TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800560-76.2021.8.18.0039
APELANTE: JOAO ADERSON SAMPAIO CALACA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO DO JUÍZO A QUO NO TOCANTE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. APELANTE HIPOSSUFICIENTE. IMPERTINÊNCIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I-CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Apelação criminal interposta pela Defesa do réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de embriaguez ao volante (artigo 306, da Lei 9.503/1997). Em suas razões recursais, a Defesa alega, preliminarmente, a necessidade de correção de erro material consistente na imputação equivocada de prestação pecuniária como medida substitutiva da pena corporal. No mérito, pugna pela absolvição do sentenciado, sob o fundamento que o crime em questão – embriaguez no volante - exige a comprovação de ocorrência de perigo concreto. Subsidiariamente, postula a exclusão da pena de multa, sob o argumento de que o réu é hipossuficiente.
II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há erro material na parte dispositiva da sentença; (ii) perquirir se é possível a absolvição do crime previsto no artigo 306, da Lei 9.503/1997, em razão da inexistência de perigo concreto; (iii) determinar se é juridicamente viável o afastamento da pena de multa em face da alegada hipossuficiência do sentenciado.
III-RAZÕES DE DECIDIR.
3. O erro material seria aquele perceptível de imediato pelo juiz, não passível de maiores indagações, sendo necessariamente manifesto, no sentido de evidente, bem visível, facilmente verificável, perceptível (v.g., grafia, numeração, aferição equivocada da tempestividade de um recurso). De fato, a sentença incorreu em erro ao estipular duas penas restritivas de direito, em desconformidade com a fundamentação apresentada pelo juízo a quo. Preliminar acolhida.
4. A materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante foram confirmadas por exame médico e relatos testemunhais e, em consonância com a mais abalizada doutrina e a mais atualizada orientação jurisprudencial, trata-se de crime de perigo abstrato, que prescinde da demonstração de risco concreto.
5. A pena de multa, quando prevista no preceito secundário da norma penal, é de aplicação cogente, devendo o julgador fixá-la valendo-se dos mesmos critérios utilizados no arbitramento da reprimenda corporal.
6. Eventual pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser relegado para o Juízo da Execução Penal, que detém maior abrangência para analisar a real situação econômica do réu.
IV- DISPOSITIVO E TESE.
7. Recurso conhecido, preliminar acolhida e parcialmente provido apenas para fins de correção de erro material, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Teses de julgamento:
1. O erro material é um equívoco manifesto na decisão judicial e deve ser corrigido, inclusive, de ofício pelo órgão julgador.
2. A configuração do crime de embriaguez ao volante independe de demonstração de perigo concreto, por se tratar de delito de perigo abstrato, bastando, para tanto, a constatação da concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
3. A exclusão ou redução da pena de multa é matéria que deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.503/1997, artigo 306, §1º, I e II; Código Penal, artigo. 33, §2º, “c” e artigo 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.642.768/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, j. em 15/10/2024; TJPI, Apelação Criminal nº 2017.0001.003276-1. Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins. 2ª Câmara Especializada Criminal, j. em 24/05/2017; TJPI. Apelação Criminal nº 2018.0001.004010-5. Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. 1ª Câmara Especializada Criminal, j. em 30/01/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO ADERSON SAMPAIO CALAÇA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, que, nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 306, da Lei 9.503/1997, sendo-lhe cominada a pena de 06 (seis) meses, no regime inicial aberto; 10 dias-multa, à razão unitária mínima; e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 12 meses.
O Juízo a quo ainda deferiu a substituição da pena corporal, vez que preenchidos os requisitos do art. 44 do Estatuto Repressivo. (ID n. 21373774).
Nas razões recursais (ID n. 21373777), a Defesa argumenta que o comando judicial hostilizado contém erro material, estabelecendo duas penas restritivas de direito, em descompasso com a fundamentação adotada pelo órgão julgador. No mérito, alega que a conduta do apelante, na hipótese vertente, não trouxe risco efetivo à coletividade.
Defende que o simples estado de embriaguez não configura, por si só, o perigo concreto exigido pelo tipo penal. Assevera, por fim, que o recorrente não dispõe de condições financeiras de arcar com o valor da multa pecuniária arbitrada. Pugna pelo acolhimento do recurso, com a reforma integral do decisum.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo defendendo a higidez do comando judicial, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (ID n. 21373781)
A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto. (ID n. 21999979)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.
PRELIMINAR.
Tenciona a combativa Defesa a retificação da parte dispositiva da sentença, sob o fundamento de que o comando judicial apresenta erro material, passível de causar prejuízo ao sentenciado.
Neste aspecto, é salutar que se analise a decisão em comento, cujo dispositivo se transcreve in verbis:
“Substituição da pena e suspensão condicional da pena
Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal.
