie erro judiciário inviabiliza a revisão criminal.

____________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 384, 385 e 621.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018; STJ, REsp 1.961.901/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STF, RvCr 5475.



DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por WARTON TEIXEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em face de condenação proferida nos autos criminais n. 0001601-55.2009.8.18.0032 que o condenou à pena de 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pelo delito tipificado no artigo art. 217-A do Código Penal c/c o art. 71 do CPB, Id. 22415904.

Em sede de Apelação Criminal, foi decidido pela 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí  conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento ao apelo defensivo, Id. 22415905.

Inconformado a defesa pleiteia preliminarmente a nulidade do processo em face ao ferimento do princípio da correlação entre o descrito na denúncia e a sentença condenatória e da inobservância ao disposto no artigo 384 do CPP, Id. 22415900.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e DESPROVIMENTO, mantendo-se incólume o Acórdão vergastado, Id. 22956326.

É o relatório. Decido.

Previamente, cumpre salientar que a revisão criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra

Nesse contexto, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código penal comentado.7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,  leciona que a ação de revisão Criminal:


“É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor, questionando o judiciário que o vitimou”.


Corroborando este entendimento, MARCELLUS POLASTRI LIMA , in Manual de Processo Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, ratifica que:


“(...) é a revisão criminal ação, cuja competência será originária dos Tribunais, ou seja, originariamente a competência para seu julgamento é do segundo grau de jurisdição ou do Tribunal Superior, conforme o caso. Sua finalidade é a desconstituição da sentença ou acórdão condenatórios, já com trânsito em julgado. Ação exclusiva da defesa, uma vez que inexiste no Brasil a revisão pro societate”.


Regendo o tema, o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 621, in litteris:


“Art.621.A revisão dos processos findos será admitida:

I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”


Destarte, é cediço que a Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva e suas hipóteses de admissibilidade são elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em apelação.

Dito isto, resta claro que a revisão criminal não é a via adequada para a revisão de tese já exaustivamente analisada em decisum transitado em julgado, não podendo “ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/12/2018).

Em verdade, a revisão criminal não é um recurso, razão pela qual não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito.

No caso dos autos, vislumbra-se que a defesa pleiteia a nulidade do processo em face ao ferimento do princípio da correlação entre o descrito na denúncia e a sentença condenatória e da inobservância ao disposto no artigo 384 do CPP.

Entretanto, perscrutando-se a ação penal originária, evidencia-se que a tese suscitada, já foi objeto de recurso de apelação manejada, motivo pela qual se encontra preclusa e não pode ser apreciada em sede de ação revisional. Vejamos trecho do acórdão Id. 22415905:


(...) Assim, a denúncia descreve a conduta de maneira suficientemente idônea a permitir o prosseguimento da ação penal, sem descurar que a classificação dada à conduta é algo sempre a merecer uma definitiva apreciação por ocasião da prolação da sentença. (...)

Registro que as circunstâncias fáticas do crime foram descritas na denúncia, embora não tenha o parquet efetivamente inserido o art. 71, CP, na capitulação contida na peça inaugural dos autos, todavia, isso não traz nenhum prejuízo à defesa, uma vez que o réu se defende sos fatos e não da capitulação, e a peça acusatória menciona que o estupro de vulnerável foi praticado durante um longo período e quase que diariamente, sempre na residência em que o padrasto morava com a vítimam em após algum tempol, com o conhecimento da genitora da infante.

Saliento que a correlação exigida pelo direito é a existente entre o fato e a sentença, assim o julgador não se vincula à classificação legal descrita na denúncia, mas à narração dos fatos.

Diante desse contexto, não há que se falar em violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença (art. 384 CPP), uma vez que o magistrado singular condenou os recorrentes com base nas provas colhidas nos autos, cuja base fática foi devidamente descrita na peça acusatória, da qual os apelantes tiveram oportunidade de se defender. (...)”. (grifo nosso)

 

Cumpre salientar que o princípio da congruência ou correlação no processo penal estabelece a necessidade de correspondência entre a exposição dos fatos narrados pela acusação e a sentença. Assim, o réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica da conduta a ele imputada.

Ademais, leciona o art. 385 do CPP:


Art. 385 - Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.


Deste modo, é possível que o juiz profira sentença condenatória mesmo que o membro do Ministério Público pugne pela impronúncia do réu. 

Nesse sentido cumpre salientar que o referido dispositivo esse concretiza os denominados princípios da imparcialidade do juiz e do livre convencimento motivado.

