
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0767445-79.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Cabimento ]
IMPETRANTE: ALZENIRA COELHO DE SOUSA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES, JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO OBJETO DO MANDAMUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS.
I - Caso em exame
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALZENIRA COELHO DE SOUSA contra alegada negativa de prestação jurisdicional por parte do MM. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI, que, sob o fundamento de ausência de título executivo, declarou nulo o cumprimento de sentença com consequente extinção sem resolução de mérito.
II - Questão em discussão
2. Há uma questão em discussão relativa à impetração de mandado de segurança contra ato judicial sujeito a recurso processual próprio.
III - Razões de decidir
3. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação a direito líquido e certo do impetrante. Trata-se de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
4. Sendo impetrado contra ato judicial, é cediço que a viabilidade do mandamus depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão (STJ, AgInt no RMS 49.699/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19-06-2018, DJe 26-06-2018).
5. No caso em testilha, analisando com minudência os autos do Cumprimento de Sentença nº 0800845-58.2021.8.18.0075, verifico que a impetrante apresentou o recurso de Apelação Cível em face da mesma sentença sob a qual se fundamenta o presente mandado de segurança.
6. Observa-se, portanto, que a hipótese delineada nos autos não demonstra teratologia do ato judicial fustigado ou possível omissão do magistrado, ao revés, perfeita consonância com a legislação pátria. Na verdade, vê-se que a autoridade supostamente coatora prolatou sentença sob o fundamento de ausência de título executivo, sendo tal decisão recorrível como assim procedeu a impetrante com a interposição do recurso de apelação (ID n. 67128441 do processo de origem) concomitantemente com o presente writ.
7. Nesse contexto, em que se releva a mera insatisfação da impetrante com a decisão proferida pela autoridade coatora ou suposta omissão passível de recurso, urge destacar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
8. Com efeito, à luz do art. 10 da Lei 12.016 /2009, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
IV- Dispositivo e tese
9. Extinção sem resolução do mérito ante o indeferimento da petição inicial.
Tese de julgamento:
“Sendo mandado de segurança impetrado contra ato judicial, restando ausente teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada, impõe-se indeferimento da petição inicial nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.”
Dispositivos legais relevantes: art. 5º, LXIX, CF/88; arts. 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Jurisprudência relevante: STF - RMS: 38211 DF 0115133-38.2020.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/06/2022 | STJ - AgInt no RMS: 64250 SP 2020/0203802-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALZENIRA COELHO DE SOUSA contra alegada negativa de prestação jurisdicional por parte do MM. JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI.
Em síntese, alegou a impetrante que a autoridade coatora, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800845-58.2021.8.18.0075, negou-se à prestação jurisdicional uma vez que, sob o fundamento de ausência de título executivo, declarou nulo o cumprimento de sentença com consequente extinção sem resolução de mérito. Requereu a concessão de medida liminar no sentido de determinar que seja expedido ofício requisitório de precatório à Presidência desta Corte para pagamento de valores retroativos decorrentes da reintegração da servidora aos quadros do ente público municipal. Fundamentou o perigo da demora proveniente da renda mensal da impetrante ser inferior a 2 (dois) salários mínimos, aguardando mais de 12 (doze) anos para o fim do seu processo (ID n.21795208).
Juntou documentos (ID n. 21795209 a 21795379).
Foi determinada a intimação da impetrante acerca de eventual utilização do mandamus como sucedâneo recursal, configurando hipótese legal de indeferimento da petição inicial (ID n. 21828814), transcorrendo in albis o prazo assinado para manifestação, conforme certidão de ID n. 22985864.
Dispenso as informações da autoridade coatora, bem como a remessa à douta Procuradoria Geral de Justiça, vez que se trata de hipótese de indeferimento liminar da inicial.
É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, o mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF/88).
Trata-se de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público, tendo como pressuposto a existência de um ato omissivo ou comissivo de autoridade que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante.
Quando a ilegalidade deriva de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, isto é, quando não haja recurso hábil a impugnar o decisum, devendo o impetrante demonstrar sempre a existência de teratologia ou ilegalidade no julgado combatido.
É pacífica a jurisprudência nesse sentido, a exemplo dos seguintes precedentes:
“o cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória.” (STJ - RMS: 61662 RS 2019/0248768-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 18/09/2019).