Portanto, observado o disposto pelo artigo 44,§ 2º, 1ª parte e na forma dos artigos 45, § 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja, a de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, por se revelar a mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória, com carga horária de 01 (uma) hora por dia, pelo tempo correspondente à condenação em pena privativa de liberdade, ficando o sentenciado desde já advertido do possível conversão desta em pena privativa de liberdade em caso de descumprimento das condições impostas.” (grifei)
De fato, a sentença merece uma singela demão retificatória, mormente pelo fato de que houve indevido acréscimo de reprimenda consubstanciada na prestação pecuniária, em franca dissonância com a fundamentação apresentada pelo juízo de origem.
Nesta ordem de ideais, acolho a prefacial ventilada e, acordes com o parecer ministerial, determino o afastamento da prestação pecuniária como reprimenda substitutiva, mantendo tão somente a pena restritiva consistente na prestação de serviços à comunidade.
Superada a questão preliminar, passo ao enfrentamento do mérito da controvérsia.
MÉRITO RECURSAL.
Narra a denúncia que:
“No dia 27 de fevereiro de 2021, aproximadamente às 20h30min, na Av. JK, Centro, próximo ao Comercial do Airton, município de Barras-PI, o denunciado João Aderson Sampaio Calaça dirigia veículo automotor em razão da influência do álcool, assim como nas mesmas condições de tempo e espaço, danificou o carro da viatura da PM. Segundo consta nos autos, policiais militares que se encontravam de plantão no município no dia em trato, receberam uma ligação por volta das 20h00min da noite, a qual foi informado que o acusado, apelidado de “Calacinha”, na condução de veículo Pampa, estaria possivelmente portando uma arma de fogo. Seguiram em diligências, e ao localizar o veículo do denunciado, efetuaram uma abordagem de parada, momento no qual este tentou se evadir e acabou danificando o carro da viatura da PM, ocasionando diversas avarias na lataria. No momento da abordagem, constatou-se que o denunciado estava com sinais visíveis de embriaguez, tais como, forte odor etílico e dificuldade na fala. A materialidade e autoria delitiva estão devidamente comprovadas por meio dos depoimentos dos policiais militares condutores, assim como pelo exame de verificação de entorpecimento por álcool e outras drogas (ID 15018138 – Fl. 14)
A controvérsia submetida a esta Corte consiste em aferir se a compreensão firmada pelo Juízo singular, concernente à prática do crime de embriaguez no volante, está adequada aos parâmetros normativos, em especial, se o delito em questão prescinde ou não da demonstração inequívoca de perigo concreto.
Adianto meu voto no sentido de que as razões recursais não se mostram hábeis para infirmar a conclusão alcançada pelo juízo de origem. Senão vejamos:
MATERIALIDADE E AUTORIA
A materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante restaram devidamente comprovadas pelos elementos de informação colhidos em sede inquisitorial e, posteriormente, confirmados em juízo, notadamente, o Auto de Prisão em Flagrante nº 1677/2021 (ID n. 21373675, p. 01/09); Exame Médico, que acusou a embriaguez do condutor (ID n. 21373675, p. 14) e a prova oral produzida (PJe Mídias).
Com efeito, JOÃO BATISTA DE CARVALHO, policial militar condutor da prisão em flagrante, em harmonia com o narrado em sede inquisitorial (ID n 21373675, p. 06), detalhou, em Juízo, sob os ditames do contraditório e da ampla defesa, que estava em patrulhamento, quando abordou o veículo em que se encontrava o réu. Que neste momento, o apelante tentou empreender fuga, chegando, inclusive, a colidir com a viatura policial. Especificou que o apelante, aparentava estar embriagado ou sob efeito de entorpecente, com os olhos vermelhos e falando em tom de voz alterado, demonstrando estar bastante agitado.
Tal versão foi corroborada pelo depoimento prestado pelo policial militar JOSÉ DILSON DE SOUSA SILVA, testemunha da prisão em flagrante, o qual, em Juízo, em harmonia a declaração prestada na fase investigativa (ID n 21373675, p. 08), disse que estavam fazendo ronda de rotina, quando se deparou com o apelante conduzindo o veículo descrito na inicial acusatória. Ratificou, perante a autoridade judicial, que ao ser abordado, o apelante estava visivelmente embriagado, com voz pastosa e quando saiu do automóvel apresentava andar cambaleante.
Conforme cediço, o crime de embriaguez no volante está previsto no artigo 306, caput, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que assim prevê:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
Regulamentando o dispositivo, o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN editou a Resolução 432/2013, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, cujo artigo 7º prescreve:
Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo:
(...)
IV – sinais de alteração da capacidade psicomotora obtido na forma do art. 5º. (grifei)
Os sinais de alteração da capacidade psicomotora foram definidos pelo Anexo II, item VI, da mencionada Resolução, valendo citar como pertinentes para a hipótese vertida; olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, agressividade, exaltação, dificuldade no equilíbrio e fala alterada.
