TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006194-65.2007.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA DE FATIMA CAMELLO ALVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 487, parágrafo único, e 921, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJ-RS, AC nº 50302613620218210010, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, 19ª Câmara Cível, j. 24.06.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentenca recorrida e determinar o retorno dos autos a instancia de origem para que seja oportunizada a parte exequente a manifestacao previa sobre a prescricao intercorrente, prosseguindo-se o feito nos termos legais. Sem disciplina sobre honorarios porquanto ausente parte sucumbente.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de MARIA DE FÁTIMA CAMELLO ALVES.
O juízo de origem extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a prescrição intercorrente.
O apelante sustenta, em síntese, que ausência de inércia da parte exequente, pois sempre impulsionou o feito e requereu medidas para a localização de bens da executada, bem como a violação ao princípio do contraditório, pois a prescrição intercorrente foi decretada sem prévia intimação do exequente.
Diante disso, requer o provimento da apelação, com a anulação da sentença, para que lhe seja oportunizada manifestação sobre a prescrição intercorrente (ID. 16224064).
A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
A controvérsia recursal cinge-se à análise da nulidade da sentença recorrida, a qual declarou a prescrição intercorrente da pretensão executória sem que houvesse prévia intimação da parte exequente, em afronta ao princípio da não surpresa.
A prescrição intercorrente em processos executivos está disciplinada no art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece o rito para sua declaração. O referido dispositivo determina expressamente que, antes de extinguir a execução por prescrição intercorrente, deve o juiz intimar previamente a parte exequente, concedendo-lhe prazo para manifestação (art. 921, § 5º, CPC/2015).
No caso dos autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução sem que a parte exequente tenha sido previamente intimada para manifestar-se sobre a fluência do prazo prescricional.
Tal conduta configura violação ao princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, que dispõe que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado às partes a possibilidade de se manifestar, mesmo quando se trate de matéria passível de conhecimento de ofício.
Além disso, o art. 487, parágrafo único, do CPC, determina que a prescrição não pode ser reconhecida sem que antes seja dada às partes a oportunidade de manifestação, ressalvada a hipótese do art. 332, § 1º, do CPC, o que não se verifica no presente caso.
É o disposto no art. 487, parágrafo único, do CPC:
"Art. 487. (...)
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se."
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais reforça a necessidade de intimação prévia do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme precedentes:
"RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)".
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. RESP N. 1604412/SC - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (art. 947 do CPC/2015). Consoante Recurso Especial supramencionado 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Vislumbrando-se a prescrição intercorrente, ainda que desnecessária a intimação pessoal do credor, antes de proferir decisão sobre a matéria, o juízo deve viabilizar ao exequente a oportunidade de oferecer manifestação em obediência aos princípios do contraditório e da não suspresa, sob pena de nulidade. No caso concreto, o credor não teve qualquer oportunidade de manifestar-se sobre a questão antes da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, motivo pelo deve ser declarada a nulidade. Sentença desconstituída para viabilizar manifestação do credor acerca de eventual prescrição intercorrente. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50302613620218210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 24/06/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2022)".
Assim, verifica-se que a sentença de primeiro grau violou frontalmente o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte exequente, sendo manifestamente nula.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para que seja oportunizada à parte exequente a manifestação prévia sobre a prescrição intercorrente, prosseguindo-se o feito nos termos legais.
Sem disciplina sobre honorários porquanto ausente parte sucumbente.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/02/2025 a 12/03/2025 , presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0006194-65.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
RéuMARIA DE FATIMA CAMELLO ALVES
Publicação13/03/2025