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA.INEXISTÊNCIA. 1. O mandado de segurança contra ato judicial restringe-se a situações excepcionais, como a inexistência de recurso hábil a impugnar o decisum e sua natureza teratológica. 2. A decisão impugnada proferida nos autos de inquérito penal originário desafia agravo regimental. Não sendo interposto, torna descabida a impetração, sob pena de transformar o mandamus em mero sucedâneo recursal. Além disso, a decisão judicial acha-se devidamente fundamentada, o que afasta a hipótese de teratologia. 3. Ordem denegada. Mandado de segurança extinto sem resolução demérito. (STJ - MS: 16078 AL 2011/0015234-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 31/08/2011, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/09/2011)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. FUNDAMENTAÇÃO. 1. O mandado de segurança contra ato judicial só tem lugar quando (i) não cabível recurso ou correição (contrário sensu da súm. 267/STF); e (ii) demonstrada a inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. Irrecorribilidade do acórdão impugnado reconhecida no julgamento do AI 642.705/STF. Não devidamente fundamentada a ausência de teratologia assentada no acórdão recorrido, notadamente tendo em conta os argumentos deduzidos na peça de interposição do recurso e o valor da multa aplicada. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR-AgR-AgR-ED-AgR RMS: 26769 DF - DISTRITO FEDERAL 0003531-64.2007.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/11/2017, Primeira Turma)
No caso em testilha, analisando com minudência os autos do Cumprimento de Sentença nº 0800845-58.2021.8.18.0075, verifico que a impetrante apresentou o recurso de Apelação Cível em face da mesma sentença sob a qual se fundamenta o presente mandado de segurança.
Observa-se, portanto, que a hipótese delineada nos autos não demonstra teratologia do ato judicial fustigado ou possível omissão do magistrado, ao revés, perfeita consonância com a legislação pátria. Na verdade, vê-se que a autoridade supostamente coatora prolatou sentença sob o fundamento de ausência de título executivo, sendo tal decisão recorrível como assim procedeu a impetrante com a interposição do recurso de apelação (ID n. 67128441 do processo de origem) concomitantemente com o presente writ.
Nesse contexto, em que se releva a mera insatisfação da impetrante com a decisão proferida pela autoridade coatora ou suposta omissão passível de recurso, urge destacar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
A respeito, o artigo 5º, inciso II, da Lei n° 12.016/09 e o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TJPI, declaram:
LEI Nº 12.016/09
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
REGIMENTO INTERNO DO TJPI:
“Art. 219. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:
I – omissis;
II – despacho ou decisão judicial de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição”.
Especificamente, quanto ao rito do mandado de segurança, o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 prevê o indeferimento da petição inicial quando não for o caso de mandado de segurança. In verbis:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Na mesma diretriz, é firme o entendimento dos nossos Tribunais:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESOCUPAÇÃO. ORDEM. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. ART. 674 DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA Nº 267/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF. 2. Os embargos de terceiro constituem meio hábil para livrar da constrição judicial bem de propriedade de quem não é parte na demanda, ainda que se trate decisão proferida em processo de jurisdição voluntária. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 64250 SP 2020/0203802-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2021) (grifei)
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo se configurada flagrante ilegalidade ou teratologia. Precedentes. 2. Inexiste teratologia em juízo negativo de admissibilidade de recurso especial se a decisão está devidamente fundamentada e foi formalizada em conformidade com a jurisprudência. 3. É inviável a utilização da via mandamental como sucedâneo de recurso, objetivando-se a revisão de juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STF - RMS: 38211 DF 0115133-38.2020.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/06/2022) (grifei)
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou o seguinte enunciado sumular:
Súmula nº 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Constata-se, assim, a inviabilidade da ação mandamental, seja porque não pode ser utilizada como mero sucedâneo da via recursal, seja porque os atos judiciais impugnados se acham plenamente fundamentados, o que afasta qualquer cogitação de abuso, ilegalidade ou teratologia.
Desta feita, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, notadamente diante da inadequação do mandado de segurança.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, e com fulcro no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC,
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0767445-79.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCabimento
AutorALZENIRA COELHO DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Publicação18/02/2025