No caso, as testemunhas policiais atuantes nas diligências prestaram depoimentos coesos e harmônicos, e em consonância com as demais provas presentes no caderno processual, portanto, são plenamente válidos para comprovar a embriaguez do condutor do veículo. Confira-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. NÃO CABIMENTO. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. VALIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS E DAS VÍTIMAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Absolvição do Réu. Insta consignar que, com a nova redação da lei não basta somente a influência do álcool para configurar o crime de embriaguez no volante, sendo também imprescindível a demonstração da alteração da capacidade psicomotora. 2. In casu, o que se depreende dos autos é que não foi realizado o teste do bafômetro no acusado, porém, à fl. 19, há o exame clínico do médico plantonista do Hospital Regional de campo Maior atestando que o Paciente encontrava-se \"visivelmente em estado de embriaguez.\" 3. A materialidade e a autoria do crime encontram-se evidenciadas pela confissão do réu, pelo depoimento das vítimas, harmônico com o testemunho dos policiais condutores do flagrante, de que o Réu apresentava sinais de embriaguez ao ser abordado. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003276-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2017) (sem destaque no original)
Consigno, por oportuno, que o depoimento dos agentes encarregados da segurança pública possui grande importância na prova de infrações penais como a presente, e a sua credibilidade não pode ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso.
Em verdade, conforme cediço, quando age dentro de sua função pública, o policial goza da presunção iuris tantum de atuar corretamente. Além disso, não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo, pois, seus depoimentos valor probante como das demais pessoas, salvo prova em contrário, o que não restou demonstrado, in casu.
Firmadas essas balizas, é de se concluir que a prova pericial e oral produzida em sede inquisitorial, e confirmada em Juízo, é suficiente, robusta e harmoniosa para definir que, no dia dos fatos, o apelante conduziu veículo com a capacidade motora alterada por influência de álcool ou de substância estupefaciente, caracterizando, destarte, o crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
No que toca à tese defensiva sustentada no apelo, malgrado os judiciosos argumentos esposados pela douta Defensora Pública, tenho que a doutrina e a jurisprudência já lançaram uma pá de cal acerca da natureza do delito em questão, assentando a tese de que a caracterização do referido tipo penal prescinde de demonstração concreta de perigo ou dano decorrente da conduta praticada pelo agente que conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada e que apresente níveis de álcool acima do que legalmente permitido.
Cuida-se, portanto, de crime de perigo abstrato, que se consuma com a mera conduta descrita no tipo penal.
A propósito, é o pacífico posicionamento do col. Superior Tribunal de Justiça e desta 1ª Câmara Especializada Criminal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERIGO ABSTRATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo penal. (...)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.642.768/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024)
PROCESSO PENAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR; DEIXAR O CONDUTOR DO VEÍCULO, NA OCASIÃO DO ACIDENTE, DE PRESTAR IMEDIATO SOCORRO À VÍTIMA; CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA; E, DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO OU, AINDA, SE CASSADO O DIREITO DE DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO (ARTS. 303, 304, 306 E 309, TODOS DA LEI Nº 9.503/97 C/C OS ARTS. 70 (CONCURSO FORMAL) E 69 (CONCURSO MATERIAL) – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – REFORMA DA DOSIMETRIA – CORREÇÃO DA PENA DE MULTA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (...) 3 – Incabível, na espécie, a aplicação do princípio da consunção, pois ambas as infrações penais possuem natureza jurídica diversa e se trata de condutas autônomas, sendo o delito de embriaguez ao volante considerado de perigo abstrato, enquanto o de conduzir veículo sem habilitação, de perigo concreto;(...)7 – Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.004010-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/01/2019)
Portanto, dada a suficiência e robustez da prova produzida, a conduta imputada ao apelante é típica e, à míngua de causas justificantes ou exculpantes, antijurídica e culpável, devendo ser mantida sua condenação nas penas previstas no artigo 306, do CTB.
No que toca à dosimetria da pena, rememoro que não há irresignação defensiva no apelo aviado, tampouco há nulidades a serem reconhecidas de ofício.
Diante do quantum da pena, mostra-se adequada a definição do regime inicial aberto de cumprimento, por interpretação ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal.
Por iguais razões, corretamente deferido o benefício previsto no artigo 44 do aludido diploma normativo.
De mais a mais, nada a alterar quanto à determinação de suspensão da habilitação ou permissão do réu para dirigir pelo prazo de 12 meses, uma vez que proporcional à pena corporal imposta.
Por derradeiro, hei por bem rechaçar a tese relativa à exclusão/redução da pena pecuniária.
Com efeito, o delito imputado ao apelante – embriaguez na direção de veículo automotor - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa.
Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício.
Demais disso, vislumbro que a multa foi fixada no mínimo legal - 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos -, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, pelo que inviável a sua redução.
Acerca da alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, entendo a referida tese deve ser apreciada pelo juízo da execução.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, acordes com o parecer ministerial superior, voto pelo CONHECIMENTO DA APELAÇÃO interposta e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para corrigir a existência de erro material na sentença.
No mais, reputo que não merece qualquer censura a respeitável sentença.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0800560-76.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorJOAO ADERSON SAMPAIO CALACA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2025