
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0008456-37.1997.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária, Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS, ESPÓLIO DE JOSÉ ROOSEVELT PEREIRA BASTOS, MARIA DO CARMO PESSOA BASTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESERTO.
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Execução em epígrafe movida contra ESPÓLIO DE JOSÉ ROOSEVELT PEREIRA BASTOS, MARIA DO CARMO PESSOA BASTOS, ora apelados.
Decisão sob o Id nº 19048714 proferida por este desembargador, determinando o recolhimento do preparo pela apelante, diligência esta não atendida conforme se verifica dos autos.
É o relatório.
DECIDO.
Verificando, inicialmente, os requisitos de admissibilidade, constata-se que o Agravante não comprovou a efetivação do preparo, na forma exigida pelo art. 1.017, § 1º, CPC, deixando, pois de recolher, inclusive, porte de remessa e retorno.
Na verdade o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, se não efetivado, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Mesmo assim, a pena de deserção não é imediata, devendo o juiz dar ao recorrente a chance de recolhê-lo
Esta relatoria, em decisão de Id nº 19048714, determinou a intimação da Apelante, por seu patrono para efetuar o preparo, no prazo de CPC.
Não obstante o recolhimento do preparo recursal conforme petição de ID (15633420), este relator proferiu decisão monocrática, afirmando o recolhimento insuficiente do preparo. Posteriomente, foi proferido novo despacho, dando prazo para a apelante complementar o recolhimento das custas, mesmo assim, a recorrente se manteve inerte, o que demanda a extinção do processo sem resolução de mérito (ID 19048714).
Comprovada a omissão do recorrente quanto à preparação do recurso e considerando que tal pressuposto importa no decreto de deserção, ex vi do art. 1007,§4º do CPC, chamo o feito à ordem para, retirando-o de pauta, negar seguimento ao recurso, nos termos dos dispositivos processuais referidos.
Intimações e notificações necessárias.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0008456-37.1997.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOSE ROOSEVELT PEREIRA BASTOS
Publicação11/03/2025