Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0008456-37.1997.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0008456-37.1997.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária, Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

APELADO: JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS, ESPÓLIO DE JOSÉ ROOSEVELT PEREIRA BASTOS, MARIA DO CARMO PESSOA BASTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESERTO.

 


Cuida-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Execução em epígrafe movida contra ESPÓLIO DE JOSÉ ROOSEVELT PEREIRA BASTOS, MARIA DO CARMO PESSOA BASTOS, ora apelados.

Decisão sob o Id nº 19048714 proferida por este desembargador, determinando o recolhimento do preparo pela apelante, diligência esta não atendida conforme se verifica dos autos.

É o relatório.

DECIDO.

Verificando, inicialmente, os requisitos de admissibilidade, constata-se que o Agravante não comprovou a efetivação do preparo, na forma exigida pelo art. 1.017, § 1º, CPC, deixando, pois de recolher, inclusive, porte de remessa e retorno.

Na verdade o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, se não efetivado, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Mesmo assim, a pena de deserção não é imediata, devendo o juiz dar ao recorrente a chance de recolhê-lo

Esta relatoria, em decisão de Id nº 19048714, determinou a intimação da Apelante, por seu patrono para efetuar o preparo, no prazo de CPC.

Não obstante o recolhimento do preparo recursal conforme petição de ID (15633420), este relator proferiu decisão monocrática, afirmando o recolhimento insuficiente do preparo. Posteriomente, foi proferido novo despacho, dando prazo para a apelante complementar o recolhimento das custas, mesmo assim, a recorrente se manteve inerte, o que demanda a extinção do processo sem resolução de mérito (ID 19048714).

Comprovada a omissão do recorrente quanto à preparação do recurso e considerando que tal pressuposto importa no decreto de deserção, ex vi do art. 1007,§4º do CPC, chamo o feito à ordem para, retirando-o de pauta, negar seguimento ao recurso, nos termos dos dispositivos processuais referidos.

Intimações e notificações necessárias.

Teresina, data registrada do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008456-37.1997.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0008456-37.1997.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS

Publicação

11/03/2025