Em conformidade com este entendimento, vejamos o posicionamento de nossos Tribunais Superiores:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO NARRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. I - "O Princípio da congruência ou correlação, no processo penal, refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites da denúncia ou queixa, a fim de garantir ao acusado clareza e coerência acerca dos fatos a ele imputados. No âmbito do Tribunal do Júri, após a reforma do Código de Processo Penal, a correlação faz-se diretamente entre a pronúncia, exarada nos limites da acusação, e os quesitos formulados aos jurados em plenário" ( HC n. 161.710/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 03/09/2015). II - No caso, o v. acórdão recorrido consignou que desde a instauração da ação penal, o Parquet apontou que o motivo do crime estaria ligado a uma disputa quanto ao exercício do tráfico de entorpecentes local, não havendo, portanto, novidade para a defesa. Assim sendo, trata-se de mera argumentação, que, no caso concreto, não configura efetivamente qualquer mudança da descrição fática constante da denúncia ou na pronúncia. De forma que não houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre a denúncia, a pronúncia e os quesitos. III - Ademais, nos termos do artigo 563 do CPP, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, portanto, vigora o princípio pas de nulité sans grief. IV - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, com relação ao tema da qualificadora, atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecidoe, na extensão, desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2108009 MG 2022/0112036-5, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2022) (grifo nosso)


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PLEITO MINISTERIAL ABSOLUTÓRIO ACOLHIDO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. PROVIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEVIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE NÃO VERIFICADA. REVISÃO DA CONCLUSÃO PELA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em recente julgado desta Corte a Quinta Turma reafirmou o entendimento de que a atuação do assistente de acusação deve se pautar por uma interpretação sistemática do art. 271 do Código de Processo Penal, não se limitando à literalidade do dispositivo. E mais, essa Corte já se manifestou no sentido de que o assistente da acusação pode seguir atuando no processo em fase recursal, mesmo em contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto à sua conformação com a sentença absolutória. 2. Em recente julgado, a Sexta Turma dessa Corte concluiu, por maioria de votos, que o art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi derrogado pelas inovações acrescidas ao art. 3º-A do mesmo diploma legal pela Lei n. 13.964/2019. Desse modo, ainda que o Ministério Público manifeste pedido absolutório, é possível haver decisão condenatória, sem que isso importe em ofensa ao princípio acusatório. 3. A conclusão da instância ordinária, soberana no exame dos fatos, é de que não há elementos suficientes para a absolvição sumária ou impronúncia do acusado. Nesse contexto, modificar esse entendimento e acolher a tese de indevida aplicação do princípio in dubio pro societate demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na estreita via do mandamus. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 777610 RS 2022/0327160-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) (grifo nosso)


Ora, diante de tais considerações, vislumbrou-se que não houve nenhuma violação ao princípio da correlação entre a acusação e a defesa por parte do magistrado sentenciante, visto que a decisão ocorreu dentro dos limites apresentados na denúncia, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.

Outrossim, o requerente não apresentou nenhuma prova nova ou qualquer demonstração de contrariedade às leis ou ao conjunto probatório dos autos.

Consoante entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).

Além disso, a Corte de Justiça pacificou o entendimento no sentido do “não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016).

Cumpre ressaltar que a pretensão de ressuscitar a tese, em sede de Revisão Criminal, com base em modificação de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado sobre o tema, viola os princípios da segurança jurídica e lealdade processual, contrariando a orientação do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO NOVA APELAÇÃO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A revisão criminal é incabível para reavaliar fatos e provas já examinados em recurso próprio, não sendo possível retroagir mudança jurisprudencial relativa à dosimetria da pena, para alterar decreto condenatório transitado em julgado.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 885.315/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifo nosso)


Não se pode olvidar que, como bem delineado pelo Supremo Tribunal Federal, no Rvc nº 5475, a “revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material”.

Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, explana que:


“O objetivo da revisão criminal não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderável. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto”.


Em face de tais considerações, a revisão criminal, portanto, não é a via adequada à reavaliação de provas ou a substituição da interpretação aplicada no julgado.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal.

É como voto.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se.


 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator








(TJPI - REVISÃO CRIMINAL 0750613-34.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Câmaras Reunidas Criminais - Data 18/02/2025 )

Detalhes

Processo

0750613-34.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

REVISÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Aplicação da Pena

Autor

WARTON TEIXEIRA DA SILVA

Réu

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS- PI

Publicação

18/02/2025