TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800424-44.2022.8.18.0104
APELANTE: INACIA CAMPELO DO BONFIM SOUSA, BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: BANCO CETELEM S.A., INACIA CAMPELO DO BONFIM SOUSA
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, TATIANA RODRIGUES COSTA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU.
I. CASO EM EXAME
Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual entre as partes, determinou a repetição do indébito em dobro e condenou a instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O banco réu recorre alegando a validade da contratação, inexistência de dano material e impossibilidade de restituição em dobro. A parte autora, por sua vez, recorre buscando a fixação de indenização por danos morais e majoração dos honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado foi válida e regularmente formalizada, com cumprimento do ônus probatório pelo banco réu; e (ii) estabelecer se a improcedência dos pedidos autorais acarreta a inversão do ônus sucumbencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação jurídica entre as partes deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor.
A instituição financeira apresentou contrato eletrônico assinado digitalmente e comprovante de transferência do valor contratado, demonstrando a efetiva contratação do empréstimo, conforme dispõe a Súmula nº 18 do TJPI.
A assinatura eletrônica simples, acompanhada de elementos de identificação como geolocalização e biometria facial, confere validade ao contrato, nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 10.931/2004 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Não havendo comprovação de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da validade da contratação e, por conseguinte, a improcedência da ação.
Em razão da improcedência dos pedidos, inverte-se o ônus sucumbencial, determinando que a parte autora arque com os honorários advocatícios fixados sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da parte autora desprovido. Recurso do banco réu provido, com a consequente reforma integral da sentença e improcedência dos pedidos iniciais.
Tese de julgamento:
A apresentação de contrato eletrônico com assinatura digital simples, acompanhada de elementos de identificação do contratante, confere validade ao negócio jurídico celebrado com instituição financeira.
O ônus da prova quanto à inexistência de relação contratual compete à parte autora, não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento do contrato para invalidá-lo.
Reconhecida a validade da contratação, são improcedentes os pedidos de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A improcedência dos pedidos autorais acarreta a inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a concessão da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 107; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §5º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: A) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora; B) DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco Réu, a fim de reformar a sentença integralmente e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Consequentemente, inverter o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pela parte autora, devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por INACIA CAMPELO DO BONFIM SOUSA e BANCO CETELEM S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
Na Sentença (id. 22206974), o juízo singular julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Diante do exposto, DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NAS AÇÕES NºS 0800408-90.2022.8.18.0104, 0800409-75.2022.8.18.0104 e 0800424-44.2022.8.18.0104, E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, determinando:
a) o cancelamento e a suspensão em definitivo dos supostos contratos objetos das demandas supracitadas, se ainda ativos;
b) a condenação do réu ao pagamento dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em favor de INACIA CAMPELO DO BOMFIM SOUSA, a título de repetição do indébito, em dobro, sendo que os juros de mora de 1% (um por cento) fluem a partir da citação, e a correção monetária, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir do pagamento indevido;
c) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Irresignado com a Sentença, o banco réu, ora apelante, interpôs apelação (id. 22206979) aduzindo: contrato digital válido, dano material inexistente - contratação regular - descontos devidos, restituição em dobro incabível, necessidade de compensação dos valores recebidos. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para reduzir o quantum indenizatório fixado, bem como para determinar que a restituição dos valores se dê de forma simples.
Devidamente intimada, a parte autora/apelante apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (id. 22206989).
Por sua vez, a parte requerente interpôs apelação (id. 22206985), pugnando pelo provimento do recurso a fim de que sejam fixados danos morais e majoração dos honorários de sucumbência.
A parte ré/apelada, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do apelo autoral (id. 22206988).
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual.
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, das apelações cíveis.
2 – DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou aos autos cópia do contrato (id. 22206760) devidamente assinado eletronicamente, bem como fora apresentado comprovante de transferência (id. 22206966), restando comprovado que a parte autora se beneficiou com o objeto da contratação, cumprindo o que determina a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Acerca da validade do contrato discutido, o art. 107 do Código Civil dispõe que “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
É sabido que com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Por sua vez, a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, emitida durante a vigência da pandemia da COVID-19, classifica as assinaturas eletrônicas em seu artigo 4º da seguinte forma:
‘Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário, in verbis:
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
(...)
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
(...)
§5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Desta forma, por meio destas legislações, verifica-se que são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil.
Com efeito, resta demonstrada a regularidade da contratação discutida, por meio de cédula de crédito bancário eletrônica, com assinatura eletrônica simples, visto que garantida a identificação inequívoca de seu signatário (art.29, §5º, Lei 10.931/04), ora apelante, por meio da geolocalização e da biometria facial/selfie da autora capturada no momento da contratação.
Desta forma, constato que a parte ré/apelante cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Diante o exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, merecendo reforma a sentença primeva. Nesse sentido, deixo de analisar o Recurso de Apelação da parte autora, porquanto restou prejudicado, em razão da inversão do julgado.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis para, no mérito:
A) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora;
B) DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco Réu, a fim de reformar a sentença integralmente e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pela parte autora, devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800424-44.2022.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorINACIA CAMPELO DO BONFIM SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação20/03/2025